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Jurisprudência


TJPA 0007321-18.2016.8.14.0501

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0007321-18.2016.8.14.0501 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Relator: Desembargador Rômulo Nunes.      Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO.      Constam dos autos, que no dia 21/09/2016, no distrito de Mosqueiro, o acusado Rudinei Moreira da Silva, mostrou seu órgão genital e se masturbou na presença das vítimas A.C.V.P. e C.T.L., de 09 (nove) e 10 (dez) anos de idade, respectivamente, sendo denunciado pela prática do crime do art. 218-A do CP.      Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Criminal do Distrito de Mosqueiro que declinou da sua competência para a Vara Distrital.      Depois de receber o processo, o Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro declinou da sua competência, afirmando que, se o crime foi praticado contra criança, quem deve processar e julgar o feito é a Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ainda mais porque este foi praticado na parte continental do Município de Belém, conforme já decidido por esta Corte, nos termos do V. Acórdão nº 183.0571.      Posteriormente, o processo foi distribuído à Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, que após manifestação do Ministério Público, suscitou o presente incidente, afirmando que não dispõe de competência para atuar no feito uma vez que, como não pertence a mesma circunscrição judiciária do juízo suscitado, as normas locais que determinam sua competência ratione materiae não podem prevalecer sobre a lei processual penal que determina que a competência é fixada pelo local onde foi praticado o delito. Aduz ainda que a declinação de competência por parte do juízo suscitado vai de encontro à consecução da tutela jurisdicional eficiente e que já existe orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém no sentido de que crimes cometidos contra crianças e adolescentes praticados em Mosqueiro devem ser julgados pela respectiva Vara Distrital.      O Ministério Público opinou pela improcedência do conflito, devendo o suscitante ser declarado competente para processar e julgar o feito.      EXAMINO      A fim de determinar qual é o juízo competente para processar e julgar o feito, há a necessidade de se esclarecer se os juízos suscitante e suscitado são unidades de uma mesma circunscrição judiciária ou se são autônomos.      Dirimindo essa dúvida, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém, respondeu à consulta formulada pelo próprio juízo SUSCITADO, nos seguintes termos: ¿Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Dr. José Torquato Araújo de Alencar, acerca da aplicação da Súmula 05 do TJ/PA e competência da Unidade em relação aos feitos que versam sobre violência doméstica e familiar, bem como sobre os crimes praticados contra criança e adolescentes, dada a existência de Varas Especializadas no Município de Belém, a qual faz parte a Unidade Judiciária em questão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre a observância que, embora seja vinculado à Região Metropolitana de Belém, o Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri, razão que por si só justifica o processamento dos feitos cíveis e criminais, nos moldes que se encontram. Ademais, o atual acervo de processos ativos da Unidade, não justifica o deslocamento da competência de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, tampouco contra crianças e adolescentes para Belém. Por outro lado, as principais partes que devem ser consideradas quando da fixação da competência para processar e julgar os crimes contra criança e adolescentes e contra a mulher são as vítimas e, no caso sob análise, em nada seriam beneficiadas as vítimas do Distrito de Mosqueiro. Diante do exposto, RATIFICO que a Vara Distrital de Mosqueiro é competente para processar e julgar os feitos que versam sobre Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e contra Crianças e Adolescentes.¿      Da leitura dessa manifestação conclui-se o seguinte: embora a Ilha do Mosqueiro faça parte da organização administrativa do Município de Belém e integre a Comarca da Capital, a sua Vara Distrital detém competência criminal plena, exceto nos processos do Tribunal do Júri, nos limites territoriais fixados em lei.      Nesse mesmo sentido, foi a decisão monocrática exarada no Conflito de Competência nº 0000141-77.2018.8.14.0501, pelo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇ¿O. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO EM DETRIMENTO DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. 1. A competência jurisdicional no âmbito criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração - teoria do resultado - (art. 69, inciso I, e art. 70, caput, do Código de Processo Penal). 2. As legislações estaduais não podem alterar a competência em razão do território, que é fixada por Lei Federal, sob pena de infringir a Constituição Federal, no art. 22, inciso I. (Súmula 206 do STJ). 3. O Distrito de Mosqueiro possui organização e estrutura judiciária própria, com competência territorial plena, com exceção do Tribunal do Júri. 4. Competência declarada em favor da 2ª Vara Penal do Distrito de Mosqueiro.      Desse modo, como os juízos não estão no mesmo território, não se aplica a norma local que especificou a competência do suscitante, mas sim, as regras contidas nos arts. 69, inc. I e 70, ambos do CPP, que determinam que a competência é estabelecida pelo local onde se consumar a infração: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.      Essa, inclusive, é a orientação da Súmula nº 206 do Colendo STJ: ¿A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.