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Jurisprudência


TJPA 0007257-22.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007257-22.2017.814.0000 AGRAVANTE: FABIANO RICHART ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB/PA N.° 17.409 AGRAVADO: MULTIGRAIN S. A. ADVOGADO: EDSON STECKER - OAB/DF N.° 15.382 ADVOGADO: EDEGAR STECKET - OAB/DF N.° 9.012 DESEMBARGADORA-RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REQUISITO DO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 932, III, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FABIANO RICHART inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, in verbis: DECISÃO Proc.: 0032154-65.2015.8.14.0039 EXCIPIENTE: MULTIGRAIN S.A EXCEPTOS: FABIANO RICHART Vistos etc. MULTIGRAIN S.A excepcionou de incompetência este juízo, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Grãos de Soja que lhe move FABIANO RICHART, alegando, em suma, que o contrato firmado entre as partes contém clausula de eleição de foro, decorrente da autonomia da vontade entre as partes. Diz ainda que não há relação de consumo no presente caso, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência da exceção, com a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Brasília-DF. Intimado a responder, disse o excepto (fls. 482/814) que não afirma em sua inicial tratar-se de relação de consumo. Argumenta que a regra para definição no presente caso é a prevista no art. 53, inciso III, alínea b do CPC/2015, tendo em vista que as negociações foram realizadas nas Comarcas de Paragominas-PA e Dom Eliseu-PA, tendo o contrato sido firmado na Comarca de Paragominas-PA. Afirma que à época a excipiente não possuía filial em Brasília-DF; que trata-se de contrato de adesão; que o excepto é hipossuficiente em relação à excipiente. Reclama que a clausula de eleição de foro causa desequilíbrio entre as partes e ao final pede improcedência da exceção. Relatei. Decido. Tenho que razão assiste ao excipiente. O §1° do art. 63 do CPC diz que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A jurisprudência mantém o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida, ainda que pactuada em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça. No caso dos autos não se verifica qualquer sinal de hipossuficiência do excepto à justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro livremente e consensualmente pactuada. Além do mais, com bem diz o próprio excepto, não se trata de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Note-se que os contratos n° 3000003068 (fls. 30/35) e 3000002964 (fls. 37/39) apresentam um montante financeiro de R$ 5.910.000,00 (cinco milhões, novecentos e dez mil reais), sendo um total de 6.000.000 kg (seis milhões quilogramas) de soja. Nota-se claramente tratar-se o excepto de um grande produtor rural e não um mero agricultor. Evidencia-se assim, de modo inequívoco, a capacidade técnica, econômica e jurídica do excepto. À proposito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PROMOVIDA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DESTINADA A FAZER PREVALECER O FORO ELEITO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES - DESACOLHIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL, COMPOSTA, DE UM LADO, POR UMA MULTINACIONAL DO SETOR AGRÍCOLA E, DE OUTRO, POR PRODUTORES RURAIS DE GRANDE PORTE, A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO VOLUNTÁRIA E CONSENSUALMENTE POR ELES AJUSTADA AFIGURA-SE PLENAMENTE HÍGIDA E EFICAZ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a invalidade da cláusula de eleição de foro, ante a superioridade econômica de um dos contratantes em relação ao outro, reputando competente para conhecer e julgar a ação de rescisão de contrato de compra e venda de produtos agrícolas o foro do domicílio dos autores, comarca em que a empresa ré teria agência ou sucursal, com esteio no artigo , ,'b', do . 1. O Tribunal de origem enfrentou, detidamente, as matérias que lhe foram submetidas em sede de agravo de instrumento, adotando, segundo sua convicção, fundamentação suficiente, porém, contrária às pretensões exaradas pela parte recorrente, o que não autoriza, a toda evidência, a oposição dos embargos de declaração. 2. De acordo com o artigo , , 'b', do , a pessoa jurídica será demandada no domicílio em que situada sua sucursal, desde que as obrigações tenham sido assumidas por esta filial. Não basta, portanto, para efeito de definição de competência, a simples existência de agência ou sucursal em determinada comarca, mas que a contratação sub judice tenha se dado por esta filial, necessariamente. Circunstância, é certo, inocorrente na hipótese dos autos. 3. Em se tratando de critério territorial, a lei adjetiva civil confere às partes a possibilidade de derrogar as correspondentes regras de competência fixada na lei (artigo , do ). Nessa extensão, o foro escolhido pelas partes afigura-se competente para conhecer e julgar a ação destinada a rescindir o contrato de compra e venda, salvo se a correspondente disposição contratual encerrar vício insanável. 3.1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, sempre que restarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 4. Ressai dos autos que os demandantes são produtores rurais de grande porte. A corroborar esta conclusão, o vulto econômico do contrato celebrado pelas partes (R$ 4.502.000,00 - quatro milhões, quinhentos e dois mil reais, em 06.07.2005), assim como a contraprestação a cargo dos produtores rurais, consistente na expressiva venda de vinte milhões e quatrocentos mil quilos de soja, a ser entregues, proporcionalmente, em quatro anos, evidenciam, de modo inequívoco, a capacidade técnica, econômica e jurídica dos produtores rurais, autores da ação. 5. Estabelecida relação tipicamente empresarial, composta, de um lado, por uma multinacional do setor agrícola e, de outro, por produtores rurais de grande porte, a cláusula contratual de eleição de foro voluntária e consensualmente por eles ajustada afigura-se plenamente hígida e eficaz. 