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Jurisprudência


TJPA 0007362-57.2017.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0007362-57.2017.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: RODRIGO CONCEIÇÃO - (Defensoria Pública) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS NÃO AUTORIZADA COM RETORNO ESPONTÂNEO DO APENADO EM LAPSO BREVE (1 DIA). AUSÊNCIA DO ANIMUS DA FUGA. PREJUDICIALIDADE. 1.Uma vez que a pretensão de desconstituição de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da RMB que considerou mera irregularidade a saída do apenado e seu retorno espontâneo em curto espaço de tempo fica prejudicada pela perda superveniente do objeto com a nova fuga empreendida em 17/06/2017; 2.AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO R E L A T Ó R I O                 Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que considerou, apesar de irregular a condutado do apena Rodrigo Conceição, não caracterização de fuga, vez que o apenado evadiu-se da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel no dia 12/01/2017 e, se apresentou espontaneamente no dia seguinte, a saber, 13/01/2017.                 O recorrente informa que o apenado totaliza a pena de 11 (onze anos de reclusão, cumprida em regime inicialmente fechado, por ter infringido a norma insculpida no art. 157, §2 º, I c/c art. 14, II e art. 157, §2º, I, todos do CP, iniciando o cumprimento da reprimenda em 26/02/2013.                 Alega que o MM. Juízo a quo determinou o retorno do apenado ao atual regime de cumprimento de pena, qual seja, o regime semiaberto, bem como ainda advertiu, de que em caso de nova notícia de atraso/fuga será regredido cautelarmente ao regime fechado e ulterior designação de audiência de justificação.                 Sustenta que o decisum impugnado deve ser reformado para ser instaurado PAD para apuração da falta grave cometida pelo apenado, por considerar que ela viola a lei e o ordenamento jurídico.                 Em contrarrazões, a defesa pede a perda do objeto do Agravo em Execução, vez que através das informações oriundas do INFOPEN, constata-se que o apenado se encontra foragido do sistema penal desde 17/06/2017, com decisão determinando a recaptura para o regime fechado, sendo o entendimento corroborado pelo custos legis, representado pelo d. Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos (fls. 33-34), vindo-me os autos conclusos em 04/10/2017.                 É o relatório.                 Decido.                 Considerando que o agravante se volta contra a decisão do MM. Juízo a quo que, apesar de considerar a conduta irregular o atraso do apenado no retorno da saída temporária ou do trabalho externo, não restou caracterizada a sua fuga, ponderando o seu retorno voluntário em tempo mínimo e, considerando as informações contidas nos autos atinentes a fuga do apenado em 17/06/2017 da CPASI, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente Agravo.                 Portanto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o agravo, para declará-lo prejudicado pela perda superveniente de seu objeto/interesse de agir.                 À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de outubro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2017.04419769-22, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.04419769-22
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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