TJPA 0007247-96.2013.8.14.0006
Habeas Corpus com pedido de Liminar Paciente: EWERTON CORREA MAUES Impetrante: Nilbert Allyson Almeida de Moraes Defensor Público Impetrado: Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: nº: 2014.3.011020-9 Decisão Monocrática: EWERTON CORREA MAUES, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Ananindeua. Aduz a impetrante que o paciente foi denunciado nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, inciso IV, tendo sido pronunciado em 31.03.2014. Suscita o excesso de linguagem utilizado pelo juízo a quo em sua decisão de pronúncia, por ter assim aduzido: com relação ao pedido arguido pela defesa, de absolver sumariamente o acusado, por entender que não existe provas suficientes acerca da autoria delitiva, não vislumbro nenhum motivo que possa fazer prosperar tal tese defensiva, por tudo o que já foi ao norte exposto, o que impede qualquer possibilidade de absolvição sumária. Requer a anulação da referida decisão, ante a nulidade absoluta, em razão das expressões utilizadas pelo referido juízo, as quais aduz que podem influenciar os juízes leigos. Que estão presentes o periculum in mora, por representar a decisão de pronúncia um decisum condenatório, bem como, o fumus boni iuris, diante da plausibilidade do alegado e a norma processual, requerendo liminarmente a concessão da ordem para fins de determinar a anulação da sentença de pronúncia nos termos requeridos ou a exclusão das qualificadoras. Decido: Analisando a matéria impugnada, verifica que pretende o embargante por meio do presente Writ a anulação da sentença de pronúncia ou a exclusão das qualificadoras, sob a alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Entende esta relatora que o impetrante não se insurgiu contra a decisão por meio da impugnação legal própria, vez que das decisões de pronúncia como é cediço o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV do CPB, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV que pronunciar o réu Assim, deveria o impetrante demonstrar seu inconformismo contra a decisão por meio do recurso ordinário cabível, instrumento adequado ao alcance de sua pretensão. O Habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível não impetrado oporture tempore, bem como, não é o remédio heroico instrumento adequado para dar celeridade a tramitação de processos ou a prática de atos processuais e sim visa salvaguardar a liberdade da pessoa humana em seu direito e ir e vir. Esta relatora seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012) e pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 214.686/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 07/10/2013), os quais passaram a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, com os grifos nosso: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Em causa acesso a passagem forçada - controvérsia atinente ao direito de servidão -, e ausente qualquer elemento indicativo de que o Recorrente esteja a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, o habeas corpus, a ação constitucional do habeas corpus não se configura como meio idôneo ao fim colimado. Precedentes. 4. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pertinente aos recursos, condicionado em qualquer hipótese ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivos. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(RHC 118619 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . USO IMPRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DA ORIGEM ESCORREITO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. Em regra, o foro próprio para a discussão de excesso de linguagem na pronúncia é o recurso em sentido estrito, meio legalmente cabível. Na espécie a defesa, de modo expresso, desistiu de interpor o recurso e, após o trânsito em julgado da pronúncia, fez impetrar habeas corpus, suscitando o excesso de linguagem, transmudando o writ em sucedâneo recursal. 2. O habeas corpus, contudo, não pode ser utilizado como um "super" recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir, nos casos de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie. 3. Assim, não decidido o assunto na origem, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (grifo nosso) (HABEAS CORPUS Nº 104.273 - SP (2008/0080474-9 - RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento 22.08.2011) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Inexistindo, na sentença de pronúncia, qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, deve ser afastada a tese de excesso de linguagem. - Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso) (HC 154.311/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. IV - Alegação de nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito. V - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Conselho de Sentença. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. VI - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância. VII - In casu, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, durante a análise dos indícios de autoria, usurpou competência exclusiva do Tribunal do Júri, valendo-se de expressões peremptórias, reveladoras de convicção acerca da autoria do delito, que excedem os limites legais, incorrendo em evidente eloquência acusatória. VIII - O fato do art. 478, I, do Código de Processo Penal vedar, sob pena de nulidade, que as partes façam referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade, seja para beneficiar, seja para prejudicar o réu, não afasta a possibilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem contido no ato impugnado, ante as disposições dos arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do Diploma Processual Penal. IX - Desse modo, "Reconhecido o excesso de linguagem no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia, é vedado entregar aos jurados, após prestarem juramento, cópia da referida peça processual, sob pena nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença" (HC 193.734/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21.06.2013). Adotada tal providência, em consonância com os preceitos do art. 563 do Código de Processo Penal, não existirá prejuízo efetivo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade pretendida. X - Assim, não obstante o reconhecimento do excesso, em homenagem ao princípio da economia processual e tendo em vista que os jurados formam o seu livre convencimento com base na prova contida nos autos, impõem-se determinar que o Juízo de primeiro grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, determinando seja certificado nos autos a conclusão do julgamento. XI - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo. (HC 184.522/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014). (grifo nosso) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, porquanto inadequada à via eleita. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04536268-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
