TJPA 0007300-90.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0007300-90.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0254287-73.2016.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, fls. 02/66, formulado pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿(...) Portanto, levando em consideração o fato de que a dispensa de licitação se deu de forma indevida, DETERMINO, CAUTELARMENTE, a SUSPENSÃO TOTAL do concurso público de n.º 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Cumpre esclarecer que a suspensão deve operar seus efeitos a partir da ocorrência da ilegalidade que contaminou todo o certame público, qual seja, a indevida dispensa de licitação, e, por se tratar de vício na origem, a suspensão deve atingir, obrigatoriamente, todos os atos do concurso público, entre eles, inclusive, a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público de n.º 01/2015. (...) Em sendo assim, determino, cautelarmente, a suspensão total do concurso público n. 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive com a suspensão do ato de nomeação dos candidatos aprovados no referido certame público. (...)¿ (Decisão lavrada aos 30/05/2016 - fl. 216). Defende a existência de interesse público, aduzindo, conclusivamente que: ¿(...) a medida liminar que pretende suspender gera indubitável lesão à ordem pública, prejuízos à economia pública, insegurança na prática dos atos institucionais do ESTADO, sendo, portanto, ofensiva aos direitos de todos; - A grave lesão à ordem pública se configura, porque a liminar arrosta proibição legal, já que impõe ao Poder Executivo o cumprimento de uma decisão liminar com contornos de definitividade, fere e impede o exercício das funções da Administração pela autoridade constituída, além de violar o disposto no art. 2º que estabelece o princípio da separação dos poderes, bem como o art. 25, que trata da autonomia do Estado-Membro, ambos da CF/88; - A ordem pública também foi infringida considerando-se: a) violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92 e ausência dos pressupostos para a concessão da liminar; b) a nulidade da decisão por omissão ao Termo de Concretização de Direitos Humanos -TCDH (TAC) e ausência de ato ímprobo praticado (art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015); c) a violação à boa-fé e à continuidade do serviço público; d) a nulidade da decisão por violação ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos; - Também restou provada a grave lesão à economia pública, eis que o Tribunal de Contas do Estado do Pará, que tem como função jurisdicional promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis no que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial de todos os Municípios do Estado do Pará, restará paralisado caso a liminar que suspendeu o concurso público de seus respectivos servidores não seja sobrestada; - No mais, ficou demonstrado que o fumus boni iuris e o periculum in mora está caracterizado a favor do Estado e, portanto, a liminar combatida jamais poderia ter sido concedida, pois além de ser totalmente satisfativa, foi equivocadamente prolatada inaudita altera pars e sem qualquer amparo legal. Note-se o efeito multiplicador, caso a liminar não seja suspensa, será avassalador para a idoneidade e bom andamento de todos os concursos públicos ulteriores (...)¿. (fls. 64/65). Como assentado à fl. 65, requer, até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, a suspensão da decisão liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, ¿em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da mantença da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo, seja porque a suspensão dos candidatos empossados atingirá diretamente suas rendas de subsistência, pela iminência da suspensão do pagamento das verbas de caráter alimentar, seja pela violação da continuidade do serviço público, desde que o órgão necessita dessa mão-de-obra qualificada, que foi devidamente aprovada mediante concurso público de provas e títulos, visando à manutenção do serviço prestado pelo MPCM¿ (fl. 65) (negritei). Despacho saneador lançado à fl. 202. Juntada da documentação requisitada no despacho suprarreferido, como se observa às fls. 207/217. Parecer Ministerial acostado às fls. 296/315, via do que opina pela concessão da medida pretendida, porquanto presentes os requisitos legais. É o sucinto relatório. DECIDO. Como cediço, o instituto da suspensão tem por escopo a defesa da ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional (STF, SL 73- AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie). A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (v. g. AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). No caso concreto, o Estado do Pará insurge-se contra a decisão liminar que determinou o sobrestamento do concurso público aberto pelo edital n. 01/2015 do Ministério Público de Contas dos Municípios e a suspensão das nomeações dos servidores aprovados e empossados. O pedido está articulado com precisão. O requerente mostrou numericamente o quadro de servidores do MPCM/PA, fl. 134, bem como a relação dos servidores empossados e suas respectivas funções, por força do concurso público, cuja legalidade se examina nos autos da ação de improbidade administrativa. Às fls. 96/133, constam os documentos pertinentes à nomeação e à posse dos servidores afastados de suas funções por força da liminar combatida. Eis a relação nominal: 1. Aline dos Santos Oliveira - Analista / Ciências Contábeis - Portaria de Nomeação n. 83/2015/MPCM/PA - fls. 96 e 98); 2. Fábio Oliveira de Sousa - Técnico em informática / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 77/2015/MPCM/PA (fls. 99/100); 3. Glaucia Augusta Martins Mendes - Analista / Ciências Contábeis - Portaria de Nomeação n. 84/2015/MPCM/PA (fls. 101 e 103); 4. Gustavo Bezerra da Costa - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 80/2015/MPCM/PA - (fls. 104/105); 5. Karla Marques Pamplona - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 87/2015/MPCM/PA (fls. 106/107); 6. Max Henrique Santiago Fontão - Técnico em Informática / Suporte Técnico - Portaria de Nomeação n. 78/2015/MPCM/PA (fls. 108 e 110); 7. Iranildo Ramos da Encarnação - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 81/2015/MPCM/PA (fls. 111 e 115); 8. Ronaldo França dos Santos - Técnico em Administração -Portaria de Nomeação n. 76/2015/MPCM/PA (fls. 116 e 118); 9. Sabrina Oliveira Araújo - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 86/2015/MPCM/PA (fls. 119/120); 10. Victor Santos Sampaio - Técnico em Administração - Portaria de Nomeação n. 75/2015/MPCM/PA (fls. 121/122); 11. Raphael Brito de Paiva - Analista de Sistemas / Suporte - Portaria de Nomeação n. 82/2015/MPCM/PA (fls. 123 e 125); 12. Janaina da Motta Neves - Analista / Administração - Portaria de Nomeação n. 79/2015/MPCM/PA (fls. 126 e 128); 13. Juliana Rodrigues de Souza - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 88/2015/MPCM/PA (fls. 129/130); e 14. Ricardo Augusto Dias da Silva - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 85/2015/MPCM/PA (fls. 131 e 133). Como é possível aferir da certidão de fl. 134, os 14 servidores afastados de suas funções por força da liminar concedida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada para apuração de supostas irregularidades tanto na contratação da instituição elaboradora do concurso público n. 01/2015/ MPCM/PA quanto na constituição de sua comissão organizadora, representam um quantitativo de 25,92% do total de servidores ativos do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (Certidão de fl.134), quantitativo bastante expressivo a demonstrar a essencialidade de seus serviços. Importante realçar que os 14 servidores, como se dessume da documentação juntada às fls. 96/133, vinham prestando o serviço público que lhes competia há mais de 1 ano e que essa força de trabalho não poderá ser substituída enquanto não houver o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa eventualmente julgada procedente, considerando a força normativa dos concursos públicos. Para além disso, é direito de todo servidor nomeado e empossado manter-se no cargo para o qual prestou concurso, dele só podendo ser privado mediante processo que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme a interpretação dos incisos LIV e LV do art. 5º c/c o art. 37, II, todos da CRFB. Não é outro o entendimento do órgão pleno desta Corte de Justiça, materializado na Súmula n. 20 (Res. 10/2016 -DJ. n. 5931/2016, 16/03/2016), in verbis: "A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Do mesmo modo, entende o Pretório Excelso, a teor das Súmulas 20 e 21, abaixo reproduzidas: Súmula 20: ¿É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. Súmula 21: ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ora, é de interesse público que a Constituição Republicana seja obedecida. Em respeito à segurança jurídica, à boa fé e à confiança dos cidadãos, abro um parêntesis para trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a força normativa dos concursos, fixado por ocasião do julgamento do tema 161, vinculado ao RE 598.099, julgado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). (Grifei). Feitas