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Jurisprudência


TJPA 0007207-05.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.022554-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procuradora Municipal: Dra.Brenda Queiroz Jatene APELADO: BEN HUR BORGES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deve obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, o Código de Processo Civil de 1973. 2 - A exigibilidade do crédito do IPTU tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, não havendo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 3. Prescrição originária configurada, pois a quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4- Negado seguimento ao recurso de apelação nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 18-32) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 05-17) do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra BEN HUR BORGES  extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2008.        Em suas razões, a Fazenda Pública Municipal alega: 1) que o envio do carnê de cobrança do valor do IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, 2) a ausência de consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU, 3) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional,        Apelação recebida no duplo efeito (fl. 33).        Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ.        RELATADO. DECIDO.        A sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015.        O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16).        Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.        Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973.        Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pela Municipalidade de Belém, referente ao exercício fiscal do ano de 2008. Da prescrição originária        Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário.        A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.        Conforme se extrai dos autos, constato a prescrição originária do exercício de 2008, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2008) e a data do ajuizamento da ação (06/2/2013), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo.        Assim, verifica-se que a prescrição originária resta configurada.        Logo não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício, conforme determina o art.219, §5º do CPC.        Em casos análogos, assim se manifestou a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOSINTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, em 30.06.2007, a cobrança dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002, constituídos de forma definitiva, respectivamente, em 05.02.2001 e 05.02.2002, já se encontravam prescritas desde 05.02.2006 e 05.02.2007, respectivamente. 2 Recurso conhecido e desprovido. (2015.04271936-38, 153.314, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 11-12- 2015)        Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, deve ser negado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça.      Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do código de processo civil.      Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.      Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02107219-87, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02107219-87
Tipo de processo : Apelação
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