Habeas Corpus com pedido de Liminar Paciente: EWERTON CORREA MAUES Impetrante: Nilbert Allyson Almeida de Moraes Defensor Público Impetrado: Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº: nº: 2014.3.011020-9 Decisão Monocrática: EWERTON CORREA MAUES, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Ananindeua. Aduz a impetrante que o paciente foi denunciado nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, inciso IV, tendo sido pronunciado em 31.03.2014. Suscita o excesso de linguagem utilizado pelo juízo a quo em sua decisão de pronúncia, por ter assim aduzido: com relação ao pedido arguido pela defesa, de absolver sumariamente o acusado, por entender que não existe provas suficientes acerca da autoria delitiva, não vislumbro nenhum motivo que possa fazer prosperar tal tese defensiva, por tudo o que já foi ao norte exposto, o que impede qualquer possibilidade de absolvição sumária. Requer a anulação da referida decisão, ante a nulidade absoluta, em razão das expressões utilizadas pelo referido juízo, as quais aduz que podem influenciar os juízes leigos. Que estão presentes o periculum in mora, por representar a decisão de pronúncia um decisum condenatório, bem como, o fumus boni iuris, diante da plausibilidade do alegado e a norma processual, requerendo liminarmente a concessão da ordem para fins de determinar a anulação da sentença de pronúncia nos termos requeridos ou a exclusão das qualificadoras. Decido: Analisando a matéria impugnada, verifica que pretende o embargante por meio do presente Writ a anulação da sentença de pronúncia ou a exclusão das qualificadoras, sob a alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Entende esta relatora que o impetrante não se insurgiu contra a decisão por meio da impugnação legal própria, vez que das decisões de pronúncia como é cediço o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV do CPB, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV que pronunciar o réu Assim, deveria o impetrante demonstrar seu inconformismo contra a decisão por meio do recurso ordinário cabível, instrumento adequado ao alcance de sua pretensão. O Habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível não impetrado oporture tempore, bem como, não é o remédio heroico instrumento adequado para dar celeridade a tramitação de processos ou a prática de atos processuais e sim visa salvaguardar a liberdade da pessoa humana em seu direito e ir e vir. Esta relatora seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012) e pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 214.686/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 07/10/2013), os quais passaram a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, com os grifos nosso: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE SERVIDÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Em causa acesso a passagem forçada - controvérsia atinente ao direito de servidão -, e ausente qualquer elemento indicativo de que o Recorrente esteja a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, o habeas corpus, a ação constitucional do habeas corpus não se configura como meio idôneo ao fim colimado. Precedentes. 4. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pertinente aos recursos, condicionado em qualquer hipótese ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivos. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(RHC 118619 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . USO IMPRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO DA ORIGEM ESCORREITO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. Em regra, o foro próprio para a discussão de excesso de linguagem na pronúncia é o recurso em sentido estrito, meio legalmente cabível. Na espécie a defesa, de modo expresso, desistiu de interpor o recurso e, após o trânsito em julgado da pronúncia, fez impetrar habeas corpus, suscitando o excesso de linguagem, transmudando o writ em sucedâneo recursal. 2. O habeas corpus, contudo, não pode ser utilizado como um "super" recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir, nos casos de flagrante ilegalidade, não ocorrente na espécie. 3. Assim, não decidido o assunto na origem, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (grifo nosso) (HABEAS CORPUS Nº 104.273 - SP (2008/0080474-9 - RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento 22.08.2011) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Inexistindo, na sentença de pronúncia, qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, deve ser afastada a tese de excesso de linguagem. - Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso) (HC 154.311/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. IV - Alegação de nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito. V - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Conselho de Sentença. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. VI - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância. VII - In casu, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, durante a análise dos indícios de autoria, usurpou competência exclusiva do Tribunal do Júri, valendo-se de expressões peremptórias, reveladoras de convicção acerca da autoria do delito, que excedem os limites legais, incorrendo em evidente eloquência acusatória. VIII - O fato do art. 478, I, do Código de Processo Penal vedar, sob pena de nulidade, que as partes façam referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade, seja para beneficiar, seja para prejudicar o réu, não afasta a possibilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem contido no ato impugnado, ante as disposições dos arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do Diploma Processual Penal. IX - Desse modo, "Reconhecido o excesso de linguagem no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia, é vedado entregar aos jurados, após prestarem juramento, cópia da referida peça processual, sob pena nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença" (HC 193.734/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21.06.2013). Adotada tal providência, em consonância com os preceitos do art. 563 do Código de Processo Penal, não existirá prejuízo efetivo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade pretendida. X - Assim, não obstante o reconhecimento do excesso, em homenagem ao princípio da economia processual e tendo em vista que os jurados formam o seu livre convencimento com base na prova contida nos autos, impõem-se determinar que o Juízo de primeiro grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, determinando seja certificado nos autos a conclusão do julgamento. XI - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo. (HC 184.522/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014). (grifo nosso) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, porquanto inadequada à via eleita. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04536268-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04536268-66
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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