TJPA 0007205-60.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0007205-60.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LUCAS CARDOSO NOGUEIRA Advogado (a): Dr. Victor Themistocles Costa Tavares - OAB/PA 23.486 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. 1- O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme prevê o art. 1.015, do NCPC; 2- Trata-se, a decisão agravada, de sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito; aplicando-se, ao caso, o § 1º, do art. 10, da Lei nº 12.016/2009; 3- Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CARDOSO NOGUEIRA contra decisão (fls. 12-13) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar - Processo nº 0315302-43.2016.8.14.0301, teria indeferido pedido liminar. Relata, o agravante, que impetrou mandado de segurança contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, requerendo, liminarmente, o direito de prosseguir no concurso público de praças 01/2015, haja vista ter sido considerado inapto na segunda fase médica e, consequentemente, eliminado da terceira fase física do certame, por ausência do exame sorologia para doença de chagas (IgG e IgM), na data designada pelo edital para entrega dos exames médicos. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada merece ser reformada, por afrontar à Constituição Federal e a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, pois o processo está bem instruído com todas as provas suficientes a demonstrar a configuração dos elementos para o deferimento, assim como o seu direito à medida liminar não aplicada pelo juízo a quo. Requer a reforma da decisão e a concessão de liminar inaudita altera pars, para que possa realizar a terceira fase física do concurso público de forma tempestiva. Junta documentos às fls. 10-76. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.015, do novo CPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) De acordo com o ordenamento supracitado, o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, o que não é o caso em espeque. Trata-se, a decisão recorrida (fls 12-13), de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 1º e 19, da Lei Federal nº 12.016/2009, cujo trecho se vê, in verbis: (...) Fundamentação. O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional. Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. Pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela carência de ação. Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que ...o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas. Salvador. Jus Podivm, 2007. P. 29). Compulsando os autos, verifico que o impetrante não apresentou na data designada todos os exames previstos no edital, alegando culpa do laboratório, sem, no entanto, comprovar a suposta falha no sistema do laboratório. Desta forma, a comprovação da ocorrência de erro de terceiro, demandaria dilação probatória, o que não é permitido no rito do mandado de segurança. Desta forma os fatos não se apresentam incontroversos para demonstrar a certeza e a liquidez do direito invocado. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos Artigos 1º e 19 da Lei Federal nº 12.016/2009. (...) O juízo a quo, ao constatar a carência da ação, devido a necessidade de dilação probatória, sentenciou, indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Nesse caso, aplica-se, também, o ordenamento da Lei que disciplina o Mandado de Segurança, a qual, no § 1º, do art. 10, prevê: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Vejo que está caracterizada a inadequação da via eleita para refutar a decisão, vez que o agravo de instrumento foi interposto como sucedâneo de via processual disponível, adequada e eficaz à salvaguarda do direito pleiteado, qual seja o recurso de apelação. Destaco, por oportuno, que, segundo Nery Júnior, para aplicabilidade da fungibilidade aos recursos, é preciso haver a existência de dúvida objetiva e fundada sobre qual o recurso correto a ser interposto, e a inexistência de erro grosseiro. Neste contexto: Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, 5ª edição revista e ampliada, 2001, Editora Revista dos Tribunais, p.953) Como já delineado alhures, o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, em seu artigo 1.015, que o recurso de agravo de instrumento é adequado contra decisões interlocutórias. Do mesmo modo, a Lei 1.016/2009, dispõe sobre o cabimento do recurso de apelação contra sentença que indefere petição inicial em mandado de segurança, cuja competência originária não seja do Tribunal. Não havendo, portanto, qualquer dúvida objetiva quanto a aplicabilidade desses ordenamentos jurídicos ao caso em comento. Conforme lição de Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, pp. 89 e seg. Desse modo, verifica-se não ser adequado interpor recurso de agravo de instrumento para reformar sentença. Pelo exposto, com fulcro no art. 10, § 1º, da Lei n° 12.016 e art. 1.015, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02745984-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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PROCESSO Nº 0007205-60.