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Jurisprudência


TJPA 0007179-95.2017.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0007179-95.2017.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Apelado: Francisco Alberto de Lucena Rabello. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 63/70) interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA da sentença (fl. 55), prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015. BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau. Alega que a determinação de emenda foi devidamente cumprida. Todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Assinei prazo para que o apelante se manifestasse, conforme dispõe o artigo 10 do CPC, acerca da não constituição em mora do devedor. O apelante manifestou-se (fls. 79/83), reiterando o pedido de provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015, em razão da não emenda da petição inicial pelo autor, todavia, observa-se à fl. 34, que não houve a regular constituição em mora do devedor, posto que no aviso de recebimento está marcado 'mudou-se'. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69, conforme previsto em seu artigo 3º, se faz necessário notificar o devedor para sua regular constituição em mora, providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. Neste sentido, a Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De igual modo, a jurisprudência: TJ-GO - AGRAVO INSTRUMENTO AI 02340776920168090000 (TJ-GO). Data de publicação: 29/09/2016. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº911/69. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA DEFERIDA. PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. ENTREGUE EM ENDEREÇODIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. 1.O benefício da assistência judiciária pode ser concedido a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com escopo de promover ao necessitado o direito ao acesso à justiça, termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito imprescindível à constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei nº 911/69. Exegese da Súmula nº 72/STJ. 3.A notificação extrajudicial do devedor, para gozar dos atributos de validade, deve ser encaminhada ao endereço do devedor, constante do contrato. Observado que a notificação prévia foi enviada para endereço diverso do informado no instrumento contratual, não se caracterizara a mora do devedor. 4.Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando conta a possibilidade de efetivação, ao caso, do efeito translativo do recurso, e, por consectário, impositiva a restituição do veículo apreendido, sob pena de multa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-PE - Apelação APL 4108025 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/01/2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PRÉVIA. SÚMULA 72 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão se faz necessário notificar previamente o devedor para sua regular constituição em mora, bem como comprovar por carta registrada com aviso de recebimento ou através do protesto do título. 2. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, para constituir em mora o devedor, é válida a entrega da notificação em seu endereço, sendo indispensável, todavia, a comprovação do efetivo recebimento. 3. Não deve prosperar a ideia de dispensa de comprovação da entrega, pois que a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 é providência indispensável prévia ao ajuizamento da ação, não sendo admissível a sua realização em momento posterior. 4. É dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a regra inserta no artigo 267, §1º, do CPC, faz alusão apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do mencionado artigo. 5. Recurso não provido. TJ-RS - Apelação Cível AC 70065691693 RS (TJ-RS). Data de publicação: 02/09/2015. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO CONTRATO. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º , § 2º, do DL 911 /69. Presume-se a validade e efetividade da notificação apenas quando remetida ao endereço do devedor, o que em absoluto é o caso dos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065691693, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/08/2015). Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação nos termos dos artigos 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2018.01214644-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.01214644-29
Tipo de processo : Apelação
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