TJPA 0007293-64.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007293-64.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER SAMPAIO GOMES ADVOGADA: ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA - OAB-PA: 11854 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER SAMPAIO GOMES objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo as custas parceladas em três vezes, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário Privado c/c Restituição de Valores não pagos e Indenização por Danos Morais, processo nº. 0015024-81.2017.814.0301, movido em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que para a concessão da justiça gratuita não se faz necessário o caráter de miserabilidade do requerente. Sustém que vive de sua aposentadoria de apenas 03 (três) salários mínimos, renda que sustenta sua família (esposa e filhos). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 12/68). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 06/06/2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 07/06/2017 (fl. 70-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Compulsando os autos, constato a veracidade dos argumentos do Agravante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante do extrato de conta corrente de fl. 60 somado aos gastos juntados com plano de saúde em fls. 63/64. Desse modo, faz jus a gratuidade postulada, de forma a ser deferida a justiça gratuita, pelo que deve a decisão agravada ser reformada. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, publicado em 2017-04-19). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-16). Grifei. Ressalta-se ainda que o fato do agravante possuir advogado particular, não lhe retira, por si só, o direito pleiteado, nos termos do art. 99, §4º do CPC-2015. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I- A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, em face da contratação de advogado particular, devendo a parte autora, proceder o preparo em 10 dias (art. 257 do CPC). II - O fato da parte autora dispensar o patrocínio da Defensoria Pública não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - Demais disso, em regra, a teor do § 4º do art. 4º da Lei n. 1060/50, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; IV - In casu, entendo que os documentos anexados pela agravante, em especial seu contracheque (fls. 33/34) e demais documentos juntados aos autos (fls. 31; 35/41), comprovam a sua hipossuficiência econômica. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (2016.04931909-34, 168.911, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser o interlocutório contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584731-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007293-64.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER SAMPAIO GOMES ADVOGADA: ANGENICE MARIA MACEDO PAMPLONA - OAB-PA: 11854 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER SAMPAIO GOMES objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo as custas parceladas em três vezes, nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário Privado c/c Restituição de Valores não pagos e Indenização por Danos Morais, processo nº. 0015024-81.2017.814.0301, movido em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que para a concessão da justiça gratuita não se faz necessário o caráter de miserabilidade do requerente. Sustém que vive de sua aposentadoria de apenas 03 (três) salários mínimos, renda que sustenta sua família (esposa e filhos). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 12/68). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 06/06/2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 07/06/2017 (fl. 70-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Compulsando os autos, constato a veracidade dos argumentos do Agravante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante do extrato de conta corrente de fl. 60 somado aos gastos juntados com plano de saúde em fls. 63/64. Desse modo, faz jus a gratuidade postulada, de forma a ser deferida a justiça gratuita, pelo que deve a decisão agravada ser reformada. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, publicado em 2017-04-19). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-16). Grifei. Ressalta-se ainda que o fato do agravante possuir advogado particular, não lhe retira, por si só, o direito pleiteado, nos termos do art. 99, §4º do CPC-2015. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.4º, §4º, DA LEI N°1060/50. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I- A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça, em face da contratação de advogado particular, devendo a parte autora, proceder o preparo em 10 dias (art. 257 do CPC). II - O fato da parte autora dispensar o patrocínio da Defensoria Pública não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - Demais disso, em regra, a teor do § 4º do art. 4º da Lei n. 1060/50, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; IV - In casu, entendo que os documentos anexados pela agravante, em especial seu contracheque (fls. 33/34) e demais documentos juntados aos autos (fls. 31; 35/41), comprovam a sua hipossuficiência econômica. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (2016.04931909-34, 168.911, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser o interlocutório contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584731-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584731-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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