6. Recurso especial PROVIDO, para acolher a exceção de incompetência, reputando válida a cláusula de eleição de foro. (REsp 1055185/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Permanece intacto o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula n. 335, no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Não se vislumbra na hipótese a insuficiência do contratante ou sua incapacidade técnica, financeira ou jurídica, circunstâncias que poderiam inviabilizar seu direito de defesa, não se justificando assim a inobservância do foro eleito pelas partes nos contratos em questão. Não se pode conferir ao excepto, grande produtor, o mesmo tratamento legal ofertado a agricultores que desenvolvem sua atividade, por exemplo, no âmbito familiar, destinada a garantir a sua subsistência, do que se poderia, nessa hipótese, extrair real hipossuficiência (REsp 1.055.185 PR). Destaco que a hipossuficiência não pode ser simplesmente presumida no caso em tela, devendo serem verificados elementos que à apontem com verossimilhança. Agravo de Instrumento n. 2015.071204-6, de Gaspar Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros Data de publicação: 21/03/2016 PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ENTREGA DE COISA INCERTA - SAFRA DE GRÃOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRORROGAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS. 112 E 114 DO CPC 1 A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando demonstrada a hipossuficiência da parte, a qual não é presumida, devendo ser apontada a fragilidade técnica, econômica ou jurídica da parte(...). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, conforme se verifica da seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR TERRITORIALIDADE CRITÉRIO RELATIVO DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário; II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; III Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.072.911/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 16.12.2008). Quanto ao argumento de que o excipiente possui filial nesta Comarca, o mesmo não é bastante para efeito de definição de competência. Para o reconhecimento da abusividade do ajuste, no que alude à eleição de foro, indispensável identificar, de modo casuístico e peremptório, a hipossuficiência da parte aderente, ou a manifesta dificuldade ou obstrução de acesso ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese em foco, a partir dos contornos fáticos verificados nos autos e acima expostos, não se identifica quaisquer das circunstâncias acima referidas, aptas a infirmar a validade da cláusula de eleição de foro. O simples reconhecimento de superior poder econômico de um contratante em relação ao outro não constitui elemento idôneo à caracterização da hipossuficiência deste último, conforme concluiu. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (REsp 1299422MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06082013, DJe 22082013) RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu exconstituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato."). 3. Recurso especial provido. (REsp 1263387PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04062013, DJe 18062013) As cláusulas contratuais devem ser respeitadas, notadamente quando o excepto estava plenamente ciente dos termos ali contidos, firmando seu pacto de forma livre e desimpedida. Assim, considerando que em ambos os contratos firmados entre as partes foi expressamente estabelecido que: As partes elegem o foro da Comarca de BRASÍLIA/DF, como único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais por mais privilegiado que seja, tenho deve prevalecer a cláusula de foro. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente exceção para, nos termos dos arts. 63, §1° e 64, §2°, ambos do CPC, declinar da competência para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília-DF. Custas pelo excepto. Publique-se. Paragominas/PA, 24 de março de 2017.             Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada, aduzindo a inconteste competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.             Juntou os documentos de fls. 16-54.             Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 55).             Analisando com detenção a questão recorrida, a partir do estudo do art. 1015 do Código de Processo Civil, que apresenta rol taxativo e restritivo, verifico o não cabimento do presente recurso para atacar o ato objurgado, senão vejamos: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.             Como se denota, o ato impugnado, porquanto declina competência, não se encontra incluído no espectro decisório capaz de ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme se infere da jurisprudência reiterada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073648073, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO PARA A COMARCA ONDE RESIDE O AUTOR. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. A decisão recorrida - que declinou a competência para a comarca onde reside o autor - não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073600389, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. O art. 1.015 do CPC estabelece rol limitado e taxativo das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, o objeto da inconformidade é a decisão que declinou da competência para a apreciação da demanda, o que não está dentre as hipóteses que possibilitam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único, impondo-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073575094, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. Aplicação do disposto no artigo 1.015 do NCPC que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que declina da competência não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073520371, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/05/2017)                Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)                Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, face o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, nos termos do art. 932, III combinado com art. 1015, ambos do Código de Processo Civil.                Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, comunicando-se acerca desta decisão.                Servirá a presente decisão como Mandado.                Publique-se. Registre-se. Intimem-se                Belém, 08 de junho de 2017.                MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                Desembargadora-Relatora (2017.02425781-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02425781-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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