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Jurisprudência


TJPA 0007334-65.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007334-65.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS ADVOGADO: FERNANDO JORGE DE SOUZA QUARESMA AGRAVADO: CLEONICE GEMAQUE CAVALVANTE ADVOGADO: ALINE DA COSTA AMANAJÁS - OAB/PA 10.958 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9.ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou a vedação da janela da agravante, construída ao lado da residência da agravada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0131102-33.2016.8.14.0301, movida por CLEONICE GEMAQUE CAVALVANTE, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, apenas para determinar à ré que proceda à vedação da janela construída no lado de sua casa que dá para o terreno vizinho (da autora), no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo com base no art. 300 c/c art. 536, §1º, do CPC/15.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 10-51). Coube o julgamento do feito após distribuição em 21.06.17 a desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 16.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.00762322-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00762322-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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