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Jurisprudência


TJPA 0007357-11.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007357-11.2016.8.14.0000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SANDRO ANDERSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO (A): ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS OAB: 17.570 AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A ADVOGADO (A): CELSO MARCON OAB: 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRO ANDERSON SILVA DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu liminar determinando a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº0062675-80.2015.8.14.0301, movida por BANCO RODOBENS S.A, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o Autor comprovou a mora do devedor com o instrumento de notificação. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: MARCA/VOLKSWAGEN, COR PRATA, MODELO FOX, CHASSI 9BWAA45Z3D4134764, PLACA OTN2710, ANO 2012, como descrito na petição inicial. (...) Belém, 24 de maio de 2016. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. ¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls.09-56). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 21/06/2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, à vista de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça Nº 380. Colacionei: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. DEFERIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 380/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DOS FEITOS. 1. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).2. A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito. 3. A relação de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ação revisional correlata ao contrato impõe a reunião dos processos e o julgamento conjunto das demandas, mas não a suspensão de um deles. (AI 10460130001601001 MG; Relator: Otávio Portes; D J: 13/03/2014; D P: 24/03/2014; Órgão: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).    Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02556341-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02556341-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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