TJPA 0007294-83.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ MARIA FERREIRA VIDAL, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n° 0003232-91.2012.814.0015), proposta pelo ora agravado EDEN BRANCO MARINO, recebeu a apelação interposta pelo ora agravante apenas no efeito devolutivo, sob o seguinte fundamento: ¿(...)Sem delongas, a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Isto porque a sentença (fls. 249-252) que julgou o presente pedido tem eficácia executiva latu sensu, ou seja, sua execução se materializa mediante simples expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse que fora determinado no item ¿b¿ do seu dispositivo (f. 252). (...)¿. Em suas razões recursais (fls. 03/18), o Agravante, inicialmente, relata os fatos esclarecendo que foi vítima de um ¿golpe¿ realizado por seu amigo Herlândio Araújo Nogueira, o qual lhe teria vendido o imóvel em litígio através de um contrato verbal, contudo, mesmo com o pagamento de todas as parcelas, o imóvel não teria sido transferido para o nome do agravante e o Sr. Herlândio, agindo de má-fé, teria dado o imóvel como pagamento de uma dívida ao agravado. Sustenta que toda essa prática fraudulenta e a posse justa do agravante restam comprovadas nos autos através do depoimento de testemunhas, contudo, o juízo de 1º grau não teria levado em consideração tais provas ao proferir a sentença em favor do ora agravado. No mérito, sustenta que a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo merece ser reformada, visto que a sentença de 1º grau não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 520 do CPC/73 que justifique o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Assim, levando em consideração a previsão do caput do art. 520 defende que a apelação por ele interposta deve ser recebida no seu duplo efeito, já que a tutela antecipada não poderia ser concedida naquele momento processual em que proferiu a decisão ora agravada. Defende a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 dias e que atribuía o efeito suspensivo à apelação por ele interposta. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de 1º grau. Juntou documentos às fls. 19/357. Os autos foram distribuídos a minha relatoria à fl. 358. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que recebeu a apelação civil por ele interposta apenas no efeito devolutivo. Inicialmente cumpre esclarecer que a apelação cível a que se busca a atribuição do efeito suspensivo foi interposta sob a luz do Código de Processo Civil de 1973 pelo que o seu juízo de admissibilidade deve ser feito com base nesse Código Processual, vigente à época do ato. Feito esse esclarecimento, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese a respeitável decisão do juízo de 1º grau, que analisou de forma fundamentada a admissibilidade do recurso de apelação, entendo restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal em favor do agravante. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas de que o agravante está sofrendo risco concreto diante de estar na iminência de ser destituído da posse do imóvel no qual reside. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se esclarecer que, de fato, o art. 520, caput, do CPC/73 prevê como regra geral o recebimento da apelação no seu duplo efeito e, pelo que observo, o enquadramento da sentença em uma das exceções previstas nos incisos do art. 520 ainda é matéria controversa, reconhecida pelo próprio juízo de 1º grau quando afirma que o presente caso não encontra previsão expressa no art. 520 do CPC/73, do que decorre a necessidade de maiores ilações a respeito desse ponto, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para atribuir efeito suspensivo à apelação até decisão de mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 24 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02551798-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ MARIA FERREIRA VIDAL, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n° 0003232-91.2012.814.0015), proposta pelo ora agravado EDEN BRANCO MARINO, recebeu a apelação interposta pelo ora agravante apenas no efeito devolutivo, sob o seguinte fundamento: ¿(...)Sem delongas, a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Isto porque a sentença (fls. 249-252) que julgou o presente pedido tem eficácia executiva latu sensu, ou seja, sua execução se materializa mediante simples expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse que fora determinado no item ¿b¿ do seu dispositivo (f. 252). (...)¿. Em suas razões recursais (fls. 03/18), o Agravante, inicialmente, relata os fatos esclarecendo que foi vítima de um ¿golpe¿ realizado por seu amigo Herlândio Araújo Nogueira, o qual lhe teria vendido o imóvel em litígio através de um contrato verbal, contudo, mesmo com o pagamento de todas as parcelas, o imóvel não teria sido transferido para o nome do agravante e o Sr. Herlândio, agindo de má-fé, teria dado o imóvel como pagamento de uma dívida ao agravado. Sustenta que toda essa prática fraudulenta e a posse justa do agravante restam comprovadas nos autos através do depoimento de testemunhas, contudo, o juízo de 1º grau não teria levado em consideração tais provas ao proferir a sentença em favor do ora agravado. No mérito, sustenta que a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo merece ser reformada, visto que a sentença de 1º grau não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 520 do CPC/73 que justifique o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Assim, levando em consideração a previsão do caput do art. 520 defende que a apelação por ele interposta deve ser recebida no seu duplo efeito, já que a tutela antecipada não poderia ser concedida naquele momento processual em que proferiu a decisão ora agravada. Defende a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 10 dias e que atribuía o efeito suspensivo à apelação por ele interposta. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de 1º grau. Juntou documentos às fls. 19/357. Os autos foram distribuídos a minha relatoria à fl. 358. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que recebeu a apelação civil por ele interposta apenas no efeito devolutivo. Inicialmente cumpre esclarecer que a apelação cível a que se busca a atribuição do efeito suspensivo foi interposta sob a luz do Código de Processo Civil de 1973 pelo que o seu juízo de admissibilidade deve ser feito com base nesse Código Processual, vigente à época do ato. Feito esse esclarecimento, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese a respeitável decisão do juízo de 1º grau, que analisou de forma fundamentada a admissibilidade do recurso de apelação, entendo restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal em favor do agravante. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas de que o agravante está sofrendo risco concreto diante de estar na iminência de ser destituído da posse do imóvel no qual reside. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se esclarecer que, de fato, o art. 520, caput, do CPC/73 prevê como regra geral o recebimento da apelação no seu duplo efeito e, pelo que observo, o enquadramento da sentença em uma das exceções previstas nos incisos do art. 520 ainda é matéria controversa, reconhecida pelo próprio juízo de 1º grau quando afirma que o presente caso não encontra previsão expressa no art. 520 do CPC/73, do que decorre a necessidade de maiores ilações a respeito desse ponto, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para atribuir efeito suspensivo à apelação até decisão de mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 24 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02551798-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02551798-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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