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Jurisprudência


TJPA 0007225-51.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0007225-51.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: EVERTON JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA (ADVOGADO: LAYSA RAFAELA ANAISSI DE OLIVEIRA SILVA - OAB/PA 16.940)  IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por EVERTON JOSÉ DE OLIVEIRA BARBOSA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.            Aduz o impetrante que tem 36 anos de idade e pretende candidatar-se ao cargo de Oficial Médico da Policia Militar do Estado do Pará, em concurso realizado pelo Estado do Pará, motivo pelo qual matriculou-se em escola preparatória.            Informa que foi surpreendido com a publicação do Edital nº 001/CADO/PMPA de 19 de maio de 2016, que limitou a inscrição aos candidatos com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima 35 (trinta e cinco) anos.            Alega que ainda que haja previsão legal para a limitação estabelecida no edital, o limite de idade para inscrição só se legitimaria se fosse justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.            Cita a Súmula 683/STF que prevê que ¿o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿.            Sustenta que a conduta ora impugnada é lesiva a direito líquido e certo, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário.            Ao final, pugnou pela concessão da liminar para determinar o direito de participar do referido concurso público, e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada a fim de garantir sua participação no concurso público e em todas suas etapas.            Juntou documentos de fls. 07/54.            É o Relatório. Decido.            Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.            Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.            No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal foi a limitação da inscrição à candidatos com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima 35 (trinta e cinco) anos.            O edital do CONCURSO PÚBLICO PAR ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CADO/PM/2016, em seu item 4.2, alínea a, prevê que o candidato deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos para realizar sua inscrição.            Assim, o impetrante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e ciência inequívoca de que para se inscrever no referido concurso teria que atender a regra supracitada, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado.            Ressalto que a limitação de idade para ingresso nos concursos militares se justifica pela natureza e atribuição do cargo exercido desde que haja previsão expressa do edital e na legislação, sem que ocasione violação à direito.            A Lei de ingresso da Policia Militar do Estado do Pará, Lei nº 6.626/2004 estabelece: Art. 3º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º - O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º - São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;            Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado.            Neste mesmo sentido vem sendo decidido neste Tribunal: SECRETARIA JUDICIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007311-22.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARLOS ANDRE LEMOS COSTA BANDEIRA ADVOGADO: MARCIA MENDES AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMIISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, em face do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição do impetrante no concurso para oficial da PMPA. Em apertada síntese a Polícia Militar do Pará lançou edital de concurso público para provimento de cargos de oficial. O referido edital regulava que poderiam se inscrever ao concurso os candidatos que preenchessem algumas condições entre as quais, que tivessem até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso (item 4.4.b.). O Impetrante tem 36 anos de idade. Pede a concessão de liminar e a confirmação da segurança para assegurar a sua inscrição. É o essencial a relatar. Examino. Trata-se de ação judicial através da qual a parte autora pretende a autorização para a sua inscrição no concurso para Oficial daa1 Polícia Militar, tornado público através do edital 001/CFO/PMPA, de 19 de maio de 2016. O edital, fl. 14 dos autos, no item 4.4.b, estabeleceu como um dos requisitos para inscrição no certame: ¿Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso¿. Como se observa, o requisito etário definido no Edital não foi satisfeito pela parte autora. A jurisprudência já está consolidada no sentido de que, existindo lei específica disciplinando a questão, não é ilegal a fixação de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares. ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes. 2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes. 3. Recurso ordinárioa2 improvido. (RMS 19.937/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 292) No Estado do Pará, a Lei nº 6.626/2004, com alterações pela lei 8.342/2016, regulamenta a matéria, a qual dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar do Pará, na condição de Oficial, fixando a idade máxima admitida em trinta e cinco anos para o ingresso na corporação. Cumpre-me fixar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:1 A legalidade, como princípio de administração (Constituição Federal, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ¿pode fazer assim¿; paraa3 o administrador público significa ¿deve fazer assim¿. Lembro ainda que a doutrina que refere poder a Administração Pública traçar normas para os concursos públicos, desde que as aplique com igualdade para todos os candidatos, como ocorreu na espécie: ¿A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.¿2 Assim exposto, inviável criar exceção, para considerar a idade do impetrante a época das inscrições, 36 anos, e autorizar a sua inscrição no concurso público para fins de ingresso na PMPA com base em critérios diversos daqueles descritos na norma reguladora, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e o da vinculação ao instrumento do edital. Infere-se, portanto, que é descabida a impetração, porquanto o ato atacado é absolutamente legal e o limite etária de 35 anos é bastante razoável, inexistindo, portanto, ato ilegal praticado pela autoridade Secretário de Administração, ausente, ainda, a confluência do direito líquido e certo a ser protegido. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto oa4 'mandamus', sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, I e IV, do CPC. Custas pela impetrante, observado o § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Comandante Geral da PMPA para conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém (PA), 22 de junho de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 87-88. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 397/398. (TJ-PA - MS: 00073112220168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/06/2016).            Neste diapasão, concluo ser incabível o presente writ, não tendo como se admitir a presente ação mandamental, conforme se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.            Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo do impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida.            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            Belém, 29 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02846912-77, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.02846912-77
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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