TJPA 0007241-42.2008.8.14.0051
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.009110-0 - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTES: JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA; MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL E IRISLENE OLIVEIRA MARTINS (ADV. ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: IDEPA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ (ADV. MARCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO CONSIDERANDO A SENTENÇA PROLATADA PELO DOUTO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM 07.11.2008, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, PREJUDICADO ESTÁ O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA E OUTROS, neste ato representado por seus Procuradores, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão exarada pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM que, nos Autos da Ação Cautelar Inominada, revogou a medida liminar concedida. Alegam os Agravantes, em suas razões, que: - permanecendo inalterada a r. decisão agravada, correm um sério risco de não conseguirem ser empossados na data de 19.09.2008, haja vista que já lhes foi concedida uma prorrogação para a apresentação dos documentos e posse de cargo público; - o D. Juízo a quo já concedeu em fundada decisão a liminar em favor dos Agravantes no sentido de ser apresentada a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do Grau em prazo devidamente estipulado; - o objeto da Ação Cautelar Inominada é unicamente a obtenção de documentos, que os possibilitem tomarem posse no cargo no dia 19.09.2008 para o qual foram aprovados, qual seja, concurso público para provimento de vagas em cargos do grupo de magistério Edital nº 01/2007 SEAD SEDUC de 09.11.2007; Ao final, requerem a gratuidade processual por serem estudantes; o recebimento e conhecimento do presente Recurso, emprestando-lhe efeito suspensivo, liminarmente, com a conseqüente suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada; no caso de ser ultrapassado o pedido, empreste o efeito ativo ao presente Agravo, no sentido de obrigar a Agravada a cumprir imediatamente o que foi determinado na decisão de fls. 306 dos autos principais; conhecendo-o, julgue totalmente procedente o pedido dos Agravantes e a intimação da Agravada por meio de imprensa oficial. Fls. 02/15. Instrui o recurso com os documentos de fls. 16/380. Distribuídos a esta Desa. Relatora, em 18.09.2008 e conclusos em 19.09.2008. Através de despacho, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes, haja vista não estar demonstrada na petição do Agravo e documentos que a instruem a verossimilhança das alegações da Agravante e a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito; determinou-se a expedição de ofício ao MM. Juízo de 1º grau comunicando esta decisão, solicitando as informações a serem prestadas no prazo legal; a intimação dos Agravados para oferecerem contra-razões. Fls. 382/390. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARÁ IDEPA, apresenta contra-razões, em 03.10.2008, alegando em síntese, que: - a alegação dos Agravantes não encontra qualquer fundamento, pois que, os documentos juntados à contestação retratam fielmente o estágio em que se encontram os discentes em relação à integralização de seus cursos, bem como o aproveitamento de estudos em cada um dos componentes curriculares a ele relativos (notas das disciplinas). - os históricos acadêmicos e as declarações que instruíram a contestação retratam fielmente a trajetória acadêmica dos Agravantes, restando aos mesmos integralizar, para a conclusão de seu curso de licenciatura em Geografia, os seguintes componentes curriculares: * Irislene Oliveira Martins e Josilene Figueira de Souza orientação de TCC III e Estágio Supervisionado III. * Marcelo Wilton Rodrigues Leal orientação de TCC III, Estágio Supervisionado III, Currículo e Diversidade Cultural e Prática Pedagógica I. - os Agravantes estavam cientificados, por edital próprio do Concurso Público realizado pela SEDUC, de que a investidura no cargo pleiteado tem como requisito obrigatório que o candidato seja detentor, na data da posse, do competente diploma de nível superior em Licenciatura em Geografia. - a Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA, contesta todas as argüições dos Agravantes, reafirmando que os Cursos de Licenciatura por ela mantidos obedecerão aos preceitos legais vigentes, ou seja, serão ofertados com, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas; prevêem atividades acadêmico-científico-culturais, prática pedagógica e estágio supervisionado, que juntos, correspondam à carga horária mínima de 1.000 (mil) horas e serão integralizados e, no mínimo, 3 anos. Finaliza requerendo a manutenção da decisão prolatada em primeira instância, não merecendo qualquer reforma, mantendo também o indeferimento quanto à tutela antecipatória em sede recursal pleiteada pelos Agravantes. Fls. 392/404. Junta documentos de fls. 405/459. Informações prestadas pelo D. Juízo de 1º grau. Fls. 460/463. É o relatório. V O T O: Preliminar de perda do objeto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconsiderou decisão anterior, que havia concedido a medida liminar inaudita altera parte. A questão posta diz respeito à pretensão dos Requerentes em obter a declaração de conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia antes do prazo oficialmente previsto, vez que desejavam tomar posse no cargo para o qual foram aprovados por meio de concurso público. A liminar concedida inicialmente em favor dos Agravantes foi no sentido de autorizar a apresentação da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do grau em prazo devidamente estipulado. Todavia, tal liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária. Após o oferecimento da contestação, o Douto Magistrado analisando os documentos colacionados aos autos, achou por bem revogar a medida, em 05.09.08, decisão essa impugnada no presente Recurso. Segundo alegam os Recorrentes o prazo concedido para tomarem posse no cargo público seria o dia 19.09.2008, o que significa dizer que o presente Agravo de Instrumento já teria inclusive perdido o seu objeto pois, ajuizado em 17.09.08 e conclusos a esta Relatora em 19.09.08, sendo indeferido o efeito suspensivo. Ademais, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, verificou-se que o Douto Magistrado de 1º grau prolatou sentença em 07.11.2008, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, forte no art. 269, III, do CPC. Desse modo, em virtude do arquivamento do processo principal, motivado pela sua extinção, o recurso perdeu o seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Belém, 26 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02631332-73, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-02)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.009110-0 - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTES: JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA; MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL E IRISLENE OLIVEIRA MARTINS (ADV. ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: IDEPA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ (ADV. MARCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO CONSIDERANDO A SENTENÇA PROLATADA PELO DOUTO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM 07.11.2008, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, PREJUDICADO ESTÁ O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA E OUTROS, neste ato representado por seus Procuradores, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão exarada pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM que, nos Autos da Ação Cautelar Inominada, revogou a medida liminar concedida. Alegam os Agravantes, em suas razões, que: - permanecendo inalterada a r. decisão agravada, correm um sério risco de não conseguirem ser empossados na data de 19.09.2008, haja vista que já lhes foi concedida uma prorrogação para a apresentação dos documentos e posse de cargo público; - o D. Juízo a quo já concedeu em fundada decisão a liminar em favor dos Agravantes no sentido de ser apresentada a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do Grau em prazo devidamente estipulado; - o objeto da Ação Cautelar Inominada é unicamente a obtenção de documentos, que os possibilitem tomarem posse no cargo no dia 19.09.2008 para o qual foram aprovados, qual seja, concurso público para provimento de vagas em cargos do grupo de magistério Edital nº 01/2007 SEAD SEDUC de 09.11.2007; Ao final, requerem a gratuidade processual por serem estudantes; o recebimento e conhecimento do presente Recurso, emprestando-lhe efeito suspensivo, liminarmente, com a conseqüente suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada; no caso de ser ultrapassado o pedido, empreste o efeito ativo ao presente Agravo, no sentido de obrigar a Agravada a cumprir imediatamente o que foi determinado na decisão de fls. 306 dos autos principais; conhecendo-o, julgue totalmente procedente o pedido dos Agravantes e a intimação da Agravada por meio de imprensa oficial. Fls. 02/15. Instrui o recurso com os documentos de fls. 16/380. Distribuídos a esta Desa. Relatora, em 18.09.2008 e conclusos em 19.09.2008. Através de despacho, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes, haja vista não estar demonstrada na petição do Agravo e documentos que a instruem a verossimilhança das alegações da Agravante e a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito; determinou-se a expedição de ofício ao MM. Juízo de 1º grau comunicando esta decisão, solicitando as informações a serem prestadas no prazo legal; a intimação dos Agravados para oferecerem contra-razões. Fls. 382/390. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARÁ IDEPA, apresenta contra-razões, em 03.10.2008, alegando em síntese, que: - a alegação dos Agravantes não encontra qualquer fundamento, pois que, os documentos juntados à contestação retratam fielmente o estágio em que se encontram os discentes em relação à integralização de seus cursos, bem como o aproveitamento de estudos em cada um dos componentes curriculares a ele relativos (notas das disciplinas). - os históricos acadêmicos e as declarações que instruíram a contestação retratam fielmente a trajetória acadêmica dos Agravantes, restando aos mesmos integralizar, para a conclusão de seu curso de licenciatura em Geografia, os seguintes componentes curriculares: * Irislene Oliveira Martins e Josilene Figueira de Souza orientação de TCC III e Estágio Supervisionado III. * Marcelo Wilton Rodrigues Leal orientação de TCC III, Estágio Supervisionado III, Currículo e Diversidade Cultural e Prática Pedagógica I. - os Agravantes estavam cientificados, por edital próprio do Concurso Público realizado pela SEDUC, de que a investidura no cargo pleiteado tem como requisito obrigatório que o candidato seja detentor, na data da posse, do competente diploma de nível superior em Licenciatura em Geografia. - a Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA, contesta todas as argüições dos Agravantes, reafirmando que os Cursos de Licenciatura por ela mantidos obedecerão aos preceitos legais vigentes, ou seja, serão ofertados com, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas; prevêem atividades acadêmico-científico-culturais, prática pedagógica e estágio supervisionado, que juntos, correspondam à carga horária mínima de 1.000 (mil) horas e serão integralizados e, no mínimo, 3 anos. Finaliza requerendo a manutenção da decisão prolatada em primeira instância, não merecendo qualquer reforma, mantendo também o indeferimento quanto à tutela antecipatória em sede recursal pleiteada pelos Agravantes. Fls. 392/404. Junta documentos de fls. 405/459. Informações prestadas pelo D. Juízo de 1º grau. Fls. 460/463. É o relatório. V O T O: Preliminar de perda do objeto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconsiderou decisão anterior, que havia concedido a medida liminar inaudita altera parte. A questão posta diz respeito à pretensão dos Requerentes em obter a declaração de conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia antes do prazo oficialmente previsto, vez que desejavam tomar posse no cargo para o qual foram aprovados por meio de concurso público. A liminar concedida inicialmente em favor dos Agravantes foi no sentido de autorizar a apresentação da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do grau em prazo devidamente estipulado. Todavia, tal liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária. Após o oferecimento da contestação, o Douto Magistrado analisando os documentos colacionados aos autos, achou por bem revogar a medida, em 05.09.08, decisão essa impugnada no presente Recurso. Segundo alegam os Recorrentes o prazo concedido para tomarem posse no cargo público seria o dia 19.09.2008, o que significa dizer que o presente Agravo de Instrumento já teria inclusive perdido o seu objeto pois, ajuizado em 17.09.08 e conclusos a esta Relatora em 19.09.08, sendo indeferido o efeito suspensivo. Ademais, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, verificou-se que o Douto Magistrado de 1º grau prolatou sentença em 07.11.2008, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, forte no art. 269, III, do CPC. Desse modo, em virtude do arquivamento do processo principal, motivado pela sua extinção, o recurso perdeu o seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Belém, 26 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02631332-73, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02631332-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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