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Jurisprudência


TJPA 0007181-55.2011.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033596-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital PACIENTE: Waldeir dos Santos Landeira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em prol de Waldeir dos Santos Landeira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. Relata a impetração, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CPB, nos autos do Processo nº 0007181-55.2011.8140401, cjua sentença foi prolatada em 10.06.2013. Que até a presente data não fora instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 21.10.13, solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução à Vara de Execução da Capital. Alega, ainda, que a demora a regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa, mas por culpa exclusiva do Estado-Juiz que, após a sentença condenatória, manteve-se inerte deixando de expedir os documentos necessários para o início da execução da pena. Por fim, após citar doutrinas e normativos que julga pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, a fim de que seja determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal, com a urgência que o caso requer. Juntou documento de fls. 07/09. Instada a se manifestar, a autoridade coatora à fl. 21, informa que a Secretaria de seu Juízo expediu e encaminhou a guia de execução penal do paciente ao Juízo das Execuções Penais, no dia 29 de julho de 2013, anexando cópia do documento, às fls. 28/29. À fl. 37, após as informações do Juízo a quo e, por não vislumbrar presentes os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a DENEGUEI. Nesta Instância Superior Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do pedido. Com efeito, diante da documentação acostada nos autos, por parte do Exmo. Sr. Flávio Sanchez Leão, Juiz de Direito, em exercício, na 5ª Vara Criminal, depreende-se que a documentação questionada na impetração há muito já foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais, daí não se poder falar em constrangimento ilegal vivido pelo ora paciente. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04486916-03, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04486916-03
Tipo de processo : Habeas Corpus
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