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Jurisprudência


TJPA 0007313-48.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.3.006456-3 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAPELANTE:OSMAR DIAS VIANA e OUTRAADVOGADO:JOÃO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB 9474 e OUTRAAPELADO :ROSA ARAÚJO DA SILVA E OUTROADVOGADO:LUCIANA NEVES GLUCK PAUL OAB 11870 e OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 514, ii E iii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR DIAS VIANA e MARIA DE NAZARÉ MENDES contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança que lhes movem ROSA ARAÚJO DA SILVA e ESDRAS FIALHO DA SILVA, que julgou procedente a ação, declarando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, bem como condenou o réu ao pagamento do débito locatício (fls. 10/11). Nas razões (fls. 85 à 87), asseverou que não é caso de apreciação de simples relação locatícia, tratando-se na verdade de lide possessória. Requereu a alteração a alteração do feito de Ação de Despejo para Ação Possessória afim de que os apelantes possam requerer a usucapião, além da revogação do mandado de despejo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Não vieram as contra-razões. Subiram os autos conclusos para julgamento. Breve relatório, passo a decidir. Absolutamente nenhum reparo merece a v. sentença ora recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito, MARIA ANTONINA ATHAYDE DO CARMO, a cujos fundamentos me reporto e peço vênia para adotá-los como razões de decidir. É sabido que ao pólo ativo cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito pleiteado e cabe ao requerido a prova de fatos modificativos, extintivos e restritivos do direito do autor. Assim se o requerido não comprova em nenhum momento os fatos que alegou ou nem mesmo junta aos autos indícios de veracidade, sua pretensão resistida é inviável e absolutamente frágil merecendo, por conseqüência, ser completamente inacolhida. Pior em sua própria contestação, a parte contrária reconhece a existência de contrato verbal, dizendo à fl. 16: Os requeridos, então, fizeram uma benfeitoria que consistia num quarto e num banheiro para poderem residir no local e acordaram verbalmente com a autora que lhe pagariam a importância de R$15,00 (quinze) reais pela posse do terreno o que caracteriza um contrato verbal de locação (...) Somente no ano de 2002, os réus deixaram de efetuar o pagamento mensal de R$15,00 à autora, isso porque já haviam lhe dado o valor de R$500,00 no ano de 2000 (...) Uma vez que o dinheiro não foi utilizado em favor dos réus na reforma de sua benfeitoria, serviu de crédito para mensalidades de aluguéis vincendos o que torna o débito alegado na inicial um absurdo. Como se vê, se reconhecem a existência de contrato verbal no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), qual razão distorceram os argumentos para a pseudo compra e venda? Ora os termos inseridos na contestação tão-somente vem a provar as alegações exordiais. Por sua vez, a divergência entre os levantes escritos e as declarações dos requeridos, mais uma vez, demonstram a fragilidade da pretensão resistida e, em contrapartida, sustentam fortemente os exordiais. (...) Ante ao exposto, e por tudo que nos autos consta, com base e fundamentos nos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão dos autores decorrente do reconhecimento do contrato verbal formulado entre as partes seguindo-se, por conseqüência, do inadimplemento dos valores locatícios pela parte contrária. (grifei) Depreende-se dos autos que somente depois da completa instrução do processo, inclusive com inspeção judicial realizada pela Magistrada do feito, é que os requeridos, ora apelantes, aventuram-se na troca dos argumentos de defesa, alegando a partir de então que os pagamentos efetuados à autora tinham o condão de quitação de acordo verbal de compra e venda do terreno e não de aluguel. Deveriam os apelantes ter oportunamente apontado tal versão, isto é, quando da contestação. Contudo, naquela ocasião, detiveram-se apenas em contestar o valor verbalmente avençado dos aluguéis e o período de inadimplência dos mesmos para com a autora, atestando assim a existência de contrato de aluguel argüida pelo autor na inicial. Ademais o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença para improcedência da demanda. Com isso, além de não estar exposto de maneira satisfatória as razões de fato e de direito pelas quais o apelante pretende alguma reforma da sentença, também não há pedido claro de nova decisão, limitando-se apenas em pedir a alteração de feito e a revogação do mandado de despejo, o que ao fim e a cabo, inviabiliza o conhecimento do recurso. A respeito do inciso II do artigo 514, do CPC assim se pronuncia a doutrina: As razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. De igual forma a falta de pedido claro, obsta o conhecimento, especialmente porque impede o exame da amplitude da matéria devolvida a Corte. Neste sentido ressalta Barbosa Moreira: Tampouco se pode dispensar o pedido de nova decisão de cuja amplitude, aliás, depende a extensão do efeito devolutivo. Se o apelante pede a reforma parcial da sentença, o órgão ad quem, no julgamento do recurso, fica impedido de ultrapassar esse limite. E o Ministro Luiz Fux, no campo doutrinário, também se perfila nesta mesma linha: A forma legal, como requisito de admissibilidade, exige que a peça seja escrita e contenha o nome das partes da relação recursal, anotando-se as mudanças de qualificação, os motivos do recurso, bem como o pedido de nova decisão (art. 514, CPC). De todos os requisitos exigidos, sobressalta a importância do pedido de nova decisão, porquanto, à luz do mesmo, afere-se o grau de devolutividade e os seus consectários, com a proibição da reformatio in pejus e do novorum iudicium. Destarte, violados os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 514, incs. II e III, do CPC, não ADMITO o recurso. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação dê-se baixa do SAP 2G. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2008. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2008.02449737-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 11/06/2008
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2008.02449737-58
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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