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Jurisprudência


TJPA 0007355-24.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA ______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.3.003062-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A. - VARIG ADVOGADO: ARMILDO VENDRAMIN AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA RELATORA: MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A. VARIG, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, que determinou que o Exeqüente, indicasse bens a penhora da Executada e ora agravante, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ. Aduz a agravante que O proc. nº 1999122543-9 trata de execução fiscal de ICMS, Auto de Infração nº 14632, de 21/11/97, no valor de R$ 6.495.396,91 (atualizado até 17/08/99), relativo ao período de referência de janeiro a agosto de 1997. A VARIG ofereceu, como bens à penhora, créditos de ICMS do período de 1988 a julho de 1994. Tais bens não foram aceitos pela Procuradoria do Estado do Pará, sob alegação de não serem créditos líquidos e certos. Neste sentido, a executada ofereceu uma aeronave marca PPPVLS, modelo 727-173-C, que também não foi aceita por possuir mais de trinta anos e também por inexistir qualquer comprovação de sua existência, vindo a ser em conseqüência prolatada decisão para que o ESTADO DO PARÁ indicasse bens á penhora da VARIG. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Cita jurisprudências e requer a reforma da decisão agravada. Contra-razões do agravado às fls. 39/40, requerendo preliminarmente o não conhecimento do agravo, por afronta ao disposto no art. 525, I do CPC e no mérito o improvimento do recurso. Informações do Juízo à fl. 41. Parecer Ministerial às fls. 47/50, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo. Despacho de fl. 54. Novas informações do Juízo às fls. 57/58. Os autos vieram a mim redistribuídos em 24/05/2007. É o relatório. DECIDO: DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, detecto o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o agravante não juntou cópia da procuração outorgada ao(s) mandatário(s) do agravado ou cópia do Termo de Posse se tratando de Procurador (a) do Estado. Assim sendo, a recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial adotada pelo colendo STJ é no sentido de que o conhecimento do agravo de instrumento, pressupõe a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, além daquelas de caráter obrigatório, requisitos esses que deverão estar preenchidos no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, comungam nossos tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESAª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Nº DO ACORDÃO: 74877 Nº DO PROCESSO: 200730097472 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 11/12/2008 Cad.1 Pág.6 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. I Constitui ônus do recorrente instruir devidamente o seu agravo de instrumento. II Ausente a procuração do agravado. III À unanimidade, recurso não conhecido. E a doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias(essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. (CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pag. 1631). Portanto, em face da expressa disposição dos artigos 525, I e 527 do CPC, e com sustentáculo no art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, qual seja a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. Belém, 07 de abril de 2009 MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02733878-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02733878-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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