TJPA 0007355-07.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº: 00073550720178140000 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA ADVOGADO: DRA. PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA- OAB/PA 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. HELENA NEVES MAUES CORREA DE MELO. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA, em face da decisão reproduzida às fls. 44, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Redenção, nos autos de Ação Civil Pública (Processo nº. 0002486-24.2011.8.14.0045), que determinou a substituição processual do polo passivo da demanda. O Magistrado a quo determinou a substituição do Sr. Pedro Pereira Martins pelo agravante, para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, alega o agravante que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da concessão de efeito suspensivo recursal, uma vez que apenas adquiriu o imóvel e não foi responsável pelo suposto dano ambiental, mas sim o Sr. Pedro Pereira Martins. Ao final, requer seja concedido a tutela recursal de urgência, para suspensão da decisão agravada e, ao final seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019, I, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito de antecipação da tutela ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, a piori, entendo que assiste razão ao agravante, eis que, tanto o proprietário responde, não por haver causado o dano, mas por ser o dono de um imóvel que sofreu danos ambientais, bem como, a pessoa jurídica ou física que tenha praticado o dano ambiental (REsp. 232.187/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado). Assim, havendo dúvidas acerca da autoria/responsabilidade dos danos causados, hão de formar entre si o litisconsórcio passivo, com responsabilidade solidária. De igual modo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp. 222.349/PR, da 1ª Turma, em acórdão de lavra do Min. José Delgado, decidiu-se que ¿O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditada pela Lei Federal¿. Por tais fundamentos, nos termos do art. 1019, I do Novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender a liminar agravada, até ulterior deliberação desta Turma. Considerando ainda que o Sr. Pedro Pereira Martins, era apenas um dos sócios da pessoa Jurídica Agropecuária Santa Barbara Xinguara S/A, determino que o magistrado de piso, oportunize a emenda à inicial para substituição da pessoa física do administrador para a pessoa jurídica da qual era sócio, sem prejuízo da legitimidade passiva do agravante. Por fim, ponderando que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, bem como, que o auto de infração foi lavrado pelo IBAMA (Autarquia Federal), determino ainda que sejam devidamente intimados o IBAMA e a União para que se manifestem se tem interesse no feito, o que deslocará a competência para a Justiça Federal. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência deste decisum, devendo este expedir o necessário para o cumprimento desta decisão, bem como, para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intime-se os Agravados, para querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prescrita no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de agosto de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora.
(2017.03258686-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº: 00073550720178140000 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA ADVOGADO: DRA. PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA- OAB/PA 11.366 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. HELENA NEVES MAUES CORREA DE MELO. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA SANTA BARBARA XINGUARA LTDA, em face da decisão reproduzida às fls. 44, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Redenção, nos autos de Ação Civil Pública (Processo nº. 0002486-24.2011.8.14.0045), que determinou a substituição processual do polo passivo da demanda. O Magistrado a quo determinou a substituição do Sr. Pedro Pereira Martins pelo agravante, para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, alega o agravante que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da concessão de efeito suspensivo recursal, uma vez que apenas adquiriu o imóvel e não foi responsável pelo suposto dano ambiental, mas sim o Sr. Pedro Pereira Martins. Ao final, requer seja concedido a tutela recursal de urgência, para suspensão da decisão agravada e, ao final seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019, I, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito de antecipação da tutela ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, a piori, entendo que assiste razão ao agravante, eis que, tanto o proprietário responde, não por haver causado o dano, mas por ser o dono de um imóvel que sofreu danos ambientais, bem como, a pessoa jurídica ou física que tenha praticado o dano ambiental (REsp. 232.187/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado). Assim, havendo dúvidas acerca da autoria/responsabilidade dos danos causados, hão de formar entre si o litisconsórcio passivo, com responsabilidade solidária. De igual modo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp. 222.349/PR, da 1ª Turma, em acórdão de lavra do Min. José Delgado, decidiu-se que ¿O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditada pela Lei Federal¿. Por tais fundamentos, nos termos do art. 1019, I do Novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender a liminar agravada, até ulterior deliberação desta Turma. Considerando ainda que o Sr. Pedro Pereira Martins, era apenas um dos sócios da pessoa Jurídica Agropecuária Santa Barbara Xinguara S/A, determino que o magistrado de piso, oportunize a emenda à inicial para substituição da pessoa física do administrador para a pessoa jurídica da qual era sócio, sem prejuízo da legitimidade passiva do agravante. Por fim, ponderando que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização se fará na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, bem como, que o auto de infração foi lavrado pelo IBAMA (Autarquia Federal), determino ainda que sejam devidamente intimados o IBAMA e a União para que se manifestem se tem interesse no feito, o que deslocará a competência para a Justiça Federal. Oficie-se ao Juízo a quo, para que o mesmo tenha ciência deste decisum, devendo este expedir o necessário para o cumprimento desta decisão, bem como, para que preste informações, incluindo se foi cumprido pelo agravante o ônus previsto no artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil, e sobre eventual exercício de juízo de retratação; Intime-se os Agravados, para querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prescrita no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer. Intime-se e cumpra-se. Belém, 01 de agosto de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora.
(2017.03258686-98, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03258686-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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