as considerações supras, prossigo na análise do caso dos autos. Pois bem, em sede de contracautela não é dado ao julgador examinar eventual acerto ou desacerto da decisão impugnada, tão-somente mínimo juízo sobre a matéria de fundo, de modo a ter condições de avaliar se aludido julgado tem ou terá o condão de efetivamente causar danos à ordem, à segurança, à saúde e/ou à economia, bens públicos a que a Carta Magna reservou proteção especial. Nesse sentido, eis julgado recente do Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS NA TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE BELMONTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração que busca a rediscussão e o aprofundamento da questão de mérito da ação de origem sobre o direito de propriedade, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. V - Embargos de declaração desprovidos (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) (grifei). Nesse cenário, procede a alegação do Estado do Pará, quando afirma que o afastamento dos 14 servidores prejudica e golpeia a ordem financeira do ente federativo, eis que compromete o acompanhamento das contas públicas. Vale ressaltar que, nos termos de sua Lei Orgânica - Lei Complementar n. 086/2013, acostada à fl. 68, o Ministério Público de Contas dos Municípios é essencial ao exercício da função jurisdicional de promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (inteligência do art. 1º). Importante referir que os 14 servidores afastados integram o quadro dos órgãos auxiliares do MPCM/PA (órgãos e serviços de apoio administrativo - art. 7º, III, da Lei Complementar n. 86/2013), sem os quais, obviamente, a prestação do serviço público restará seriamente comprometida ou mesmo totalmente obstaculizada. Forçoso concluir que a paralisação dessa prestação de serviços poderá resultar em perdas financeiras expressivas aos cofres públicos e à toda a sociedade paraense. Ora, Na forma do caput do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspenderá em despacho fundamentado a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público. E mais: consoante o §9º do mesmo dispositivo, a contracautela vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Destarte, patente a plausibilidade do direito invocado e a urgência em sua concessão, como também concluiu a douta Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 296/315. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a suspensão da execução da liminar deferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, determinando, em consequência, o restabelecimento das Portarias de Nomeação n. 83/2015/MPCM/PA (Aline dos Santos Oliveira - Analista / Ciências Contábeis- fls. 96 e 98); n. 77/2015/MPCM/PA (Fábio Oliveira de Sousa - Técnico em informática / Desenvolvimento - fls. 99/100); n. 84/2015/MPCM/PA (Glaucia Augusta Martins Mendes - Analista / Ciências Contábeis - fls. 101 e 103); n. 80/2015/MPCM/PA (Gustavo Bezerra da Costa - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - fls. 104/105); n. 87/2015/MPCM/PA (Karla Marques Pamplona - Analista / Direito - fls. 106/107); n. 78/2015/MPCM/PA (Max Henrique Santiago Fontão - Técnico em Informática / Suporte Técnico - fls. 108 e 110) n. 81/2015/MPCM/PA (Iranildo Ramos da Encarnação - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - fls. 111 e 115); n. 76/2015/MPCM/PA (Ronaldo França dos Santos - Técnico em Administração - fls. 116 e 118); n. 86/2015/MPCM/PA (Sabrina Oliveira Araújo - Analista / Direito - fls. 119/120); n. 75/2015/MPCM/PA (Victor Santos Sampaio - Técnico em Administração - fls. 121/122); n. 82/2015/MPCM/PA (Raphael Brito de Paiva - Analista de Sistemas / Suporte - fls. 123 e 125); n. 79/2015/MPCM/PA (Janaina da Motta Neves - Analista / Administração - fls. 126 e 128); n. 88/2015/MPCM/PA (Juliana Rodrigues de Souza - Analista / Direito - fls. 129/130); e n. 85/2015/MPCM/PA (Ricardo Augusto Dias da Silva - Analista / Direito - fls. 131 e 133). Em consequência, os servidores deverão permanecer nos cargos nos quais foram aprovados em concurso público, prestando os serviços necessários ao regular funcionamento do Ministério Público de Contas dos Municípios. A presente decisão tem efeito até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, nos termos do §9º do art. 4º da Lei Federal n. 8.437/1992. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 15/07/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/12 Página de 11
