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Jurisprudência


TJPA 0007234-25.2008.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00072342520088140006 APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: DORGIVAL NUNES DAMACENA ADVOGADO: EMANUEL AMARAL DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA      DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING S.A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de DORGIVAL NUNES DAMACENA.    Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de Alienação Fiduciária, para aquisição de um veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem até efetivação do pagamento.    Ficou convencionado que em caso de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil obrigando a devolução do bemno prazo de 15 dias, sob pena de esbulho possessório, ensejando a respectiva reintegração na posse.    Ocorre que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº06 e das seguintes, constituindo-se em mora por meio da notificação extrajudicial.    Desta forma, requereu a rescisão contratual, a concessão da liminar e reintegração, e ao final, que seja julgada procedente a ação, para confirmar a liminar, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.    Contestação às fls. 18/19.    À fl. 39, o autor informou que a Cia Itauleasing de arrendamento mercatil S/A e tão credora quanto o Banco Itaucard, pois são empresas do mesmo grupo societário, razão pela qual pode figurar no Polo ativo da demanda.    Ao receber os autos, o Juízo Singular determinou que o requerente comprovasse as alegações acima referenciadas, sob pena de indeferimento da inicial.    Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o Juiz indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Sem custas.    O autor opôs duas vezes embargos de declaração, os queais foram rejeitados.    O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do feito por abandono de causa, depende do requerimento do réu.    Sustenta ainda, que não fora intimado em momento algum para cumprir o despacho proferido, no caso de não atendimento pelo patrono, nos termos do art. 267, §1º do CPC, acarretando a nulidade da sentença.      Por fim, afirma que o magistrado não deveria ter extinguido o feito, para que não haja o reingresso da demanda no judiciário, devendo aplicar para tanto, o princípio do aproveitamento dos atos processuais.       Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para a anulada a sentença.       É o relatório. Passo a decidir:      A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores.      Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.      Analisando detidamente os autos, verifico que diferente do que afirma o apelante em sua peça recursal, o magistrado Singular não extinguiu o feito em decorrência do abandono de causa, mas sim indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação judicial.      Diante disso, cumpre destacar o que preleciona o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil:   Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.       Assim, observa-se no presente caso que a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal não merece acolhimento, pois se entende a lei acima disposta é taxativa ao afirmar os casos em que há necessidade de intimação pessoal, não se enquadrando em nenhum deles o indeferimento da inicial.       Por fim, considerando que em decorrência da própria lei a matéria não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Belém, de de 2017.        GLEIDE PEREIRA DE MOURA       Relatora (2017.02243855-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.02243855-52
Tipo de processo : Apelação
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