TJPA 0007357-74.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007357-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB 9.232 AGRAVADO: CLUBE DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 209/211 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. N¿O CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 23.11.2017. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso n¿o conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 209/211, que proveu o recurso para revogar a tutela cautelar de abstenção de inovação no imóvel objeto do litígio, ante a inexistência de elementos suficientes para configurar a prática de ato ilegal pelo Agravado. Em suas razões recursais (fls. 214/226), a Agravante aduz, em breve síntese, que o Agravado admitiu, em suas razões de agravo de instrumento, que está realizando benfeitorias no imóvel objeto da ação, sendo este fato que não depende de prova, nos termos do art. 374, II do CPC, restando provada a inovação ilegal no objeto litigioso, bem como, ainda que a decisão liminar não tenha imposto qualquer restrição, a própria legislação impede a realização de qualquer inovação na coisa litigiosa, de modo que não restariam dúvidas acerca da configuração do atentado. Ao fim, requer que em sede de juízo de retratação da monocrática combatida julgue improvido do agravo de instrumento para manutenção da liminar deferida em primeira instância, caso contrário, que seja o recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado. Regularmente intimado (fls. 227) o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno (fls. 228/233) pleiteado a manutenção da decisão monocrática recorrida. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade. Da detida análise, constato que os recorrentes pretendem a reforma do da decisão monocrática de fls. 209/211 que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando o interlocutório de piso, revogar a liminar de abstenção de inovação ilegal no imóvel litigioso. Observa-se, contudo, que a mencionada decisão objurgada, teve sua publicação efetivada na data de 30.10.2017 17.07.2017 (segunda-feira), conforme certidão acostada às fls. 211. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia 31.10.2017 (Terça-feira), com término em 23.11.2017 (quinta-feira), levando em consideração os feriados dos dias 02 e 15 de novembro e a Portaria nº 4838/2017-GP que suspendeu o expediente no dia 03 de novembro. Todavia, o referido recurso de agravo interno somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, N¿O CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02863211-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007357-74.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB 11.260 ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB 9.232 AGRAVADO: CLUBE DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 209/211 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. N¿O CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 23.11.2017. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso n¿o conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 209/211, que proveu o recurso para revogar a tutela cautelar de abstenção de inovação no imóvel objeto do litígio, ante a inexistência de elementos suficientes para configurar a prática de ato ilegal pelo Agravado. Em suas razões recursais (fls. 214/226), a Agravante aduz, em breve síntese, que o Agravado admitiu, em suas razões de agravo de instrumento, que está realizando benfeitorias no imóvel objeto da ação, sendo este fato que não depende de prova, nos termos do art. 374, II do CPC, restando provada a inovação ilegal no objeto litigioso, bem como, ainda que a decisão liminar não tenha imposto qualquer restrição, a própria legislação impede a realização de qualquer inovação na coisa litigiosa, de modo que não restariam dúvidas acerca da configuração do atentado. Ao fim, requer que em sede de juízo de retratação da monocrática combatida julgue improvido do agravo de instrumento para manutenção da liminar deferida em primeira instância, caso contrário, que seja o recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado. Regularmente intimado (fls. 227) o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno (fls. 228/233) pleiteado a manutenção da decisão monocrática recorrida. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade. Da detida análise, constato que os recorrentes pretendem a reforma do da decisão monocrática de fls. 209/211 que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando o interlocutório de piso, revogar a liminar de abstenção de inovação ilegal no imóvel litigioso. Observa-se, contudo, que a mencionada decisão objurgada, teve sua publicação efetivada na data de 30.10.2017 17.07.2017 (segunda-feira), conforme certidão acostada às fls. 211. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia 31.10.2017 (Terça-feira), com término em 23.11.2017 (quinta-feira), levando em consideração os feriados dos dias 02 e 15 de novembro e a Portaria nº 4838/2017-GP que suspendeu o expediente no dia 03 de novembro. Todavia, o referido recurso de agravo interno somente foi protocolado em 24.11.2017, isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, N¿O CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02863211-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02863211-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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