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Jurisprudência


TJPA 0007264-94.2013.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º DO CPB). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA PELA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 589 DO STJ. QUANTO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. ?ANIMUS LAEDENDI" NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO DE FILHO NO AMBIENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. JUS CORRIGENDI. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade na hipótese em que a ação praticada pelo agente não representa lesão ou perigo de lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Apresenta como fundamento jurídico o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama, em função dos objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal (minimis non curat praetor). Ressalto que o princípio da insignificância é amplamente aceito na doutrina brasileira, sendo frequentemente aplicado pelos Tribunais pátrios. No entanto, a jurisprudência foi sempre resistente à sua aplicação em crimes praticados com violência ou grave ameaça. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em recente entendimento a edição da Súmula nº 589, na qual informa acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados no âmbito familiar. Diante dessa breve consideração, afasto a aplicabilidade do princípio da insignificância do caso em tela. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - JUS CORRIGENDI. Nesse contexto, possível a absolvição, por tratar, a hipótese, do chamado jus corrigendi. Os autos demostram que a Apelante não possui histórico de infrações. A lesão foi leve (laudo de fls. 13-apenso), sequer havendo incapacitação da vítima ou quaisquer outras sequelas. Não houve excesso ou abuso. Há nítida intenção de colocação de ?limites?. Conforme já decidido: ?Os limites do direito de corrigir são elásticos. Não se pode com qualquer pancada dar por caracterizada o excesso em seu uso. Hão de ser considerados também o nível social do acusado e a intensidade de peraltice da vítima? (RT 567/537). Assim, evidenciado que a Apelante agiu com o intuito de correção da atitude, ainda que de forma eticamente reprovável, inexistindo prova de que tenha se havido com animus laedendi (intenção de lesionar) e sim de disciplinar seu filho (vítima) por causa das diversas teimosias que o mesmo fazia diariamente (jus corrigendi). Em outras palavras, o crime de lesão corporal não pune a conduta da apelante que se utilizou de meios corretivos com o objetivo de educar e ensinar seu filho a ser mais obediente com seus pais e respeitar os mais velhos. Dessa forma, não há como se manter a condenação, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º, do CPB. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver a apelante Rosa Maria Lima Ferreira, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir crime o fato infração penal). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. (2018.00520442-45, 185.614, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00520442-45
Tipo de processo : Apelação
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