TJPA 0007306-17.2002.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SUA INCIDÊNCIA EM GRAU ACIMA DE UM TERÇO PROCEDÊNCIA SÚMULA 443 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas e negativa de autoria. Não há que se reconhecer a tese de negativa de autoria, nem que as provas contidas nos autos são insuficientes para sustentar o édito condenatório se a vítima reconhece o apelante como um dos autores do delito e seu depoimento encontra harmonia com os demais elementos de cognição contidos no processo. 2. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal. Fixada a pena base no mínimo legal, em que pese militar em desfavor do apelante duas circunstâncias judiciais, não há que se falar em sua reforma. 3. Participação de menor importância. A conduta do recorrente, de imobilizar o ofendido para que este não oferecesse qualquer resistência à ação de seus comparsas, não pode ser considerada como participação de menor importância. 4. Afastamento das majorantes do uso de arma e do concurso de pessoas. Não podem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, se as provas contidas nos autos demonstram que o recorrente e mais dois acusados agiram com unidade de propósito de subtrair os bens do ofendido, e que a ameaça foi realizada com emprego de revólver e faca, embora estas não tenham sido apreendidas. 5. Falta de fundamentação na incidência das majorantes em patamar acima de um terço. Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a um terço, fundamentará sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do Colendo STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03387976-85, 107.552, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA SUA INCIDÊNCIA EM GRAU ACIMA DE UM TERÇO PROCEDÊNCIA SÚMULA 443 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas e negativa de autoria. Não há que se reconhecer a tese de negativa de autoria, nem que as provas contidas nos autos são insuficientes para sustentar o édito condenatório se a vítima reconhece o apelante como um dos autores do delito e seu depoimento encontra harmonia com os demais elementos de cognição contidos no processo. 2. Impossibilidade de redução da pena ao mínimo legal. Fixada a pena base no mínimo legal, em que pese militar em desfavor do apelante duas circunstâncias judiciais, não há que se falar em sua reforma. 3. Participação de menor importância. A conduta do recorrente, de imobilizar o ofendido para que este não oferecesse qualquer resistência à ação de seus comparsas, não pode ser considerada como participação de menor importância. 4. Afastamento das majorantes do uso de arma e do concurso de pessoas. Não podem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, se as provas contidas nos autos demonstram que o recorrente e mais dois acusados agiram com unidade de propósito de subtrair os bens do ofendido, e que a ameaça foi realizada com emprego de revólver e faca, embora estas não tenham sido apreendidas. 5. Falta de fundamentação na incidência das majorantes em patamar acima de um terço. Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a um terço, fundamentará sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do Colendo STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03387976-85, 107.552, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03387976-85
Tipo de processo
:
Apelação
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