¿      Todavia, na sessão do dia 16/04/2018, ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0152521-90.2015.8.14.0501, relatado pela Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos (Acórdão nº 188.513 - DJe de 18/04/2018), a Seção de Direito Penal superou esse entendimento, ao decidir que o Distrito de Mosqueiro integra a Comarca da Capital. Desse modo, ocorre o concurso de jurisdição entre a vara distrital e as demais unidades judiciárias que integram a Comarca de Belém, entre elas a Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, cuja lei de criação não fez qualquer ressalva quanto aos casos ocorridos nos seus distritos: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO. CRIME DE ESTUPRO. IDADE DA VÍTIMA COMO FATOR DETERMINANTE À PRÁTICA DELITIVA. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, I, ¿A¿ C/C 125, §1º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 13/TJPA. 1-Nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, a criação de vara especializada por meio de lei estadual, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, ¿a¿, da CF admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. 2 -A Lei estadual nº 6.709/2005 dispôs, em seu artigo 1º, sobre a criação da vara especializada para o processamento dos crimes contra crianças e adolescentes, na comarca de Belém, o que abrange o distrito de Mosqueiro. 3-Com efeito, como o distrito de Mosqueiro integra a comarca de Belém e, havendo vara especializada nesta, devem os crimes contra infantes serem julgados por esse juízo, todas as vezes em que o agente se vale da vulnerabilidade da vítima. Registre-se que o critério idade da vítima não é fator preponderante para atração da competência da referida vara, devendo-se analisar se o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, na forma da Súmula nº 13, desta Corte. 4-Em momento algum, a lei estadual que criou a vara especializada fez exceção quanto aos casos ocorridos nos distritos. Portanto, aplicam-se, conjuntamente, o que prescrevem os arts. 70 e 74, ambos do CPP. 5-Discorda-se dos fundamentos lançados pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém em consulta ao processo nº 2017.6.001664-8. Embora plausíveis as razões invocadas em consulta mencionada, entendo que estas não podem alterar ou fazer ressalvas sobre a competência da vara especializada criada por lei estadual (princípio da simetria), como determina a CF/88, podendo essa manifestação em consulta servir de substrato para propositura de proposta de alteração legislativa para excepcionar os crimes em que o agente se vale da vulnerabilidade do menor ocorridos nos distritos que englobam a comarca de Belém. 6-Ademais, no dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei 13.431, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítima, ou testemunha de violência, e altera a Lei 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre os direitos e garantias, estabeleceu dispositivos que dizem respeito ao atendimento da criança e adolescente por varas especializadas as quais, por exigência da Lei, serão dotadas de corpo psicossocial para atendimento à criança vítima e testemunha. 7-In casu, na comarca de Belém, que integra os fatos ocorridos em seus distritos, há vara especializada criada por lei estadual, o que deve ser respeitado (critério lugar e natureza da infração). Logo, entende-se que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, em que o agente praticou o delito com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor. CONFLITO DIRIMIDO COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 13/TJEPA E O PARECER MINISTERIAL. MAIORIA.      Todavia, a competência do juízo suscitante, estabelecida ratione materiae, só se estabelece quando o agente pratica o crime se prevalecendo da situação de vulnerabilidade da vítima2, conforme orienta a Súmula 13 desta Egrégia Corte: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada.¿      Analisando as provas que acompanham a exordial acusatória (fls. 03), verifica-se, ao tempo do fato, que as vítimas A.C.V.P. possuía 09 (nove) anos de idade e C.T.L.10 (dez) anos de idade, estando, portanto, em circunstância de vulnerabilidade.      Ante o exposto, julgo improcedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital competente para processar e julgar o feito.      Bel. (PA), 24 de maio de 2018.       Des. Rômulo Nunes   Relator 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ARTIGO 241-D, ECA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENA DA COMARCA DE MOSQUEIRO E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM - PROCEDÊNCIA - CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O agressor se valeu da inexperiência ou incapacidade da vítima de opor resistência para lhe assediar e instigar por meio de Messenger da rede social facebook, bem como por WatshApp, a criança R. D. B. (05 - cinco - anos), com o fim de com praticar ato libidinoso, inclusive lhe enviando a fotografia de seu pênis em estado de ereção, pedindo insistentemente que a vítima lhe encaminhasse fotos de calcinha, a fim de satisfazer lascívia própria, tendo lhe convidado várias vezes para ir namorar em Mosqueiro, proferindo diversas frases de cunho sexual. Portanto, o crime foi cometido em razão da condição de criança da vítima, em razão da sua vulnerabilidade, sendo competente para processar o seu julgamento a Vara Especializada de Crimes contra Crianças e do Adolescentes, conforme Súmula 13, editada, do TJEPA. COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2 As situações de vulnerabilidade estão previstas no art. 217-A do CP, in verbis: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1º- Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (2018.02215570-80, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-04, Publicado em 2018-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02215570-80
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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