TJPA 0007303-45.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00073034520168140000 IMPETRANTE: FELIPE SOUSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL. AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova, portanto, é desta a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FELIPE SOUSA DE ALBUQUERQUE contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO - CONSULPLAN. Em sua peça mandamental (fls. 02/14), o impetrante alega que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças-Bombeiros Militares Combatentes do Pará, edital nº 01/2015, tendo sido aprovado na primeira etapa concernente ao exame de conhecimentos. Relata que ao participar da segunda etapa do certame, concernente à realização de exame antropométrico e médico, foi declarado inapto em razão de não ter apresentado o exame Anti-HCV. Ato contínuo, afirma que interpôs recurso administrativo, que foi julgado improcedente. Assevera que procurou o laboratório onde realizou os exames e, após muita insistência, verificou que havia solicitado o referido exame Anti-HCV, no entanto, o laboratório não realizou o mesmo, configurando a culpa de terceiro. Aduz tentou entregar posteriormente o resultado do exame à banca organizadora, hipótese que foi prontamente recusada. Relata que não deu azo à própria eliminação, motivo pelo qual entende possuir direito líquido e certo em permanecer no concurso, tendo em vista a conduta desproporcional da autoridade coatora. Discorre sobre a legitimidade passiva das autoridades coatoras Requer a concessão da liminar inaudita altera pars para que possa realizar a 3ª fase do certame e que lhe seja oportunizada a entrega do exame faltante. Por fim, pugna pela concessão da segurança, com a ratificação da medida liminar. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos de fls. 15/76. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por redistribuição (fl. 81) É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico de plano a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante leitura dos itens 2.1 e 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04 de novembro de 2015. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿ Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Secretária de Estado de Administração - SEAD e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Outro não é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaração de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concessão de liminar para o documento seja considerado, pela Comissão do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocação e, ao final, a concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Com efeito, a decisão que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comissão do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comissão, e não presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuição de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3 (2015.03372853-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11). Por fim, considerando que a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, não tem legitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 161, I da Constituição Estadual, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Ante o exposto, declino, de ofício, a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02605125-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00073034520168140000 IMPETRANTE: FELIPE SOUSA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL. AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova, portanto, é desta a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FELIPE SOUSA DE ALBUQUERQUE contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO - CONSULPLAN. Em sua peça mandamental (fls. 02/14), o impetrante alega que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças-Bombeiros Militares Combatentes do Pará, edital nº 01/2015, tendo sido aprovado na primeira etapa concernente ao exame de conhecimentos. Relata que ao participar da segunda etapa do certame, concernente à realização de exame antropométrico e médico, foi declarado inapto em razão de não ter apresentado o exame Anti-HCV. Ato contínuo, afirma que interpôs recurso administrativo, que foi julgado improcedente. Assevera que procurou o laboratório onde realizou os exames e, após muita insistência, verificou que havia solicitado o referido exame Anti-HCV, no entanto, o laboratório não realizou o mesmo, configurando a culpa de terceiro. Aduz tentou entregar posteriormente o resultado do exame à banca organizadora, hipótese que foi prontamente recusada. Relata que não deu azo à própria eliminação, motivo pelo qual entende possuir direito líquido e certo em permanecer no concurso, tendo em vista a conduta desproporcional da autoridade coatora. Discorre sobre a legitimidade passiva das autoridades coatoras Requer a concessão da liminar inaudita altera pars para que possa realizar a 3ª fase do certame e que lhe seja oportunizada a entrega do exame faltante. Por fim, pugna pela concessão da segurança, com a ratificação da medida liminar. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos de fls. 15/76. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por redistribuição (fl. 81) É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico de plano a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante leitura dos itens 2.1 e 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04 de novembro de 2015. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿ Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿. Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Secretária de Estado de Administração - SEAD e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. A despeito da matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Outro não é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundação Vunesp; Presidente da Comissão do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público n° 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, não se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaração de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concessão de liminar para o documento seja considerado, pela Comissão do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocação e, ao final, a concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso. Com efeito, a decisão que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comissão do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comissão, e não presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, não compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuição de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comissão do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3 (2015.03372853-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11). Por fim, considerando que a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, não tem legitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 161, I da Constituição Estadual, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Ante o exposto, declino, de ofício, a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02605125-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02605125-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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