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Jurisprudência


TJPA 0007291-52.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007291-52.2012.814.0006  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO(A): JOSE RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS          Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 182.369, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DA APLICAÇÃO INADEQUADA DOS MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37, §6º DA CF. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível do Município de Ananindeua. Preliminar de ausência de documentos essenciais a propositura da Ação. O Apelado anexou diversas documentações, como por exemplo, receituários (fls. 29/30), Boletim de Ocorrência (fl. 33), laudo médico de exame de lesão corporal (fls.34) e fotos (fls. 35/40), para demonstrar o nexo causal entre os Danos por ele sofridos (realização de procedimento cirúrgico) e a conduta supostamente ilícita, qual seja, o erro médico na aplicação do medicamento. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial. O Apelado informou adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Arguição de inexistência de Danos Morais e culpa exclusiva da vítima. O Ente Federativo responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, §6º, da CF/88. 4. Responsabilização do Município de Ananindeua, uma vez que os danos sofridos pelo Apelado, com a intervenção cirúrgica, estão diretamente ligados a conduta comissiva da funcionária da Unidade de Urgência e Emergência da Cidade Nova VI ? UUE, ao aplicar, inadequadamente, os medicamentos injetáveis, restando caracterizado o Nexo Causal. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. 5. Dano Moral presumido. O simples fato do Apelado procurar a Unidade de Urgência e Emergência da Cidade Nova VI ? UUE para tratamento de uma forte gripe e, ser submetido a internação e procedimento cirúrgico, por uma aplicação, inadequada, de medicamentos injetáveis, já configura os danos por ele sofridos. Precedente desta Egrégia Corte Estadual. 6. Pedido de improcedência dos Danos Materiais e Estéticos. A sentença julgou parcialmente procedente a Ação principal, concedendo apenas a indenização por Danos Morais. Pedido prejudicado por ausência de interesse recursal. 7. Apelação do Município conhecida e não provida. 8. Recurso Adesivo do Autor. Majoração do quantum indenizatório. Devida. Considerando as peculiaridades da situação concreta, verifica-se que há falta de razoabilidade e proporcionalidade no valor requerido na Ação Principal - R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como, valor fixado em sentença - R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), por essa razão, o montante fixado pelo Juízo de 1º grau deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 9. Recurso do Autor conhecido e provido. 10. À unanimidade. (2017.04568853-37, 182.369, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-30)          Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 186, I, do CC/2002 e alega divergência jurisprudencial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 211/218.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.          DA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 188, I, DO CODIGO CIVIL. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENCIA POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF:          O recorrente sustenta que o acórdão vergastado vulnerou frontalmente o art. 186, I, do CC/2002, no ponto em que fixa o não cometimento de atos ilícitos no exercício regular de um direito reconhecido, quando acompanhou devidamente o estado do paciente durante todo o ocorrido.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.          Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado o dispositivo apontado como violado, tampouco a suposta questão relativa a ausência de ato ilícito em razão do exercício regular de um direito reconhecido.          A Turma Julgadora consigna que no caso vertente a responsabilidade objetiva do ente municipal decorre da própria Constituição Federal, do seu art. 37, §6º. No mais, constata que os danos sofridos pelo recorrido, com a intervenção cirúrgica, estão diretamente ligados a conduta comissiva da funcionária da Unidade Municipal, restando caracterizado o Nexo Causal, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da vítima.          Dessa feita, carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei          DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDENCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF.          Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial também pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.          Conforme se denota da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal.          No caso em comento, o recorrente deixou de apontar qualquer norma de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente bem como não cuidou de proceder a realização do cotejo analítico entre o recurso paradigma e o aresto impugnado, se limitando a transcrição de ementas, descumprindo assim o disposto no art. 1.029, §1º do CPC.          Logo, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal e de cotejo analítico, forçoso de faz a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ). 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c"  não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 3. No tocante à violação da Súmula 373/STJ e da Súmula Vinculante 21/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1136465/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)          Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se e intimem-se.          Belém,                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7      PUB.C. 358/2018 (2018.02541743-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.02541743-97
Tipo de processo : Apelação
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