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Jurisprudência


TJPA 0007333-78.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  ACÓRDÃO N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 201230115152 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA EMBARGADO: MAURO LUIZ SILVA VIANA ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 136-138 EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL: SERVIDOR TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUIDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO - CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - LEI N. 1060/1950 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA inconformado com o decisum de fls. 136-138, que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto por si interposto em face de MAURO LUIZ SILVA VIANA, ora embargado, nos autos da Ação de Cobrança.            Aduz a ocorrência de omissão e obscuridade, afirmando que as verbas requeridas pelo autor estariam integralmente fulminadas pela Prescrição, uma vez que se referem a saldo de salário do período de 01 a 12/02/2009, Aviso Prévio, 13° salário proporcional, férias do período aquisitivo de 01/09/2004 a 31/08/2005, de 01/09/2005 a 31/08/2006; de 01/09/2005 a 31/08/2006, de 01/09/2006 a 31/08/2007; de 01/09/2007 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 12/02/2009, bem como FGTS, ressaltando que a ação fora ajuizada em 26/07/2011 e, assim, todos os créditos anteriores ao quinquídio prescricional estariam prescritos.            Considerando o manifesto caráter modificativo, determinei a intimação do embargado para que apresentasse contrarrazões (fls. 149).            Em contrarrazões (fls. 151-157), o embargado pugna pelo improvimento do recurso.            Analisados os autos, firmo entendimento quanto à necessidade de emprestar-se efeitos modificativos ao julgado, com o escopo de adequação à jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores, como passo a expor:            Em que pese o entendimento expendido pelo recorrente, insta esclarecer que a Decisão atacada reconheceu expressamente a ocorrência da Prescrição Quinquenal ao caso concreto, face a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do Decreto n. 20.910/1932 nas ações propostas em face da Fazenda Pública, na esteira do AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015, estando, por conseguinte, claramente, prescritos os períodos anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja: 26/07/2011.            Ocorre que na Apelação a devolutividade é ampla, a teor do art. 515, §1° do Código de Processo Civil e, considerando que os Embargos de Declaração tem caráter integrativo, por força do art. 535 do mesmo Diploma Legal, esclareço que a Decisão Monocrática atacada negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pelo Município embargante, mantendo parcialmente a sentença no que se refere ao pagamento das verbas indenizatórias, referentes a férias não gozadas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (26/07/2011), bem como saldo de 13° salário do ano de 2009.            Desta feita, a análise do feito impulsiona o julgador ao não reconhecimento do direito à percepção de férias não gozadas e saldo de 13° salário, uma vez que os julgados paradigmas, abaixo transcritos, ratificam o direito tão somente ao saldo de salário e ao FGTS aos servidores temporários que tiveram seus contratos ilegalmente renovados sucessivamente, senão vejamos: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso)            Por fim, face a sucumbência do autor, inverto os ônus, condenando-lhe ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ter sua exigibilidade suspensa por força da Lei n. 1060/1950. DISPOSITIVO             Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a decisão atacada, na esteira dos AgRg no RE 895.070 e 830962.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2016.00471724-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00471724-21
Tipo de processo : Apelação
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