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Jurisprudência


TJPA 0007185-54.2008.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0007185-54.2008.14.0028 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA             DECISÃO MONOCR´TICA RELATÓRIO            Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ.            O presente conflito originou-se do Pedido de Autorização de Alvará Judicial para autorização de pesquisa, de titularidade da empresa José Candido de Araújo & Cia, que tem por objeto a autorização para pesquisa de Minério de Columbita no Município de Marabá, com escopo de atender o que dispõe o inciso VI, do art. 27 do Código da Mineração.            Consta dos autos, que o Pedido fora inicialmente distribuídos ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que declinou competência à Vara Agrária, porquanto atinente ao Direito Minerário, nos termos da Lei Complementar n.º 14/1993 (fls.06).            Por sua vez, a Vara Agrária suscitou Conflito Negativo de Competência, aduzindo que a Emenda Constitucional n. 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, asseverando que competir-lhe-ia tão somente o julgamento das questões agrária definidas na Resolução n.º 18/2005 (fls.33-34).          Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.            O prazo para apresentação de informações decorreu in albis (fls. 51).            A Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência da 3ª Vara Cível de Marabá (fls. 69-71).            É o relatório.            DECIDO.            Avaliados os requisitos do Conflito de Competência, tenho-os como regularmente cumpridos e observados, razão pela qual decido monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿.            A controvérsia surgida é se há existência de elementos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária em questão que envolva Direito Minerário.             Em análise dos autos, verifico que o feito em exame cuida de expediente, autuado como pedido de Alvará Judicial para autorização de pesquisa, de titularidade de José Candido de Araújo & Cia, que tem por objeto a autorização para pesquisa de Minério de Columbita no Município de Marabá, com escopo de atender o que dispõe o inciso VI, do art. 27 do Código da Mineração.            Prima face, vejamos o que dispõe o artigo 167 da Constituição do Estado do Estado do Pará à cerca de Varas especializada em conflitos fundiários: ¿Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.             No caso, verifico, em que pese o entendimento firmado pelo MM. Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Marabá), importante consignar que o presente conflito se deu na esteira da Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, que em seu art. 3° determinava a criação de 10 (dez) Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental, senão vejamos: Art. 3°. Aos Juízes Agrários, minerários e ambientais, além das competências e geral, para os Juízes de Direito, ressalva a privativa da Justiça federal, compete processar e julgaras causas relativas: a.     Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e Legislação complementares;             Ocorre que, a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, dando, outrossim ensejo à edição da Resolução n.º 18/2005 deste Tribunal, que assim dispõe em seu art. 1°: Art.1°. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde de que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência, processado sem efeito suspensivo. (Grifo nosso)            Corroborando o entendimento supra, vejamos os julgados desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que ¿as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Decido monocraticamente, procedente o presente Conflito de Competência, e declarar a competência da TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ para processar e julgar o feito. (2016.03776686-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-16, Publicado em 2016-09-16)            Destarte, não evidenciada a hipótese do parágrafo único do art. 1° da Resolução n.º 18/2005-GP, deve prevalecer a competência por Distribuição ao Juízo Suscitado, porquanto competente para processar e julgar o feito.            Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO UNÂNIME. (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, publicado em 2016-08-18) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas ?b? e ?e? da Lei Complementar nº 14/1993; II ? Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que ?as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural?; III ? Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV ? Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (2016.03396936-72, 163.399, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24).            Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária; e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada.            DISPOSITIVO:            Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito.            À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.            Belém (PA), 18 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA   Desembargadora- Relatora (2016.04226597-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04226597-12
Tipo de processo : Conflito de competência
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