TJPA 0007356-26.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0007356-26.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: EMIR CHAAR EL HUSNY Advogado (a): Dr. Thiago Coimbra de Araújo - OAB/PA nº 14.860 e outros AGRAVADA: CELPA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- O juízo a quo, entendendo necessário oportunizar o debate processual, reservou-se para apreciar o pedido de Tutela Provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação, procedimento previsto no art. 300, § 2º, do NCPC; 2- A reserva para apreciação de tutela provisória após audiência prévia não possui cunho decisório, mas trata-se de despacho, nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º, do NCPC, o que impede a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento, o qual se presta a refutar decisões interlocutórias, conforme art. 1.015, caput, do NCPC; 3- Ante a ausência de cunho decisório na manifestação do juízo de piso, há impedimento de apreciação da Tutela Provisória por este Tribunal, em sede de agravo, por incidir em supressão de instância; 4- Agravo de Instrumento não conhecido, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EMIR CHAAR EL HUSNY contra r. decisão (fl. 39) da Mma. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, processo de nº 0007681-80.2016.8.14.0006, se reservou para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação. Designou audiência para o dia 26/4/2017, às 10h30min e determinou a citação da parte Requerida. Consta das razões, às fls. 5/9, que o agravante propôs a referida ação, requerendo, em caráter de urgência, que fosse determinada a intimação da agravada, CELPA, para que não realizasse corte de energia elétrica na residência do autor/agravante e não incluísse seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes - SERASA, SPC e afins. Afirma que continua pagando todas as faturas emitidas pela agravada, estando em dia com o pagamento mensal do serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção do mês de dezembro/2015, com vencimento em março/2016, cujo valor absurdo é de R$7.284,19 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Ressalta que, dentre os pedidos formulados de forma liminar, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, porém compreendeu ser necessário o debate processual, reservando-se a analisar os pedidos de impedimento de corte de energia e da inscrição do nome e CPF após audiência marcada para 26/4/2017. Entende presentes a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora e requer a concessão do efeito suspensivo à decisão ora atacada. Junta documentos às fls. 10-41. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o agravante, contra a parte da decisão do juízo a quo que se reservou para apreciação do pedido liminar da tutela de urgência após audiência prévia. Esse procedimento é facultado ao magistrado, como disciplina o art. 300, §2º, do NCPC. Entendo não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.015, do novo CPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) O capítulo da manifestação em espeque versa sobre a reserva para apreciação do pleito de tutela provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação, consequentemente não possui cunho decisório, pois não defere ou indefere o pedido do autor, mas somente adia o seu pronunciamento sobre o pleito; tratando-se, portanto, de despacho e não de decisão interlocutória. Com efeito, o artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. Nesse contexto, apresenta-se irrecorrível o despacho agravado, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado, ou reformado em instância superior. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - O magistrado de primeiro grau exerceu a faculdade de adiar, para momento oportuno, a apreciação do pedido liminar de rescisão do contrato firmado entre as partes. - Juízo adequado, em face da cautela adotada, visando a segurança da prestação jurisdicional, em que se mostra prudente a ouvida da parte contrária acerca dos argumentos trazidos pela parte demandante, ante a gravidade do pedido liminar. - Configura-se um despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não restando demonstrado, no presente caso, a comprovação objetiva da iminência de risco grave ou de difícil reparação à Agravante, sendo vedado a este órgão revisor substituir o julgador singular, examinando a pretensão formulada. - Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade.(TJ-PE - AGV: 3596641 PE , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, O QUE IMPEDE A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE: CABIMENTO. QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, RESTA CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, EIS QUE SE TRATA DE VALOR ESTIMÁVEL DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-RJ, AI 0008759-26.2015.8.19.0000 - Relator: DES. CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. GLOSA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTAL. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O ato judicial objurgado não caracteriza decisão interlocutória passível de ataque pelo recurso escolhido, tratando-se de simples despacho de mero expediente, não tendo cabimento o agravo de instrumento. A decisão de fl. 52 apenas postergou o exame do pedido de apreciação da antecipação de tutela para depois de apresentada a contestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056842602, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) Nota-se, portanto, a impossibilidade de apreciação, por este Tribunal, do pedido de tutela de urgência em caráter liminar, requerido pelo autor/agravante, vez que não há decisão do juízo a quo sobre o tema, o que configuraria supressão de instância; não podendo, pois, o pedido ser conhecido, em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação expendida. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02716774-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
PROCESSO Nº 0007356-26.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: EMIR CHAAR EL HUSNY Advogado (a): Dr. Thiago Coimbra de Araújo - OAB/PA nº 14.860 e outros AGRAVADA: CELPA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- O juízo a quo, entendendo necessário oportunizar o debate processual, reservou-se para apreciar o pedido de Tutela Provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação, procedimento previsto no art. 300, § 2º, do NCPC; 2- A reserva para apreciação de tutela provisória após audiência prévia não possui cunho decisório, mas trata-se de despacho, nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º, do NCPC, o que impede a aplicação do recurso de Agravo de Instrumento, o qual se presta a refutar decisões interlocutórias, conforme art. 1.015, caput, do NCPC; 3- Ante a ausência de cunho decisório na manifestação do juízo de piso, há impedimento de apreciação da Tutela Provisória por este Tribunal, em sede de agravo, por incidir em supressão de instância; 4- Agravo de Instrumento não conhecido, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EMIR CHAAR EL HUSNY contra r. decisão (fl. 39) da Mma. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, processo de nº 0007681-80.2016.8.14.0006, se reservou para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação. Designou audiência para o dia 26/4/2017, às 10h30min e determinou a citação da parte Requerida. Consta das razões, às fls. 5/9, que o agravante propôs a referida ação, requerendo, em caráter de urgência, que fosse determinada a intimação da agravada, CELPA, para que não realizasse corte de energia elétrica na residência do autor/agravante e não incluísse seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes - SERASA, SPC e afins. Afirma que continua pagando todas as faturas emitidas pela agravada, estando em dia com o pagamento mensal do serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção do mês de dezembro/2015, com vencimento em março/2016, cujo valor absurdo é de R$7.284,19 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Ressalta que, dentre os pedidos formulados de forma liminar, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, porém compreendeu ser necessário o debate processual, reservando-se a analisar os pedidos de impedimento de corte de energia e da inscrição do nome e CPF após audiência marcada para 26/4/2017. Entende presentes a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora e requer a concessão do efeito suspensivo à decisão ora atacada. Junta documentos às fls. 10-41. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o agravante, contra a parte da decisão do juízo a quo que se reservou para apreciação do pedido liminar da tutela de urgência após audiência prévia. Esse procedimento é facultado ao magistrado, como disciplina o art. 300, §2º, do NCPC. Entendo não preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.015, do novo CPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) O capítulo da manifestação em espeque versa sobre a reserva para apreciação do pleito de tutela provisória após audiência de conciliação e apresentação de contestação, consequentemente não possui cunho decisório, pois não defere ou indefere o pedido do autor, mas somente adia o seu pronunciamento sobre o pleito; tratando-se, portanto, de despacho e não de decisão interlocutória. Com efeito, o artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 203 - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. Nesse contexto, apresenta-se irrecorrível o despacho agravado, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado, ou reformado em instância superior. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - O magistrado de primeiro grau exerceu a faculdade de adiar, para momento oportuno, a apreciação do pedido liminar de rescisão do contrato firmado entre as partes. - Juízo adequado, em face da cautela adotada, visando a segurança da prestação jurisdicional, em que se mostra prudente a ouvida da parte contrária acerca dos argumentos trazidos pela parte demandante, ante a gravidade do pedido liminar. - Configura-se um despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não restando demonstrado, no presente caso, a comprovação objetiva da iminência de risco grave ou de difícil reparação à Agravante, sendo vedado a este órgão revisor substituir o julgador singular, examinando a pretensão formulada. - Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade.(TJ-PE - AGV: 3596641 PE , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, O QUE IMPEDE A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE: CABIMENTO. QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, RESTA CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, EIS QUE SE TRATA DE VALOR ESTIMÁVEL DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-RJ, AI 0008759-26.2015.8.19.0000 - Relator: DES. CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. GLOSA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTAL. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O ato judicial objurgado não caracteriza decisão interlocutória passível de ataque pelo recurso escolhido, tratando-se de simples despacho de mero expediente, não tendo cabimento o agravo de instrumento. A decisão de fl. 52 apenas postergou o exame do pedido de apreciação da antecipação de tutela para depois de apresentada a contestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056842602, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) Nota-se, portanto, a impossibilidade de apreciação, por este Tribunal, do pedido de tutela de urgência em caráter liminar, requerido pelo autor/agravante, vez que não há decisão do juízo a quo sobre o tema, o que configuraria supressão de instância; não podendo, pois, o pedido ser conhecido, em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação expendida. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.02716774-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02716774-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão