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Jurisprudência


TJPA 0007272-25.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0007272-25.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E CYRELA BRAZIL REALTY S/A ADVOGADOS: Drª. Alessandra A. Sales - OAB/PA nº 17.352, Alessandro Puget Oliva, OAB/PA. 18.939, Alexandre Pereira Bona, OAB/PA. 16.710, Gabriel Araújo Andrade - OAB/PA. 21.353 e Vinícius Neimar Mendes - OAB/PA. 18.747 AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO PINHEIRO ADVOGADO: Dr. Rafael de Ataide Aires - OAB/PA nº 12.466 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S/A contra r. decisão (fls.27-28-v) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO PINHEIRO, deferiu parcialmente o pedido de tutela, para determinar que as empresas requeridas realizem o depósito mensal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, do valor de R$ 2.710,10 (dois mil, setecentos e dez reais e dez centavos) a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, bem como os valores pretéritos a contar do mês de maio de 2014, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais);      As agravantes afirmam que estão sendo obrigadas a pagarem lucros cessantes no valor de R$ 2.710,10 até a efetiva entrega do imóvel, o qual já está disponível para entrega, desde março de 2016, posto que, o Habite-se foi expedido em 11/3/2016, o que comprova que o empreendimento encontra-se pronto e concluído. E, para que a agravada receba as chaves, faz-se necessário a quitação do saldo devedor.      Sustentam que o juízo a quo, ao decidir, violou as regras dos artigos 7º, 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, pois não aguardou a formação do contraditório.      Que o deferimento da liminar foi equivocado, pois baseou-se na simples alegação da agravada sobre a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações nos autos do processo.      Ressaltam que o valor que lhe fora arbitrado à título de lucros cessantes, é muito além do valor investido pela agravada, que a tutela foi concedida como forma de garantir eventual execução de sentença, que não fora prolatada, ou ainda, se quer o processo foi instruído.      Aduzem ser irresponsável a informação do patrono da agravada sobre o financiamento e quitação do preço total da unidade, o que pode ser desmistificado, através da apresentação do relatório de pagamentos, que apresenta o valor em aberto de aproximadamente - R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).      Argumentam que inexistem os requisitos autorizadores da tutela, visto que não há se falar em dano grave e de difícil reparação, pois o pedido formulado é de cunho condenatório e não houve a instrução do processo, tampouco ocorreu a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação. Logo, não estão presentes os requisitos essenciais ao deferimento da tutela, previstos no art. 311 do CPC.      Mencionam a impossibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, visto não ter previsão legal.      Ao final requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.      Juntam documentos às fls. 18-178.      RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.        A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC.        Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Vislumbro preenchidos em parte os requisitos autorizadores a concessão parcial do efeito suspensivo. Senão vejamos.  Em uma análise perfunctória dos documentos que formam este instrumento, observo que o imóvel estava previsto para ser entregue em maio/2014, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda às fls. 144, porém só foi disponibilizada a sua entrega à agravada em março de 2016, conforme consta do Habite-se fls. 82, bem como nas comunicações das agravantes, acerca da realização da assembleia de instalação (fls. 84-85).        Mesmo considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por mais 180 dias, prevista no item XIII-1 (fls. 156), que findou em novembro/2014, percebe-se que não foi cumprido o referido prazo, visto que o imóvel fora entregue somente em Março/2016.        Portanto, nessas circunstâncias está caracterizada a mora por parte das agravantes. O STJ tem entendimento pacificado que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). Logo, nesse ponto, a decisão está em perfeita sintonia com o entendimento do STJ.        O valor da indenização, entretanto, deve ser pago a contar do prazo de tolerância estabelecido em contrato e calculado pelo valor contratual do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento), conforme entendimento jurisprudencial estabelecido (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015).        Desse modo, entendo que o período devido para o pagamento é de novembro/2014 à Março/2016. Em relação ao valor arbitrado, também entendo que deva ser calculado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel estipulado no contrato (fls. 139) - quadro resumo - item 5, qual seja, R$-208.891,62 (duzentos e oito mil, oitocentos e noventa e um reais, sessenta e dois centavos), que totalizam R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).        Em relação ao valor das astreintes no importe de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbro que a mesma está proporcional e razoável, até porque busca a efetividade da tutela deferida.        Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo em parte ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), para alterar o valor devido em função da mora na entrega do imóvel, qual seja: 0,5% x R$ 208.891,62 = R$ 1.044,46 (um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidos no período de novembro/2014 à março/2016, mantendo as demais determinações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 995, parágrafo único do mesmo Código).        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.02585705-35, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02585705-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento