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Jurisprudência


TJPA 0007353-71.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007353-71.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0130128-58.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: GLAUCIA FERREIA LOPES Advogado: Dr. Marcio Augusto Maia Medeiros, OAB/PA nº 9114. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. Sydney Sousa Silva, OAB/PA nº 21.573. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLÁUCIA FERREIRA LOPES, (processo nº 0007353-71.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO FINANCIAMENTOS BRADESCO S/A, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, às fls. 44/44v, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora (fl. 019/021). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. (...) - grifo nosso.          Em suas razões recursais (fls. 2-15), argui a agravante que não houve a notificação prévia de constituição em mora, ou seja, não foi comunicada previamente em relação ao inadimplemento para que o alienante não viesse a ser surpreendido com a subtração repentina do bem dado como garantia, sem antes ter a oportunidade de quitar sua dívida para mantê-lo em sua posse.          Suscita que está descaracterizada a mora, em razão da cobrança ilegal de juros de mora com capitalização diária.          Alega que, por haver uma cobrança acima do permitido, sendo assim, ilegal, a Agravante não teve condições de efetuar o pagamento do que lhe foi exigido.          Afirma que os valores pagos anteriores não lhe foram restituídos antes de haver a apreensão do bem.          Requer o deferimento do efeito ativo para reformar a decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão com a imediata restituição do automóvel a Agravante que ficará como depositária fiel, bem como a baixa de qualquer restrição no nome da Agravada, inclusive com a restrição judicial no Renavan do veículo.          Junta documentos obrigatórios e facultativos (fls. 16/70).          Os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 71).          Em decisão interlocutória às fls. 73-74, deferido parcialmente o pedido de efeito pleiteado para determinar a devolução do bem apreendido, face à irregularidade verificada no procedimento da constituição em mora, no entanto, permanecendo a restrição judicial referente ao bem, nos termos da fundamentação citada linhas acima, até ulterior decisão da Câmara Julgadora.          Apresentadas contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento (fls. 78/82).          Contra a decisão que deferiu parcialmente o efeito formulado foi interposto Agravo Regimental às fls. 83/91 e juntados documentos às fls. 99/104.          Apresentada contraminuta ao Agravo Regimental (fls. 105/112).          Atravessada petição pela Agravante, informando que o bem foi devolvido, mas não o foram os documentos, descumprindo a ordem judicial (fls. 114/116).          O Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior determinou a redistribuição destes autos com fundamento na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fls. 117).          Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fl. 118).          É o relatório. Decido.          Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 06/03/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença de extinção do processo com julgamento de mérito, que ora determino sua juntada, nos seguintes termos:  (...) Tendo em vista que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, HOMOLOGO-O para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. (...) - destaquei.          Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Regimental interposto às fls. 105/112, haja vista que posteriormente a interposição do recurso principal foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo de ambos os recursos acima referidos.          A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.          Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade.          Publique-se e intime-se.          Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2018.02466993-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02466993-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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