TJPA 0007350-77.2016.8.14.0401
E APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? PROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL ? BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONVERSAS POR MENSAGEM TELEFÔNICA ? VIAS DE FATO ? PRESCINDE DE LAUDO, UMA VEZ QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A vítima relata de forma muito contundente os fatos, aduzindo que foi segurada pelo ombro e empurrada para sair do quarto. 2. Os fatos restam comprovados pelo depoimento da vítima, bem como o boletim de ocorrência e as cópias das mensagens de texto, trocadas entre vítima e réu, via telefone, que demonstram as conversas ocorridas entre ambos no dia anterior ao fato, o que demonstra que o réu estava com ânimos exaltados e determinado que a mesma saísse de casa, conforme narrado pelo apelante. Ressalte-se que a contravenção Vias de Fato prescinde de laudo, uma vez que é um delito que não deixa vestígios, portanto outras provas devem ser utilizadas para caracterizar a sua ocorrência. 3. As declarações da vítima estão corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 4. Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância, e demonstra credibilidade, no presente caso, uma vez que a contravenção penal ocorreu dentro da residência do casal, quando estamos apenas vítima e réu. Aliado as alegações da vítima, verifica-se que a mesma na madrugada do dia dos fatos à Delegacia e registrou boletim de ocorrência, às 03h53min, conforme verificado nos autos. 5. Observa-se que o Magistrado a quo, ao absolver o réu não levou em consideração as provas juntadas aos autos, se restringindo a analisar os depoimentos do réu e da vítima, considerando que não existe testemunha ocular, contudo, analisando detidamente os autos, verifico elementos suficientes para credibilizar a palavra da vítima, posto que servem de suporte para o narrado pela mesma. 6. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aplico ao mesmo a pena base de 01 mês de prisão simples. 7. Considerando que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena concreta e definitiva de 01 mês de prisão simples, a qual, com base no art. 1º da lei de Contravenções Penais, aplico subsidiariamente o art. 44 do CP, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 8. Considerando o §2º do art. 44 do CP, bem como verificando que a pena aplicada é inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direito, em sendo assim, a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. 9. Com relação ao pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da apelante, indefiro, uma vez que a peça acusatória não faz qualquer referência a aplicação de medidas protetivas. Ademais, pelo que foi verificado durante a instrução processual, a vítima e o réu, não possuem mais contato, não moram sob o mesmo teto e encontra-se divorciados, portanto, não restam presentes requisitos autorizadores para concessão de medidas de proteção. 10. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, Des. Mairton Marques Carneiro, Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, compondo a turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2017.04197033-94, 181.128, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-21, Publicado em 2017-10-02)
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E APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O APELADO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? PROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL ? BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONVERSAS POR MENSAGEM TELEFÔNICA ? VIAS DE FATO ? PRESCINDE DE LAUDO, UMA VEZ QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A vítima relata de forma muito contundente os fatos, aduzindo que foi segurada pelo ombro e empurrada para sair do quarto. 2. Os fatos restam comprovados pelo depoimento da vítima, bem como o boletim de ocorrência e as cópias das mensagens de texto, trocadas entre vítima e réu, via telefone, que demonstram as conversas ocorridas entre ambos no dia anterior ao fato, o que demonstra que o réu estava com ânimos exaltados e determinado que a mesma saísse de casa, conforme narrado pelo apelante. Ressalte-se que a contravenção Vias de Fato prescinde de laudo, uma vez que é um delito que não deixa vestígios, portanto outras provas devem ser utilizadas para caracterizar a sua ocorrência. 3. As declarações da vítima estão corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 4. Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância, e demonstra credibilidade, no presente caso, uma vez que a contravenção penal ocorreu dentro da residência do casal, quando estamos apenas vítima e réu. Aliado as alegações da vítima, verifica-se que a mesma na madrugada do dia dos fatos à Delegacia e registrou boletim de ocorrência, às 03h53min, conforme verificado nos autos. 5. Observa-se que o Magistrado a quo, ao absolver o réu não levou em consideração as provas juntadas aos autos, se restringindo a analisar os depoimentos do réu e da vítima, considerando que não existe testemunha ocular, contudo, analisando detidamente os autos, verifico elementos suficientes para credibilizar a palavra da vítima, posto que servem de suporte para o narrado pela mesma. 6. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aplico ao mesmo a pena base de 01 mês de prisão simples. 7. Considerando que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena concreta e definitiva de 01 mês de prisão simples, a qual, com base no art. 1º da lei de Contravenções Penais, aplico subsidiariamente o art. 44 do CP, para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 8. Considerando o §2º do art. 44 do CP, bem como verificando que a pena aplicada é inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direito, em sendo assim, a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade. 9. Com relação ao pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da apelante, indefiro, uma vez que a peça acusatória não faz qualquer referência a aplicação de medidas protetivas. Ademais, pelo que foi verificado durante a instrução processual, a vítima e o réu, não possuem mais contato, não moram sob o mesmo teto e encontra-se divorciados, portanto, não restam presentes requisitos autorizadores para concessão de medidas de proteção. 10. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, Des. Mairton Marques Carneiro, Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, compondo a turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2017.04197033-94, 181.128, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-21, Publicado em 2017-10-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.04197033-94
Tipo de processo
:
Apelação
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