TJPA 0007203-89.2004.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por incompetência do juiz, uma vez que, dentre as causas que afastam a obrigatoriedade de prolação de sentença pelo magistrado que concluiu a audiência de instrução, estão os eventuais regimes de mutirão judiciário, sendo este o caso dos autos (Precedentes do STJ). 2. Na hipótese em epígrafe não houve escolha de magistrado para julgar este ou aquele processo, ao revés, a designação por portaria da presidência do TJ/PA se deu de maneira ampla e indiscriminada para atuação, em período certo de tempo e em determinadas varas, visando conferir eficiência à prestação jurisdicional com o cumprimento de meta instituída pelo CNJ. 3. Não procede a pretensão absolutória, pois o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 4. Insustentável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois é pacifico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o fito de subtrair-lhe bens, implica delito de roubo em detrimento do furto, na medida em que resulta na redução da capacidade de resistência do ofendido. 5. Incabível o pleito de desclassificação, requerido pelo custos legis, para o delito de porte ilegal de arma, previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que restou comprovado que o crime praticado pelos recorrentes é o de roubo circunstanciado, na sua modalidade tentada, em razão da violência ou grave ameaça que o integram. 6. Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2014.04471889-76, 128.811, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-28)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/PA PARA COMPOR COMISSÃO DE MUTIRÃO PARA CUMPRIMENTO DE META 2 DO CNJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por incompetência do juiz, uma vez que, dentre as causas que afastam a obrigatoriedade de prolação de sentença pelo magistrado que concluiu a audiência de instrução, estão os eventuais regimes de mutirão judiciário, sendo este o caso dos autos (Precedentes do STJ). 2. Na hipótese em epígrafe não houve escolha de magistrado para julgar este ou aquele processo, ao revés, a designação por portaria da presidência do TJ/PA se deu de maneira ampla e indiscriminada para atuação, em período certo de tempo e em determinadas varas, visando conferir eficiência à prestação jurisdicional com o cumprimento de meta instituída pelo CNJ. 3. Não procede a pretensão absolutória, pois o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação dos réus pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 4. Insustentável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois é pacifico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, com o fito de subtrair-lhe bens, implica delito de roubo em detrimento do furto, na medida em que resulta na redução da capacidade de resistência do ofendido. 5. Incabível o pleito de desclassificação, requerido pelo custos legis, para o delito de porte ilegal de arma, previsto no art.14 da Lei n.º 10.826/03, uma vez que restou comprovado que o crime praticado pelos recorrentes é o de roubo circunstanciado, na sua modalidade tentada, em razão da violência ou grave ameaça que o integram. 6. Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade, se esta foi fixada pelo magistrado em estrita observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2014.04471889-76, 128.811, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2014.04471889-76
Tipo de processo
:
Apelação
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