TJPA 0007236-45.2005.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.009196-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: SCA SOC. COMERCIAL DE ABASTECIMENTOS LTDA APELADO: JOÃO EUDES TAVEIRA APELADO: MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação e demais trâmites judiciais, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Executado foi citado, e, não foi apreciado o pedido de busca de bens do formulado pelo exequente. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante promovera diligências no processo em tempo hábil com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 24-25), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 007236-45.2005.814.0301, declarou a prescrição intercorrente do crédito Tributário do Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta na inicial que o Apelante é credor da quantia de R$ 27.631,04 (vinte sete mil seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de SCA SOC. COMERCIAL DE ABASTECIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 06, tendo o oficial de justiça citado o executado que deixou de efetuar o pagamento ou oferecer bens à penhora (fls. 07v). Instado a se manifestar, o Exequente requereu às fls. 09 a inclusão dos corresponsáveis pelo crédito tributário, a realização de penhora on line via Bacen Jud e expedição de ofício à cartórios de registro de imóveis. Intimado a se manifestar sobre o bloqueio de valor irrisório, o exequente em 28/05/2008 reiterou o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis, requerendo ainda a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 23). Em sentença prolatada às fls. 24-25 o MM. Juízo a quo, declarou a prescrição pelo decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos sem que o executado tivesse localizado bens do devedor para assim satisfazer o crédito fazendário, tendo aplicado ao caso a prescrição intercorrente com a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam. Com isso, sustenta ser incabível a prescrição intercorrente conforme dispõe a Súmula nº 106 do STJ. Por derradeiro, rogou pela impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente ante a inexistência de suspensão e arquivamento do processo conforme exigência do art. 40 da Lei 6830/80. Às fls. 35/40 a primeira e segunda executadas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção do julgado de primeiro grau. A Defensoria Pública também apresentou contrarrazões em favor da primeira executada (fls. 54-63), pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito à Des. Diracy Nunes Alves que se declarou impedida para o julgamento do recurso (fls. 66). Em seguida foram redistribuidos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior (fls. 68). Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. D E C I D O. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não houve paralisação do processo por prazo superior a 05 (cinco) anos em razão da inércia do apelante, ao contrário disso, houve requerimentos deste, não apreciados pelo juízo de piso, o que inviabilizou a busca de bens do executado. Conforme se verifica nos pedidos de fls. 16 e reiterado às fls. 23 em 28/05/2008, o exequente requereu a expedição de ofícios para cartórios de registro de imóveis e Receita Federal pretendendo localizar bens passíveis de penhora, e, em que pese os requerimentos feitos, referidos pleitos jamais foram apreciados, de forma que os autos ficaram em secretaria até o dia 03/10/2011, quando então seguiram conclusos ao magistrado (fls. 23v). Neste contexto, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos apto a caracterizar a prescrição do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN, sem impulso processual pelo exequente, de forma a consolidar a prescrição intercorrente. Resta evidenciado que o processo ficou paralisado pelo prazo inferior a 05 anos sem que o exequente desse causa ao decurso deste lapso temporal, o que impossibilita a aplicação ao caso da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe a Súmula 106 do STJ, in verbis: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário, o que não foi possível em razão do não atendimento de seus requerimentos. Não há assim, como ser declarada a prescrição intercorrente no caso apresentado. Nesse sentido, cito julgados desta corte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 3. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 2015.03598021-12. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 06.10.2015). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Recorrente promovera diligências no processo com intuito de dar regular processamento do feito, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Apelante em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente, de modo que a demora na citação válida do Executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. (Apelação Cível nº 2015.02628849-50, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 23.07.2015). Neste sentido, não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, em casos como este, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo. Desta forma, entendo que inexiste a prescrição intercorrente na hipótese verificada nos autos, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a prescrição intercorrente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos da lei. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04657430-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.009196-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: SCA SOC. COMERCIAL DE ABASTECIMENTOS LTDA APELADO: JOÃO EUDES TAVEIRA APELADO: MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA ADVOGADO: ALTAIR CORREA VIEIRA NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação e demais trâmites judiciais, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Executado foi citado, e, não foi apreciado o pedido de busca de bens do formulado pelo exequente. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante promovera diligências no processo em tempo hábil com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 24-25), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 007236-45.2005.814.0301, declarou a prescrição intercorrente do crédito Tributário do Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta na inicial que o Apelante é credor da quantia de R$ 27.631,04 (vinte sete mil seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de SCA SOC. COMERCIAL DE ABASTECIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 06, tendo o oficial de justiça citado o executado que deixou de efetuar o pagamento ou oferecer bens à penhora (fls. 07v). Instado a se manifestar, o Exequente requereu às fls. 09 a inclusão dos corresponsáveis pelo crédito tributário, a realização de penhora on line via Bacen Jud e expedição de ofício à cartórios de registro de imóveis. Intimado a se manifestar sobre o bloqueio de valor irrisório, o exequente em 28/05/2008 reiterou o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registros de imóveis, requerendo ainda a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 23). Em sentença prolatada às fls. 24-25 o MM. Juízo a quo, declarou a prescrição pelo decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos sem que o executado tivesse localizado bens do devedor para assim satisfazer o crédito fazendário, tendo aplicado ao caso a prescrição intercorrente com a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam. Com isso, sustenta ser incabível a prescrição intercorrente conforme dispõe a Súmula nº 106 do STJ. Por derradeiro, rogou pela impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente ante a inexistência de suspensão e arquivamento do processo conforme exigência do art. 40 da Lei 6830/80. Às fls. 35/40 a primeira e segunda executadas apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção do julgado de primeiro grau. A Defensoria Pública também apresentou contrarrazões em favor da primeira executada (fls. 54-63), pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito à Des. Diracy Nunes Alves que se declarou impedida para o julgamento do recurso (fls. 66). Em seguida foram redistribuidos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior (fls. 68). Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. D E C I D O. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não houve paralisação do processo por prazo superior a 05 (cinco) anos em razão da inércia do apelante, ao contrário disso, houve requerimentos deste, não apreciados pelo juízo de piso, o que inviabilizou a busca de bens do executado. Conforme se verifica nos pedidos de fls. 16 e reiterado às fls. 23 em 28/05/2008, o exequente requereu a expedição de ofícios para cartórios de registro de imóveis e Receita Federal pretendendo localizar bens passíveis de penhora, e, em que pese os requerimentos feitos, referidos pleitos jamais foram apreciados, de forma que os autos ficaram em secretaria até o dia 03/10/2011, quando então seguiram conclusos ao magistrado (fls. 23v). Neste contexto, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos apto a caracterizar a prescrição do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN, sem impulso processual pelo exequente, de forma a consolidar a prescrição intercorrente. Resta evidenciado que o processo ficou paralisado pelo prazo inferior a 05 anos sem que o exequente desse causa ao decurso deste lapso temporal, o que impossibilita a aplicação ao caso da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe a Súmula 106 do STJ, in verbis: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário, o que não foi possível em razão do não atendimento de seus requerimentos. Não há assim, como ser declarada a prescrição intercorrente no caso apresentado. Nesse sentido, cito julgados desta corte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 3. Precedente do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 2015.03598021-12. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 06.10.2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Recorrente promovera diligências no processo com intuito de dar regular processamento do feito, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Apelante em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente, de modo que a demora na citação válida do Executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. (Apelação Cível nº 2015.02628849-50, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 23.07.2015). Neste sentido, não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, em casos como este, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo. Desta forma, entendo que inexiste a prescrição intercorrente na hipótese verificada nos autos, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a prescrição intercorrente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos da lei. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04657430-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04657430-87
Tipo de processo
:
Apelação
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