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Jurisprudência


TJPA 0007336-35.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007336-35.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LEONARDO SANTOS IMBIRIBA ADVOGADO: RAFAEL DEIRANE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO SANTOS IMBIRIBA, ora agravado, que determinou a restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo autor face a rescisão contratual de compra e venda no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).       Alega a agravante que a ausência de justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois inexistiria receio de ineficácia, caso o provimento seja deferimento somente por ocasião da apreciação do mérito, e o periculum in mora seria invertido.       Diz ser necessária ampla instrução processual par definição dos valores a serem restituídos a agravada por ocasião da rescisão do contrato firmado, inclusive face a existência de previsão do procedimento no caso de rescisão e valores a serem restituídos, mas a medida deferida é satisfativa a esvazia por completo o objeto da demanda, pois se confunde com este, havendo ameaça de dano irreparável a parte contrária.       Sustenta a existência de documento de distrato firmado entre as partes e o pedido de restituição encontrasse limitado ao estabelecido no instrumento de distrato e não poderia haver restituição da totalidade dos valores pagos pela agravada.       Aduz ainda a inaplicabilidade da pena de multa diária em obrigação de pagar que seriam regidas pelo disposto no art. 475-J e 523 do CPC/73, pois somente seria aplicável para o cumprimento de obrigações específicas, na forma do art. 461 e 461-A, do CPC/73.       Afirma que se encontram presentes os pressupostos necessários para atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC/15.       Requer ao final sejam obstados os efeitos da decisão agravada e no mérito conhecido e provido o recurso, reformando a decisão agravada.       Juntou os documentos de fls. 22/148.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 21.06.2016 (fl. 149).       Analisando os autos, entendo que apenas em parte se encontram presentes os pressupostos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma do art.1.019, inciso I, do CPC/15, senão vejamos:       Em relação impugnação da tutela antecipada no capitulo relativa a determinação de restituição da totalidade dos valores pagos pela agravada, em tese, a decisão não merece reparos, pois a medida deferida encontra respaldo no jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria consignando que havendo rescisão contratual, por culpa da vendedora, os valores pagos devem ser restituído de forma imediata e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis:   ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿       Ressalta-se que o fato do agravado ter firmado instrumento de distrato em outras bases em nada beneficia a agravante, pois, em tese, a previsão contratual de perda de parcelas pagas pelo consumidor é abusiva, na forma do art. 51 incisos I, II e IV, §1.º, I a III, do CDC.       Importa salientar ainda que não houve impugnação recursal especifica em relação ao fato de que o atraso na entrega do imóvel pela vendedora levou a rescisão contratual, na forma consignada nos fundamentos da decisão agravada de fls. 142 (verso).       No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consigna a inaplicabilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar, porque as obrigações pecuniárias devem seguir os procedimentos previstos em lei para sua efetividade e a multa seria aplicável somente como forma de cumprimento de obrigação especifica de fazer e não fazer, consoante o previsto no art. 461 do CPC/73, nos seguintes julgados:   ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A multa diária fora imposta pela decisão de primeiro grau sob o fundamento de que se tratava de execução de obrigação de fazer, premissa esta que não mais subsiste com o provimento parcial do recurso especial que reconheceu se cuidar de obrigação pecuniária ilíquida. Multa diária indevidamente cominada que não mais subsiste. 2. Embargos de declaração acolhidos.¿ (EDcl no REsp 970.143/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)       Por tais razões, em Juízo não exauriente, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para obstar a aplicação de multa fixada na importância diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mas mantenho a decisão agravada em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos.       Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.       Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 30 de junho de 2016.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2016.02630468-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02630468-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento