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Jurisprudência


TJPA 0007311-22.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007311-22.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: CARLOS ANDRE LEMOS COSTA BANDEIRA ADVOGADO: MARCIA MENDES AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMIISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Mandado de Segurança, em face do Secretário de Administração e do Comandante Geral da PMPA com vista a assegurar o direito a inscrição do impetrante no concurso para oficial da PMPA.        Em apertada síntese a Polícia Militar do Pará lançou edital de concurso público para provimento de cargos de oficial. O referido edital regulava que poderiam se inscrever ao concurso os candidatos que preenchessem algumas condições entre as quais, que tivessem até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso (item 4.4.b.).        O Impetrante tem 36 anos de idade.        Pede a concessão de liminar e a confirmação da segurança para assegurar a sua inscrição.        É o essencial a relatar. Examino.        Trata-se de ação judicial através da qual a parte autora pretende a autorização para a sua inscrição no concurso para Oficial da Polícia Militar, tornado público através do edital 001/CFO/PMPA, de 19 de maio de 2016.        O edital, fl. 14 dos autos, no item 4.4.b, estabeleceu como um dos requisitos para inscrição no certame: ¿Ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade até o ultimo dia da inscrição no concurso¿. Como se observa, o requisito etário definido no Edital não foi satisfeito pela parte autora.        A jurisprudência já está consolidada no sentido de que, existindo lei específica disciplinando a questão, não é ilegal a fixação de limite de idade para o ingresso nas carreiras militares. ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão da atividades exercidas pelos policiais militares, é legal a exigência de idade limite máxima (26 anos) fixada no Edital n.º 1/CESIEP/2003 do concurso de Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina. Precedentes. 2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica nas hipóteses em que a participação do candidato no certame ocorreu apenas em virtude de decisão liminar. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.937/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 292)        No Estado do Pará, a Lei nº 6.626/2004, com alterações pela lei 8.342/2016, regulamenta a matéria, a qual dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar do Pará, na condição de Oficial, fixando a idade máxima admitida em trinta e cinco anos para o ingresso na corporação.        Cumpre-me fixar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, estando a Administração adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, como ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:1 A legalidade, como princípio de administração (Constituição Federal, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ¿pode fazer assim¿; para o administrador público significa ¿deve fazer assim¿.        Lembro ainda que a doutrina que refere poder a Administração Pública traçar normas para os concursos públicos, desde que as aplique com igualdade para todos os candidatos, como ocorreu na espécie: ¿A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público.¿2        Assim exposto, inviável criar exceção, para considerar a idade do impetrante a época das inscrições, 36 anos, e autorizar a sua inscrição no concurso público para fins de ingresso na PMPA com base em critérios diversos daqueles descritos na norma reguladora, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e o da vinculação ao instrumento do edital.        Infere-se, portanto, que é descabida a impetração, porquanto o ato atacado é absolutamente legal e o limite etária de 35 anos é bastante razoável, inexistindo, portanto, ato ilegal praticado pela autoridade Secretário de Administração, ausente, ainda, a confluência do direito líquido e certo a ser protegido.        Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o 'mandamus', sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, combinado com o artigo 485, I e IV, do CPC.        Custas pela impetrante, observado o §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.        Oficie-se o Comandante Geral da PMPA para conhecimento.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.          Belém(PA), 22 de junho de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 87-88. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 397/398. (2016.02486323-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.02486323-03
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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