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Jurisprudência


TJPA 0007260-74.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (Proc. 0806384-56.2017.8.14.0301) proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: ¿(...) Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada (art. 300 do NCPC). Determino a suspensão dos efeitos do art. 2º da Resolução nº 142, de 09.03.2017, do Conselho Estadual de Educação. Por conta disso, a Secretaria Estadual de Educação deverá adotar as medidas administrativas necessárias para adequar o calendário acadêmico ao mínimo de 200 dias letivos. Citar e Intimar o réu para que tome ciência do teor desta decisão e, querendo, conteste os termos da presente ação. Determino, ainda, a notificação da Secretária Estadual de Educação, a fim de adotar as providências pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Belém, 19 de maio de 2017. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital¿.             Em suas razões, fls. 02-32, sustenta o agravante, após resumir os fatos, a inviabilidade de concessão de cautelar de caráter satisfativo, em virtude da previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437-1992 e tece comentários acerca da atuação do Conselho Estadual de Educação do Pará, destacando a inocorrência de extravasamento, a observância dos limites legais e infralegais, a competência concorrente do Estado do Pará para disciplinar a matéria e a inteligência do art. 10 da Lei n.º 9.394-96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).            Aduz a necessidade de concessão imediata de efeito suspensivo a fim de impedir a produção de efeitos da decisão agravada e encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso.             Acosta documentos (v. fls. 33-86).            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 87).            Em decisão monocrática de fls. 89/90v. deferi o efeito pleiteado.            Não foram apresentadas Contrarrazões conforme certidão à fl. 92.            Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, à fl. 95, opinou, pela extinção deste agravo de instrumento por entender que o presente recurso está prejudicado face à perda superveniente de seu objeto.            É o relatório.      DECIDO.            PERDA DE OBJETO            Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) 3 - DISPOSITIVO Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar os autos. Belém, 26 de abril de 2018 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital¿.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."             O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.02978558-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.02978558-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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