TJPA 0007365-12.2017.8.14.0401
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE COMPANHEIRA DO APENADO. INDEFERIMENTO POR ELA RESPONDER A OUTRO PROCESSO. LEGALIDADE. PORTARIA DE Nº 1299/2009-GAB/SUSIPE. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A Portaria de nº 1299/2009-GAB/SUSIPE, que regulamenta as visitas, estabelece, em seu art. 13, ?b?, que ?Não será permitida a entrada de pessoas, independentemente do vínculo familiar existente, que apresentem as seguintes situações: respondam a processo criminal ou em cumprimento de pena.?. 3. A decisão a qual restringiu o direito de visita restou fundamentada no poder/dever da administração pelo fato de a postulante responder à ação penal nº 0011743-34.2016.814.0049, visando a garantir a ordem e a segurança do estabelecimento carcerário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2018.01126338-40, 187.248, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE COMPANHEIRA DO APENADO. INDEFERIMENTO POR ELA RESPONDER A OUTRO PROCESSO. LEGALIDADE. PORTARIA DE Nº 1299/2009-GAB/SUSIPE. 1. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, constituindo importante instrumento viabilizador da ressocialização do preso/sentenciado. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. 2. A Portaria de nº 1299/2009-GAB/SUSIPE, que regulamenta as visitas, estabelece, em seu art. 13, ?b?, que ?Não será permitida a entrada de pessoas, independentemente do vínculo familiar existente, que apresentem as seguintes situações: respondam a processo criminal ou em cumprimento de pena.?. 3. A decisão a qual restringiu o direito de visita restou fundamentada no poder/dever da administração pelo fato de a postulante responder à ação penal nº 0011743-34.2016.814.0049, visando a garantir a ordem e a segurança do estabelecimento carcerário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2018.01126338-40, 187.248, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.01126338-40
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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