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Jurisprudência


TJPA 0007224-78.2014.8.14.0051

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por Maria das Graças Vinente Lopes, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Reinvidicatória c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0007224-78.2014.814.0051, in verbis: Indefiro a liminar, eis que não se trata de bem público, já que este foi alienado à autora, e, portanto, passível de usucapião. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Razões recursais às fls. 02/15 dos autos, juntando documentos de fls. 16/53. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, pois, em juízo de cognição sumária, mostra-se indispensável a angularização da demanda, com o estabelecimento do contraditório, notadamente em face da possibilidade de usucapião, uma vez que, muito embora a agravante haja registrado o imóvel em questão na data de 20/05/2014 (fl.50), a compra e venda deste foi realizada em 09/01/1985, sendo quitado em 09/12/86 (fls.40 e 48). No mesmo compasso é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053143541, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "REIVINDICATÓRIA". PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. Não basta a prova inequívoca do domínio e a verossimilhança das alegações da inicial para a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela. A parte deve fundamentar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual deverá ser analisado mediante o cotejo dos interesses em conflito. Ausente demonstração da urgência da medida para, liminarmente, sem o estabelecimento do contraditório, antecipar os efeitos da sentença de mérito, único pedido, e determinar a imissão/desapossamento. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051952372, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE POSSE ILEGÍTIMA DOS DEMANDADOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão liminar na posse do bem. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70050797018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/09/2012) Ação de desapropriação - Pretensão de imissao na posse em caráter de urgência - Liminar indeferida - Ausência dos requisitos da tutela antecipada expressos no artigo 273 do CPC - Autos que aguardam a apresentação de quesitos pelas partes - Decisão bem fundamentada - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 145761820118260000 SP 0014576-18.2011.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/07/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR INCIDENTAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A liminar possessória não prescinde da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações a respeito da posse e da delimitação da área discutida. A prova inequívoca é aquela suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte efetivamente é a titular do direito material disputado e a verossimilhança, aparência da verdade. No momento do exame do pedido de tutela antecipada todos os elementos devem convergir no sentido de apresentar a probabilidade das alegações da parte, sob pena de restar indeferido. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MG 106940502719310011 MG 1.0694.05.027193-1/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 26/01/2006, Data de Publicação: 09/03/2006). Outrossim, no que diz respeito a concessão dos benefícios de justiça gratuita, em que pese a súmula 06 desta Corte (DJ 5014/ 2012, 24/04/2012) informar que basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata a matéria, todavia o STJ tem entendido que devem ser analisados os elementos que indicam a capacidade de pagamento das despesas processuais. Todavia, compulsando os autos, constato: (i) que tal afirmação se faz presente na inicial da ação reinvindicatória proposta em primeiro grau (fls.33); ii) o juízo de piso não se manifestou expressamente sobre a matéria. Neste sentido, a Jurisprudência Pátria vem entendendo que, enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. Eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRETENSÃO AUTORAL PRECLUSA - - Enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. - Se a parte não se dignou a cumprir o determinado e também não impugnou a tempo e modo a determinação de emenda da exordial, a pretensão autoral encontra-se preclusa e o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. (grifei) (TJ-MG - AC: 10707130147747001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO TÁCITO. 1 - Gozando de presunção legal de liquidez e certeza, a CDA ostenta efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por elementos probatórios inequívocos a cargo da embargante, ora primeira apelante. 2 - O regular andamento do feito, sem o indeferimento expresso ou a ordem para recolhimento das custas, implica em deferimento tácito da benesse da assistência judiciária. (grifei) (TJ-MG - AC: 10024058631532001 MG , Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTES QUE SOLICITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. O pedido de justiça gratuita realizado na peça inicial, revela deferimento tácito, não havendo manifestação pelo Magistrado durante o transcurso do processo. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE ALGUMA SEQUELA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. Dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ´enfeamento´ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor ´moral´" (Tereza Ancora Lopes, "in" O Dano Estético. Ed. RT, 3ª, ano 2004, p. 46). Os danos estéticos devem ser indenizados pelo causador do acidente automobilístico quando, pelas provas carreadas aos autos, são comprovadas cabalmente a existência de cicatrizes e deformidades na vítima do sinistro. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, de prevenção ou de desestímulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJ-SC - AC: 20100064995 SC 2010.006499-5 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) RECURSO Agravo de Instrumento Assistência judiciária Pedido - Insurgência contra a r. decisão que julgou deserta a apelação por falta de preparo - Admissibilidade Sentença que se omitiu quanto ao pedido da justiça gratuita feita na petição inicial Deferimento tácito da benesse - Deserção afastada Recurso provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 01313835320138260000 SP 0131383-53.2013.8.26.0000, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2013, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013) Assim, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC e, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória antes de angularizada a relação processual, inviável o deferimento do pleito recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04621728-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04621728-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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