TJPA 0007194-48.2009.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL 20133022602-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS- PROC. MUNICIPAL APELADO: WALDOMIRA DE JESUS S/A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargante: Município de Belém Embargado: Decisão de fls. 29/31 DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.29/31), exarada nos seguintes termos: ¿Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este deu causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Assim, evidentemente configurado o abandono da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Daí porque a manutenção da sentença é medida que, no caso, se impõe. Além do mais importante apontar ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminhou para a flexibilização da literalidade do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, tornando, conseqüentemente, desnecessária a referida intimação. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREso 202392/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 25/09/2012. P. 28/09/2012) Assim, evidentemente, encontra-se prescrita a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2004, uma vez que desde a propositura da ação, já estavam ultrapassados os 05 anos da constituição definitiva do crédito. No entanto, Aponto, todavia que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: ¿Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ......................................................................................................¿ Desse modo, levando-se em consideração que não houve o transcurso do prazo qüinqüenal da data do despacho que determinou a citação, evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008. Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, nego seguimento ao Apelo no tocante ao exercício de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária. Todavia, conheço e dou provimento ao Recurso para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 E 2008, eis que não caracterizada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para o seu regular processamento.¿ Este Relator, após análise dos autos, negou seguimento ao recurso no que se refere ao exercício do IPTU de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária, todavia, deu provimento ao Recurso pelara afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 E 2008, eis que não caracterizada. No entanto, a negativa de seguimento do Apelo no que se fere a cobrança de 2004, redundou na interposição do presente Embargos de Declaração, sob o argumento a prescrição originária ¿ somente ocorreria em 05.02.2009¿. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O Embargante defende que somente ocorreria a ocorrência da prescrição originária em 05.02.2009., o que entendo ser correto, tanto é que constatando a data do despacho determinando a citação, 06.02.2009, decretei a prescrição originária. Sabe-se que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinando a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito). Ora, desse modo, o próprio Recorrente confessa que o prazo para a ocorrência da prescrição originária seria em 05 de fevereiro de 2009, logo, no caso em apreço, quando determinada a citação, em 06.02.2009, a prescrição originária referente ao exercício de 2004, já havia se operado de pleno efeito, motivo pelo qual inexiste razão para afastá-la. O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, no otocante a cobrança de IPTU do exercício de 2004, faz-se desnecessária manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 28/07/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02782264-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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APELAÇÃO CÍVEL 20133022602-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS- PROC. MUNICIPAL APELADO: WALDOMIRA DE JESUS S/A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargante: Município de Belém Embargado: Decisão de fls. 29/31 DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.29/31), exarada nos seguintes termos: ¿Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. ¿Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)¿ Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. ¿EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 4. ¿Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.¿ (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1) O entendimento é pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, já que o processo permaneceu inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Vê-se assim, que, por não promover o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este deu causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AGRESP 439560 / RO, julgado em 11/03/2003, DJ de 14/04/2003, p. 186, rel. Min Paulo Medina). ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. 1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 4. (...). 7. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AGEDAG 446994/RJ, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/03/2003 p. 111, rel. Min José Delgado.) Assim, evidentemente configurado o abandono da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Daí porque a manutenção da sentença é medida que, no caso, se impõe. Além do mais importante apontar ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminhou para a flexibilização da literalidade do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, tornando, conseqüentemente, desnecessária a referida intimação. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREso 202392/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 25/09/2012. P. 28/09/2012) Assim, evidentemente, encontra-se prescrita a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2004, uma vez que desde a propositura da ação, já estavam ultrapassados os 05 anos da constituição definitiva do crédito. No entanto, Aponto, todavia que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: ¿Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ......................................................................................................¿ Desse modo, levando-se em consideração que não houve o transcurso do prazo qüinqüenal da data do despacho que determinou a citação, evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008. Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, nego seguimento ao Apelo no tocante ao exercício de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária. Todavia, conheço e dou provimento ao Recurso para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 E 2008, eis que não caracterizada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para o seu regular processamento.¿ Este Relator, após análise dos autos, negou seguimento ao recurso no que se refere ao exercício do IPTU de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária, todavia, deu provimento ao Recurso pelara afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 E 2008, eis que não caracterizada. No entanto, a negativa de seguimento do Apelo no que se fere a cobrança de 2004, redundou na interposição do presente Embargos de Declaração, sob o argumento a prescrição originária ¿ somente ocorreria em 05.02.2009¿. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O Embargante defende que somente ocorreria a ocorrência da prescrição originária em 05.02.2009., o que entendo ser correto, tanto é que constatando a data do despacho determinando a citação, 06.02.2009, decretei a prescrição originária. Sabe-se que a Lei Complementar nº 118 de 2005, alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário diante de despacho do Juiz determinando a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito). Ora, desse modo, o próprio Recorrente confessa que o prazo para a ocorrência da prescrição originária seria em 05 de fevereiro de 2009, logo, no caso em apreço, quando determinada a citação, em 06.02.2009, a prescrição originária referente ao exercício de 2004, já havia se operado de pleno efeito, motivo pelo qual inexiste razão para afastá-la. O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, no otocante a cobrança de IPTU do exercício de 2004, faz-se desnecessária manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 28/07/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02782264-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02782264-70
Tipo de processo
:
Apelação
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