(2016.02832246-37, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0007300-90.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0254287-73.2016.8.14.0301 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, fls. 02/66, formulado pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: ¿(...) Portanto, levando em consideração o fato de que a dispensa de licitação se deu de forma indevida, DETERMINO, CAUTELARMENTE, a SUSPENSÃO TOTAL do concurso público de n.º 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Cumpre esclarecer que a suspensão deve operar seus efeitos a partir da ocorrência da ilegalidade que contaminou todo o certame público, qual seja, a indevida dispensa de licitação, e, por se tratar de vício na origem, a suspensão deve atingir, obrigatoriamente, todos os atos do concurso público, entre eles, inclusive, a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público de n.º 01/2015. (...) Em sendo assim, determino, cautelarmente, a suspensão total do concurso público n. 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive com a suspensão do ato de nomeação dos candidatos aprovados no referido certame público. (...)¿ (Decisão lavrada aos 30/05/2016 - fl. 216). Defende a existência de interesse público, aduzindo, conclusivamente que: ¿(...) a medida liminar que pretende suspender gera indubitável lesão à ordem pública, prejuízos à economia pública, insegurança na prática dos atos institucionais do ESTADO, sendo, portanto, ofensiva aos direitos de todos; - A grave lesão à ordem pública se configura, porque a liminar arrosta proibição legal, já que impõe ao Poder Executivo o cumprimento de uma decisão liminar com contornos de definitividade, fere e impede o exercício das funções da Administração pela autoridade constituída, além de violar o disposto no art. 2º que estabelece o princípio da separação dos poderes, bem como o art. 25, que trata da autonomia do Estado-Membro, ambos da CF/88; - A ordem pública também foi infringida considerando-se: a) violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92 e ausência dos pressupostos para a concessão da liminar; b) a nulidade da decisão por omissão ao Termo de Concretização de Direitos Humanos -TCDH (TAC) e ausência de ato ímprobo praticado (art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015); c) a violação à boa-fé e à continuidade do serviço público; d) a nulidade da decisão por violação ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos; - Também restou provada a grave lesão à economia pública, eis que o Tribunal de Contas do Estado do Pará, que tem como função jurisdicional promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis no que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial de todos os Municípios do Estado do Pará, restará paralisado caso a liminar que suspendeu o concurso público de seus respectivos servidores não seja sobrestada; - No mais, ficou demonstrado que o fumus boni iuris e o periculum in mora está caracterizado a favor do Estado e, portanto, a liminar combatida jamais poderia ter sido concedida, pois além de ser totalmente satisfativa, foi equivocadamente prolatada inaudita altera pars e sem qualquer amparo legal. Note-se o efeito multiplicador, caso a liminar não seja suspensa, será avassalador para a idoneidade e bom andamento de todos os concursos públicos ulteriores (...)¿. (fls. 64/65). Como assentado à fl. 65, requer, até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, a suspensão da decisão liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, ¿em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da mantença da decisão impugnada se agravam com o decurso do tempo, seja porque a suspensão dos candidatos empossados atingirá diretamente suas rendas de subsistência, pela iminência da suspensão do pagamento das verbas de caráter alimentar, seja pela violação da continuidade do serviço público, desde que o órgão necessita dessa mão-de-obra qualificada, que foi devidamente aprovada mediante concurso público de provas e títulos, visando à manutenção do serviço prestado pelo MPCM¿ (fl. 65) (negritei). Despacho saneador lançado à fl. 202. Juntada da documentação requisitada no despacho suprarreferido, como se observa às fls. 207/217. Parecer Ministerial acostado às fls. 296/315, via do que opina pela concessão da medida pretendida, porquanto presentes os requisitos legais. É o sucinto relatório. DECIDO. Como cediço, o instituto da suspensão tem por escopo a defesa da ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional (STF, SL 73- AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie). A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (v. g. AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). No caso concreto, o Estado do Pará