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LUCAS CARDOSO NOGUEIRA Advogado (a): Dr. Victor Themistocles Costa Tavares - OAB/PA 23.486 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. 1- O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme prevê o art. 1.015, do NCPC; 2- Trata-se, a decisão agravada, de sentença que indeferiu petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito; aplicando-se, ao caso, o § 1º, do art. 10, da Lei nº 12.016/2009; 3- Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS CARDOSO NOGUEIRA contra decisão (fls. 12-13) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar - Processo nº 0315302-43.2016.8.14.0301, teria indeferido pedido liminar. Relata, o agravante, que impetrou mandado de segurança contra o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, requerendo, liminarmente, o direito de prosseguir no concurso público de praças 01/2015, haja vista ter sido considerado inapto na segunda fase médica e, consequentemente, eliminado da terceira fase física do certame, por ausência do exame sorologia para doença de chagas (IgG e IgM), na data designada pelo edital para entrega dos exames médicos. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada merece ser reformada, por afrontar à Constituição Federal e a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, pois o processo está bem instruído com todas as provas suficientes a demonstrar a configuração dos elementos para o deferimento, assim como o seu direito à medida liminar não aplicada pelo juízo a quo. Requer a reforma da decisão e a concessão de liminar inaudita altera pars, para que possa realizar a terceira fase física do concurso público de forma tempestiva. Junta documentos às fls. 10-76. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.015, do novo CPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) De acordo com o ordenamento supracitado, o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, o que não é o caso em espeque. Trata-se, a decisão recorrida (fls 12-13), de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 1º e 19, da Lei Federal nº 12.016/2009, cujo trecho se vê, in verbis: (...) Fundamentação. O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional. Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. Pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela carência de ação. Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que ...o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas. Salvador. Jus Podivm, 2007. P. 29). Compulsando os autos, verifico que o impetrante não apresentou na data designada todos os exames previstos no edital, alegando culpa do laboratório, sem, no entanto, comprovar a suposta falha no sistema do laboratório. Desta forma, a comprovação da ocorrência de erro de terceiro, demandaria dilação probatória, o que não é permitido no rito do mandado de segurança. Desta forma os fatos não se apresentam incontroversos para demonstrar a certeza e a liquidez do direito invocado. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos Artigos 1º e 19 da Lei Federal nº 12.016/2009. (...) O juízo a quo, ao constatar a carência da ação, devido a necessidade de dilação probatória, sentenciou, indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Nesse caso, aplica-se, também, o ordenamento da Lei que disciplina o Mandado de Segurança, a qual, no § 1º, do art. 10, prevê: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Vejo que está caracterizada a inadequação da via eleita para refutar a decisão, vez que o agravo de instrumento foi interposto como sucedâneo de via processual disponível, adequada e eficaz à salvaguarda do direito pleiteado, qual seja o recurso de apelação. Destaco, por oportuno, que, segundo Nery Júnior, para aplicabilidade da fungibilidade aos recursos, é preciso haver a existência de dúvida objetiva e fundada sobre qual o recurso correto a ser interposto, e a inexistência de erro grosseiro. Neste contexto: Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor, 5ª edição revista e ampliada, 2001, Editora Revista dos Tribunais, p.953) Como já delineado alhures, o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, em seu artigo 1.015, que o recurso de agravo de instrumento é adequado contra decisões interlocutórias. Do mesmo modo, a Lei 1.016/2009, dispõe sobre o cabimento do recurso de apelação contra sentença que indefere petição inicial em mandado de segurança, cuja competência originária não seja do Tribunal. Não havendo, portanto, qualquer dúvida objetiva quanto a aplicabilidade desses ordenamentos jurídicos ao caso em comento. Conforme lição de Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, pp. 89 e seg. Desse modo, verifica-se não ser adequado interpor recurso de agravo de instrumento para reformar sentença. Pelo exposto, com fulcro no art. 10, § 1º, da Lei n° 12.016 e art. 1.015, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02745984-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02745984-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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