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Jurisprudência


TJPA 0007359-60.2013.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010932-7 AGRAVANTE: ALVORADA COMÉRCIO, TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA AGRAVADO: VALE S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRAZO CONTRATUAL FORA DE VIGÊNCIA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados. 2. In casu, verifica-se ainda que embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a cláusula nº 6.1 do Contrato de Cessão de fls. 57/61 é clara e taxativa que o pacto vigorou até o dia 28/02/2014. Diante disto, é notório que a Agravada não tem mais interesse na manutenção da avença, deste modo, esgotado o prazo de vigência do contrato em exame queda-se a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALVORADA COMÉRCIO, TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas/PA (fls.143), nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de liminar inaudita altera pars nº 000735960.2013.814.0040, proposta em face de VALE S.A, que determinou que a autora proceda a desocupação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão, em razão do fim do contrato existente entre as partes. O Agravante, em suas razões (fls. 03/09), narra que firmou, em 24/03/1997, um contrato particular de comodato com a agravada que foi sucessivamente renovado por meio de aditivos contratuais, sendo que o último desses aditivos foi firmado com prazo certo de 01/03/2012 a 28/02/2014. Aduz que a agravada rescindiu unilateralmente o contrato por supostos descumprimentos contratuais, em uma sucessão de irregularidades que culminaram com a notificação da rescisão contratual impugnada judicialmente. Enfatiza que a agravada não tem provas de que a agravante não manteve limpa as instalações do imóvel, assim como os níveis de higiene e qualidade compatíveis com os padrões usualmente conhecidos. Por tais razões, não poderia ter rescindido o pacto firmado entre as partes. Requereu, assim, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja cassada a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel em razão do termino do contrato. Juntou documentos de fls. 10/146. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). A verossimilhança do direito alegado diz com a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente, no caso concreto, ao menos em uma análise sumária do feito. O sistema processual brasileiro determina que o autor deve provar os fatos constitutivos do direito que alega em juízo, para que sejam admitidos pelo juiz quando da apreciação da causa, ou seja, ao autor incumbe o ônus da prova, de acordo com a redação do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao réu cabe exclusivamente, caso alegue em defesa, provar a existência de fatos modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, nos termos do inciso II do citado artigo. In casu, verifica-se ainda que embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a cláusula nº 6.1 do Contrato de Cessão de fls. 57/61 é clara e taxativa que o pacto vigorou até o dia 28/02/2014. Veja-se: Cláusula nº 6.1 (fls. 60): A presente cessão terá vigência de 2 (dois) anos, a iniciar no dia 01/03/2012 e findar-se-á no dia 28/02/2014, data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas anteriormente, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Ademais, é notório que a Agravada não tem mais interesse na manutenção da avença, deste modo, esgotado o prazo de vigência do contrato em exame queda-se a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E BENS MÓVEIS. TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORA À RÉ SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL E SOBRE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RÉ QUE PERMANECE NO IMÓVEL, CONFIGURANDO O ESBULHO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FIRMOU CONTRATO VERBAL DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL, RESTANDO LESADA COM A RETOMADA DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. 1. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE A FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA, TAMPOUCO A ORAL, PARA CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2. MÉRITO DO RECURSO. INSTRUMENTO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PRAZO DETERMINADO PARA USO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS FREQÜENTADORES DO LOCAL (CANTINA DA AUTORA) NO LOCAL. FINDO O PRAZO, PRORROGOU-SE POR TEMPO INDETERMINADO, SENDO QUE NO MOMENTO QUE ENTENDEU NECESSÁRIO A AUTORA DENUNCIOU O CONTRATO, ANUNCIANDO SUA RESCISÃO E O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELANTE. NÃO CUMPRIDO O PRAZO, MOSTRA-SE CARACTERIZADA A POSSE INJUSTA, PASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO. EVENTUAIS CONTRATOS VERBAIS QUE TERIAM SIDO FIRMADOS ENTRE AS PARTES QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O CONTRATO ESCRITO, VIGENTE À ÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL. CONTRATO QUE, ADEMAIS, PREVIA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO ESPAÇO CEDIDO (CANTINA), PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS AOS FREQÜENTADORES DO LOCAL (ALUNOS, PROFESSORES E VISITANTES DA SEDE DO SENAI). INÓCUO QUE SE MOSTRARIA EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL PARA ESSE FIM. APELADA QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE VEDADA DE FIRMAR CONTRATOS VERBAIS, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA DE ENTE PARAESTATAL. CONTRATOS EVENTUALMENTE FIRMADOS DESTA FORMA QUE SE MOSTRARIAM NULOS. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS À APELANTE, UMA VEZ QUE A RESCISÃO CONTRATUAL E A RETOMADA DO IMÓVEL CEDIDO DECORRERAM DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - AC: 6456580 PR 0645658-0, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 25/05/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 403) ADMINISTRATIVO. TERMO DE CESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. TÉRMINO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. Agravo retido que não se conhece, por não ter a Apelante requerido expressamente, nas razões do recurso, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do art. 523, § 1o, do CPC. 2. O termo de cessão de uso de imóvel público foi firmado pelo prazo de um ano, sem prorrogação. 3. Vencido o prazo estabelecido e não tendo a Ré desocupado o imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 200351010004130 RJ 2003.51.01.000413-0, Relator: Juíza Federal Convocada CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 21/09/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/10/2009 - Página::136) Com essas considerações, CONHEÇO do presente recurso e NEGO SEGUIMENTO, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo de piso. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 10 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04550058-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04550058-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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