insurge-se contra a decisão liminar que determinou o sobrestamento do concurso público aberto pelo edital n. 01/2015 do Ministério Público de Contas dos Municípios e a suspensão das nomeações dos servidores aprovados e empossados. O pedido está articulado com precisão. O requerente mostrou numericamente o quadro de servidores do MPCM/PA, fl. 134, bem como a relação dos servidores empossados e suas respectivas funções, por força do concurso público, cuja legalidade se examina nos autos da ação de improbidade administrativa. Às fls. 96/133, constam os documentos pertinentes à nomeação e à posse dos servidores afastados de suas funções por força da liminar combatida. Eis a relação nominal: 1. Aline dos Santos Oliveira - Analista / Ciências Contábeis - Portaria de Nomeação n. 83/2015/MPCM/PA - fls. 96 e 98); 2. Fábio Oliveira de Sousa - Técnico em informática / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 77/2015/MPCM/PA (fls. 99/100); 3. Glaucia Augusta Martins Mendes - Analista / Ciências Contábeis - Portaria de Nomeação n. 84/2015/MPCM/PA (fls. 101 e 103); 4. Gustavo Bezerra da Costa - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 80/2015/MPCM/PA - (fls. 104/105); 5. Karla Marques Pamplona - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 87/2015/MPCM/PA (fls. 106/107); 6. Max Henrique Santiago Fontão - Técnico em Informática / Suporte Técnico - Portaria de Nomeação n. 78/2015/MPCM/PA (fls. 108 e 110); 7. Iranildo Ramos da Encarnação - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - Portaria de Nomeação n. 81/2015/MPCM/PA (fls. 111 e 115); 8. Ronaldo França dos Santos - Técnico em Administração -Portaria de Nomeação n. 76/2015/MPCM/PA (fls. 116 e 118); 9. Sabrina Oliveira Araújo - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 86/2015/MPCM/PA (fls. 119/120); 10. Victor Santos Sampaio - Técnico em Administração - Portaria de Nomeação n. 75/2015/MPCM/PA (fls. 121/122); 11. Raphael Brito de Paiva - Analista de Sistemas / Suporte - Portaria de Nomeação n. 82/2015/MPCM/PA (fls. 123 e 125); 12. Janaina da Motta Neves - Analista / Administração - Portaria de Nomeação n. 79/2015/MPCM/PA (fls. 126 e 128); 13. Juliana Rodrigues de Souza - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 88/2015/MPCM/PA (fls. 129/130); e 14. Ricardo Augusto Dias da Silva - Analista / Direito - Portaria de Nomeação n. 85/2015/MPCM/PA (fls. 131 e 133). Como é possível aferir da certidão de fl. 134, os 14 servidores afastados de suas funções por força da liminar concedida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada para apuração de supostas irregularidades tanto na contratação da instituição elaboradora do concurso público n. 01/2015/ MPCM/PA quanto na constituição de sua comissão organizadora, representam um quantitativo de 25,92% do total de servidores ativos do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (Certidão de fl.134), quantitativo bastante expressivo a demonstrar a essencialidade de seus serviços. Importante realçar que os 14 servidores, como se dessume da documentação juntada às fls. 96/133, vinham prestando o serviço público que lhes competia há mais de 1 ano e que essa força de trabalho não poderá ser substituída enquanto não houver o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa eventualmente julgada procedente, considerando a força normativa dos concursos públicos. Para além disso, é direito de todo servidor nomeado e empossado manter-se no cargo para o qual prestou concurso, dele só podendo ser privado mediante processo que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme a interpretação dos incisos LIV e LV do art. 5º c/c o art. 37, II, todos da CRFB. Não é outro o entendimento do órgão pleno desta Corte de Justiça, materializado na Súmula n. 20 (Res. 10/2016 -DJ. n. 5931/2016, 16/03/2016), in verbis: "A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." Do mesmo modo, entende o Pretório Excelso, a teor das Súmulas 20 e 21, abaixo reproduzidas: Súmula 20: ¿É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso¿. Súmula 21: ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ora, é de interesse público que a Constituição Republicana seja obedecida. Em respeito à segurança jurídica, à boa fé e à confiança dos cidadãos, abro um parêntesis para trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a força normativa dos concursos, fixado por ocasião do julgamento do tema 161, vinculado ao RE 598.099, julgado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). (Grifei). Feitas as considerações supras, prossigo na análise do caso dos autos. Pois bem, em sede de contracautela