TJPA 0007277-47.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007277-47.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTES: MUNICÍPIO DO OURILÂNDIA DO NORTE ADVOGADOS: ISADORA OLIVEIRA OTACIO (PROCURADOR) AGRAVADO: JOSÉ RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto em Agravo de Instrumento, contra decisão monocrática de fl. 104/105 que concedeu o efeito suspensivo parcial determinando a redução da multa deferida pelo juízo de primeiro grau para R$1.000,00 por dia de atraso, mas teria deixado de se manifestar quanto a limitação da multa. Reclama, ainda de obscuridade em relação ao prazo para cumprimento ad obrigação, afirmando que a decisão monocrática não o teria fixado. Pede que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e processualmente adequado, vou acolher parcialmente apenas para sana a omissão quanto a limitação da multa. Em relação ao prazo para cumprimento observo que não há obscuridade, uma vez que a decisão embargada foi clara neste sentido, dispondo que a multa de R$1.000,00 por dia de atraso no cumprimento, passaria a incidir depois de ultrapassado o prazo de 15 dias a contar da publicação daquela decisão, ou seja, o prazo para cumprimento fora reestabelecido para 15 dias contados a partir da publicação da decisão monocrática ora embargada. Diante do exposto acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão quanto ao limite máximo da multa, o qual fixo em R$100.000,00 (cem mil reais). Intime-se para o contraditório no agravo de instrumento. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.04763183-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007277-47.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTES: MUNICÍPIO DO OURILÂNDIA DO NORTE ADVOGADOS: ISADORA OLIVEIRA OTACIO (PROCURADOR) AGRAVADO: JOSÉ RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto em Agravo de Instrumento, contra decisão monocrática de fl. 104/105 que concedeu o efeito suspensivo parcial determinando a redução da multa deferida pelo juízo de primeiro grau para R$1.000,00 por dia de atraso, mas teria deixado de se manifestar quanto a limitação da multa. Reclama, ainda de obscuridade em relação ao prazo para cumprimento ad obrigação, afirmando que a decisão monocrática não o teria fixado. Pede que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e processualmente adequado, vou acolher parcialmente apenas para sana a omissão quanto a limitação da multa. Em relação ao prazo para cumprimento observo que não há obscuridade, uma vez que a decisão embargada foi clara neste sentido, dispondo que a multa de R$1.000,00 por dia de atraso no cumprimento, passaria a incidir depois de ultrapassado o prazo de 15 dias a contar da publicação daquela decisão, ou seja, o prazo para cumprimento fora reestabelecido para 15 dias contados a partir da publicação da decisão monocrática ora embargada. Diante do exposto acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão quanto ao limite máximo da multa, o qual fixo em R$100.000,00 (cem mil reais). Intime-se para o contraditório no agravo de instrumento. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.04763183-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.04763183-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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