main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007329-78.2001.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2012.3.008665-0. APELAÇÃO CÍVEL. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: J. J. M. COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: GABRIELA KAHWAGE DUTRA ¿ OAB/PA 15.686. APELADA: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11.003. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA    Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por J. J. M. COMERCIAL LTDA. em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que a julgou improcedente.  Em suas razões alega a necessidade de reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) não fora reconhecida a decretação de confissão ficta da apelada quanto a matéria de fato, fato que motivou a dispensa de testemunhas do autor e o consequente cerceamento de defesa e violação do contraditório; b) o contrato celebrado entre as partes é de adesão, devendo ser anuladas as cláusulas claramente abusivas; c) inexigibilidade dos débitos cobrados após o encerramento do contrato; d) existência de dano moral e, alternativamente; e) necessidade de redução dos honorários advocatícios em face da exorbitância do valor arbitrado.  Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 294). Contrarrazões apresentadas às fls. 295/305, pugnando pela manutenção da sentença de piso.  Devidamente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 307). É que de relevo há a relatar. DECIDO Verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. I- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Aduz a recorrente que a sentença violou o princípio da ampla de defesa e do contraditório quando ao reconhecer a confissão ficta da apelada e ter dispensado o depoimento testemunhal julgou improcedente a ação. Sem razão. O STJ já decidiu que "A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos" (REsp 856.699/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Portanto, decretada a confissão ficta não há obrigatoriedade ao juiz decidir de acordo com a pretensão do autor, cabendo ao magistrado analisar as provas existentes e firmar seu livre convencimento. No caso específico dos autos a questão acerca da legalidade dos protestos já é coisa julgada (certidão fl. 268, sentença e acordão às fls. 248/259 e 261/267), razão em que o Juízo a quo decidiu com base nas provas constantes no autos, sendo totalmente desnecessário o depoimento das partes e testemunhas no presente caso. Por estas razões, rejeito a prefacial. 2- MÉRITO: DA ALEGAÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO, INEXIGIBILIDADE DOS VALORES FATURADOS E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. Alega a empresa recorrente que o contrato celebrado entre as partes é de adesão e em seu bojo há cláusulas abusivas que merecem ser assim declaradas, as quais deram embasamento para a cobrança das três faturas que vieram a seguir ser protestadas de forma indevida, ocasionando o direito a indenização por dano moral. Não lhe assiste razão. Em nosso direito civil há como princípio o dever de não lesar, cuja violação corresponde à obrigação de indenizar sempre que ocorrer algum prejuízo injusto a outrem, inclusive se este for exclusivamente moral, conforme salienta o art. 186 do nosso Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, havendo ato ilícito surge o dever de reparação, conforme nos ensina Maria Helena Diniz : ¿Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF, art. 5º, V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)¿. Para configurarmos a existência do ato ilícito é necessário estabelecer três aspectos essenciais, a saber: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. No caso dos autos a discussão acerca da legalidade de cobrança das duplicatas BR00064507 (fl. 46), BR 00062093 (fl. 46) e BR00063891 (fl. 47) foi alvo específico do processo n. 2003.1.057059-1, que tramitou perante a 16ª Vara Cível de Belém, extinto com resolução do mérito e julgado improcedente (fls. 248/259), sentença esta confirmada em parte pelo Acórdão n. 80.041, de 24/08/2009, desta Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada (fls. 261/267), tendo sido reconhecida a regularidade das duplicatas, decisão esta que transitou livremente em julgado, conforme Certidão de fl. 268. Portanto, não há ato ilícito a ser reconhecido e vedada está a rediscussão da matéria através desta via por se tratar de coisa julgada. Neste sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 542.425/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material, a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já foi objeto de apreciação no julgamento do Mandado de Segurança n. 6.864. Precedentes. III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014) Inexistente ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo quanto ao ponto. 3- MÉRITO: DA ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Alega o recorrente que merece ser minorado o percentual de honorários pois no patamar em que se encontram são exorbitantes. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto nos casos em que não há condenação, como ocorre neste processo, não está o juiz limitado a fixar o valor de honorários tomando por base 10 a 20%, mas sim se basear em análise equitativa. Neste sentido já julgou o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios previstos em suas alíneas. 2. Não se constata ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal estadual, ao arbitrar a verba honorária em R$ 30.000, 00, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, conferindo-lhes correta aplicação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 495.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015) In casu, é inegável que o advogado da empresa recorrida agiu com zelo profissional, o local de prestação de serviço foi na capital e a natureza e importância da causa não foram complexas, bem como o tempo exigido para o serviço não foi de elevada monta. Diante destes elementos entendo que se ajusta melhor ao caso a fixação de honorários advocatícios no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, de forma monocrática conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento, a fim de minorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme fundamentação. Belém, 7 de abril de 2015.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RelatoraB (2015.01120837-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01120837-06
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão