TJPA 0007320-79.2009.8.14.0028
PROCESSO Nº 2013.3.030360-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TEREZA DE JESUS LOURENÇO RECORRIDOS: AFLÂNIO GOMES DE SOUZA E ALDA BELMIRA DE SOUZA ANDRADE TEREZA DE JESUS LOURENÇO, escudada no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88 e no arts. 541/CPC e seguintes, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 338/356, visando reformar os acórdãos n.º 143.400 e 148.494, assim ementados: Acórdão n.º 143.400 (fl. 317): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO CASAL QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916. DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CC/1916. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 20 DO CPC. PROCEDENTE. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2015.00636780-87, 143.400, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-03-02). Acórdão n.º 148.494 (fl. 331): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE¿ (2015.02528093-66, 148.494, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-15). Defende que a reforma dos acórdãos por negativa de vigência ao dispostos nos arts. 166, 167 e 169/CC-02, já que os negócios jurídicos simulados podem ser desconstituídos a qualquer tempo, bem como art. 5º da Lei Federal n.º 9.278/1996, porquanto a transmissão de bens a título oneroso, adquiridos na constância da união estável necessitam de outorga uxória. Acena dissídio pretoriano quanto a este último dispositivo, argumentando que tribunais estaduais em situações análogas reconheceram que um companheiro não pode alienar bens imóveis sem a anuência do outro. Aponta como paradigmas julgados que refere ser do TJSC (fls. 345/346) e do TJBA (fls. 347/348). Não junta cópia integral dos arestos paradigmas. Contrarrazões presentes às fls. 363/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, importa realçar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Destarte, prosseguirei no juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 05 e 357), preparo (fls. 359/360), tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: 1. Do recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo. Como dito por ocasião do relatório, a recorrente defende a reforma dos acórdãos por negativa de vigência ao dispostos nos arts. 166, 167 e 169/CC-02, já que os negócios jurídicos simulados podem ser desconstituídos a qualquer tempo, bem como art. 5º da Lei Federal n.º 9.278/1996, porquanto a transmissão de bens a título oneroso, adquiridos na constância da união estável necessitam de outorga uxória. Nesse contexto, mister colacionar trechos do voto condutor do acórdão n.º 143.400, in verbis: ¿(...) Na mesma toada, em se admitindo a necessidade da outorga uxória no caso, seria imperioso reconhecer que a pretensão da autora estaria fulminada pela decadência, por força do art. 1.649 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Considerando que a própria autora admite em sua petição inicial que a convivência com o réu terminou no ano de 2002 e a presente ação data de 2009, a decadência estaria consumada. DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. A autora/apelante aduz que o seu ex-companheiro efetuou uma venda simulada do imóvel com o intuito de a prejudicar na partilha dos bens angariados pelo casal durante a convivência. Segundo ela, o fato da compradora ser irmã do vendedor, bem como o preço vil pelo qual o imóvel foi vendido provariam sua tese. Conforme informação da autora em sua petição inicial, a compra e venda ocorreu em 16 de novembro de 2001, portanto, quando ainda vigia o Código Civil de 1916. Sendo assim, por força do artigo 2.035 do atual Código Civil devem ser aplicados as normas previstas no código anterior para a validade dos negócios jurídicos. Eis o dispositivo: ¿Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.¿ Dito isso, pelo princípio do tempus regict actum, devem ser aplicadas ao caso as normas do Código Civil de 1916. Nesse caso, a lei anterior tinha a seguinte previsão: ¿Art. 178. Prescreve: § 9º Em quatro anos: V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;¿ Nota-se que o ordenamento jurídico, sob a égide do código anterior, considerava o negócio jurídico simulado anulável, tanto assim que previa um prazo prescricional para o seu desfazimento. Portanto, cotejando a data da realização da compra e venda e a data da presente ação, é de se reconhecer a prescrição do direito de ação da autora, ora apelante (...)¿ (fls. 319/320) (com acréscimo de negritos). Dos trechos em destaque, observa-se que o colegiado ordinário reconheceu a decadência do direito de ação para anular a venda do imóvel operada sem outorga uxória, bem como declarou a prescrição do direito de anular negócio jurídico por suposta simulação, tudo com lastro nos fatos e provas, assim como à luz do disposto no art. 1.649/CC-02 e no art. 178, §9º, V, ¿b¿, do CC de 1916. Destarte, a revisão das premissas da decisão objurgada demanda esquadrinhar o contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1297732/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 390.913/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 2. Do dissídio pretoriano: Tenho-o por incomprovado. Explico. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos EREsp 1491618/SC, julgado em 19/08/2015, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015). Na mesma toada, outro julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015). In casu, conquanto cite à fl. 345 que o fez, o recorrente não se desincumbiu do mister de juntar cópia integral dos julgados apontados como paradigmas. Destarte, que o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, também incidente à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito do tema, transcrevo aresto da instância especial, destacado na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1529623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00517860-32, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.030360-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TEREZA DE JESUS LOURENÇO RECORRIDOS: AFLÂNIO GOMES DE SOUZA E ALDA BELMIRA DE SOUZA ANDRADE TEREZA DE JESUS LOURENÇO, escudada no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88 e no arts. 541/CPC e seguintes, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 338/356, visando reformar os acórdãos n.º 143.400 e 148.494, assim ementados: Acórdão n.º 143.400 (fl. 317): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO CASAL QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916. DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CC/1916. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 20 DO CPC. PROCEDENTE. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE¿ (2015.00636780-87, 143.400, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-03-02). Acórdão n.º 148.494 (fl. 331): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE¿ (2015.02528093-66, 148.494, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-15). Defende que a reforma dos acórdãos por negativa de vigência ao dispostos nos arts. 166, 167 e 169/CC-02, já que os negócios jurídicos simulados podem ser desconstituídos a qualquer tempo, bem como art. 5º da Lei Federal n.º 9.278/1996, porquanto a transmissão de bens a título oneroso, adquiridos na constância da união estável necessitam de outorga uxória. Acena dissídio pretoriano quanto a este último dispositivo, argumentando que tribunais estaduais em situações análogas reconheceram que um companheiro não pode alienar bens imóveis sem a anuência do outro. Aponta como paradigmas julgados que refere ser do TJSC (fls. 345/346) e do TJBA (fls. 347/348). Não junta cópia integral dos arestos paradigmas. Contrarrazões presentes às fls. 363/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, importa realçar que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Destarte, prosseguirei no juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 05 e 357), preparo (fls. 359/360), tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: 1. Do recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo. Como dito por ocasião do relatório, a recorrente defende a reforma dos acórdãos por negativa de vigência ao dispostos nos arts. 166, 167 e 169/CC-02, já que os negócios jurídicos simulados podem ser desconstituídos a qualquer tempo, bem como art. 5º da Lei Federal n.º 9.278/1996, porquanto a transmissão de bens a título oneroso, adquiridos na constância da união estável necessitam de outorga uxória. Nesse contexto, mister colacionar trechos do voto condutor do acórdão n.º 143.400, in verbis: ¿(...) Na mesma toada, em se admitindo a necessidade da outorga uxória no caso, seria imperioso reconhecer que a pretensão da autora estaria fulminada pela decadência, por força do art. 1.649 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Considerando que a própria autora admite em sua petição inicial que a convivência com o réu terminou no ano de 2002 e a presente ação data de 2009, a decadência estaria consumada. DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. A autora/apelante aduz que o seu ex-companheiro efetuou uma venda simulada do imóvel com o intuito de a prejudicar na partilha dos bens angariados pelo casal durante a convivência. Segundo ela, o fato da compradora ser irmã do vendedor, bem como o preço vil pelo qual o imóvel foi vendido provariam sua tese. Conforme informação da autora em sua petição inicial, a compra e venda ocorreu em 16 de novembro de 2001, portanto, quando ainda vigia o Código Civil de 1916. Sendo assim, por força do artigo 2.035 do atual Código Civil devem ser aplicados as normas previstas no código anterior para a validade dos negócios jurídicos. Eis o dispositivo: ¿Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.¿ Dito isso, pelo princípio do tempus regict actum, devem ser aplicadas ao caso as normas do Código Civil de 1916. Nesse caso, a lei anterior tinha a seguinte previsão: ¿Art. 178. Prescreve: § 9º Em quatro anos: V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;¿ Nota-se que o ordenamento jurídico, sob a égide do código anterior, considerava o negócio jurídico simulado anulável, tanto assim que previa um prazo prescricional para o seu desfazimento. Portanto, cotejando a data da realização da compra e venda e a data da presente ação, é de se reconhecer a prescrição do direito de ação da autora, ora apelante (...)¿ (fls. 319/320) (com acréscimo de negritos). Dos trechos em destaque, observa-se que o colegiado ordinário reconheceu a decadência do direito de ação para anular a venda do imóvel operada sem outorga uxória, bem como declarou a prescrição do direito de anular negócio jurídico por suposta simulação, tudo com lastro nos fatos e provas, assim como à luz do disposto no art. 1.649/CC-02 e no art. 178, §9º, V, ¿b¿, do CC de 1916. Destarte, a revisão das premissas da decisão objurgada demanda esquadrinhar o contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1297732/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 390.913/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 2. Do dissídio pretoriano: Tenho-o por incomprovado. Explico. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos EREsp 1491618/SC, julgado em 19/08/2015, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015). Na mesma toada, outro julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015). In casu, conquanto cite à fl. 345 que o fez, o recorrente não se desincumbiu do mister de juntar cópia integral dos julgados apontados como paradigmas. Destarte, que o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, também incidente à espécie o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito do tema, transcrevo aresto da instância especial, destacado na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Regimental não provido¿ (AgRg no REsp 1529623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00517860-32, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.00517860-32
Tipo de processo
:
Apelação
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