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Jurisprudência


TJPA 0007354-56.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007354-56.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO OAB: 4906 AGRAVADO: ALLAN GOMES MOREIRA- PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDOS NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que indeferiu liminar pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº0233297-61.2016.8.14.0301, impetrado pelo Agravante, em desfavor do agravado ALLAN GOMES MOREIRA- PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Em atenção ao pedido de tutela antecipada, relativo à obrigação de pagar o aumento salarial nos proventos dos aposentados previsto na Lei Complementar Estadual nº 49/2014, indefiro-o, considerando que o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, veda a concessão de liminar que implique em pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. Anote-se, ainda, que na hipótese de concessão da tutela antecipada, a sua execução somente poderia ser realizada após seu trânsito em julgado, por força do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997¿. [...] Belém, 12 de maio de 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿ O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requer a concessão da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019 e imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 30-135). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em junho/2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02609946-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.02609946-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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