não é dado ao julgador examinar eventual acerto ou desacerto da decisão impugnada, tão-somente mínimo juízo sobre a matéria de fundo, de modo a ter condições de avaliar se aludido julgado tem ou terá o condão de efetivamente causar danos à ordem, à segurança, à saúde e/ou à economia, bens públicos a que a Carta Magna reservou proteção especial. Nesse sentido, eis julgado recente do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS NA TERRA INDÍGENA TUPINAMBÁ DE BELMONTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I - Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração que busca a rediscussão e o aprofundamento da questão de mérito da ação de origem sobre o direito de propriedade, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. V - Embargos de declaração desprovidos (SS 5049 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) (grifei). Nesse cenário, procede a alegação do Estado do Pará, quando afirma que o afastamento dos 14 servidores prejudica e golpeia a ordem financeira do ente federativo, eis que compromete o acompanhamento das contas públicas. Vale ressaltar que, nos termos de sua Lei Orgânica - Lei Complementar n. 086/2013, acostada à fl. 68, o Ministério Público de Contas dos Municípios é essencial ao exercício da função jurisdicional de promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (inteligência do art. 1º). Importante referir que os 14 servidores afastados integram o quadro dos órgãos auxiliares do MPCM/PA (órgãos e serviços de apoio administrativo - art. 7º, III, da Lei Complementar n. 86/2013), sem os quais, obviamente, a prestação do serviço público restará seriamente comprometida ou mesmo totalmente obstaculizada. Forçoso concluir que a paralisação dessa prestação de serviços poderá resultar em perdas financeiras expressivas aos cofres públicos e à toda a sociedade paraense. Ora, Na forma do caput do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspenderá em despacho fundamentado a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público. E mais: consoante o §9º do mesmo dispositivo, a contracautela vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Destarte, patente a plausibilidade do direito invocado e a urgência em sua concessão, como também concluiu a douta Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 296/315. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, concedo parcialmente a suspensão da execução da liminar deferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, determinando, em consequência, o restabelecimento das Portarias de Nomeação n. 83/2015/MPCM/PA (Aline dos Santos Oliveira - Analista / Ciências Contábeis- fls. 96 e 98); n. 77/2015/MPCM/PA (Fábio Oliveira de Sousa - Técnico em informática / Desenvolvimento - fls. 99/100); n. 84/2015/MPCM/PA (Glaucia Augusta Martins Mendes - Analista / Ciências Contábeis - fls. 101 e 103); n. 80/2015/MPCM/PA (Gustavo Bezerra da Costa - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - fls. 104/105); n. 87/2015/MPCM/PA (Karla Marques Pamplona - Analista / Direito - fls. 106/107); n. 78/2015/MPCM/PA (Max Henrique Santiago Fontão - Técnico em Informática / Suporte Técnico - fls. 108 e 110) n. 81/2015/MPCM/PA (Iranildo Ramos da Encarnação - Analista de Sistemas / Desenvolvimento - fls. 111 e 115); n. 76/2015/MPCM/PA (Ronaldo França dos Santos - Técnico em Administração - fls. 116 e 118); n. 86/2015/MPCM/PA (Sabrina Oliveira Araújo - Analista / Direito - fls. 119/120); n. 75/2015/MPCM/PA (Victor Santos Sampaio - Técnico em Administração - fls. 121/122); n. 82/2015/MPCM/PA (Raphael Brito de Paiva - Analista de Sistemas / Suporte - fls. 123 e 125); n. 79/2015/MPCM/PA (Janaina da Motta Neves - Analista / Administração - fls. 126 e 128); n. 88/2015/MPCM/PA (Juliana Rodrigues de Souza - Analista / Direito - fls. 129/130); e n. 85/2015/MPCM/PA (Ricardo Augusto Dias da Silva - Analista / Direito - fls. 131 e 133). Em consequência, os servidores deverão permanecer nos cargos nos quais foram aprovados em concurso público, prestando os serviços necessários ao regular funcionamento do Ministério Público de Contas dos Municípios. A presente decisão tem efeito até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa n. 0254287-73.2016.8.14.0301, nos termos do §9º do art. 4º da Lei Federal n. 8.437/1992. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 15/07/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/12 Página de 11
(2016.02832246-37, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.02832246-37
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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