TJPA 0007369-88.2011.8.14.0301
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.015602-2AGRAVANTE:J. R. A. A.Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho OAB/PA nº 3210, Dra. Miusha de Lima Gerardo OAB/PA nº 9820 e outros.AGRAVADA:M. T. S. DE S. A.Advogado (a):Dra. Sônia Hage Amaro Pingarilho OAB/PA nº 1606 e outros.RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. A. A. contra decisão (fls. 35/39) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Direto, regulamentação de guarda e direito de visitas proposta contra M. T. S. DE S. A. Processo nº 0007369-88.2011.814.0301, deliberou sobre os direitos relativos à pensão, forma de pagamento e liquidação da verba; sobre a utilização dos bens de propriedade exclusiva do Agravante. Consta das razões (fls. 02/33) que o Agravante viveu em união estável, posteriormente convertida em matrimônio, sob o manto do regime da comunhão parcial de bens, e dessa união nasceram dois filhos menores, João Victor e Roberta. Que em 2011 vieram a separar-se, iniciando-se as negociações para o divórcio consensual, mas diante da impossibilidade de acordo, o Agravante ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, que inicialmente girou em torno das questões patrimoniais e referentes à pensão alimentícia, estando a questão de guarda e visitação dos menores definida pela situação fática estabelecida à época da separação, ficando o menor João Victor sob a guarda do genitor e a menor Roberta, sob a guarda da mãe, pois acreditavam ser a melhor opção para a filha. Noticia que por decisão desta Relatora em Agravo de Instrumento nº 2013.3.006405-1, foram deferidas as visitas semanais nos termos requisitados, como também a realização de novo laudo, determinando assim, o prosseguimento da instrução, o que foi ostensivamente desrespeitado pela decisão agravada no seu julgamento antecipado de mérito, inclusive decidindo quanto à pensão de maneira inteiramente diferente à decisão adotada no Agravo acima mencionado. Quanto à necessidade de atribuição liminar de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, afirma que o perigo de lesão e dano pode ser demonstrado pela circunstância de que o Agravante, por força da decisão recorrida está condenado por antecipação e na iminência de ser violentado, sem justo motivo legal, na sua intimidade e vida privada diante da determinação de ofícios em cumprimento à decisão agravada. Que a decisão agravada lhe causa dano irreparável, pois será sobrecarregado com as despesas extras deferidas na decisão atacada, sendo que tais verbas, por sua natureza alimentar e pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não podem ser devolvidas, pelo que o prejuízo ao Agravante será bastante grave, do ponto de vista financeiro. Alega que como já vem cumprindo com a sua parte e já paga a maioria absoluta das despesas da menor, o efeito suspensivo não irá prejudicá-la, pois continuará com sua rotina diária. Que a decisão agravada é extremamente parcial e sequer atende aos requisitos de validade, respondendo a pedidos não formulados ou deduzidos, decidindo extra petita, pois já existem alimentos definidos, cujo valor tem se mostrado suficiente até o presente momento, sem que haja nos autos qualquer prova em contrário. Afirma que se não for deferido o efeito suspensivo, passará a valer a pensão e os termos da verba in natura fixados na decisão agravada, que não conta com nenhuma fundamentação válida, quer quanto às provas acostadas aos autos, quer quanto às disposições legais, pelo contrário, violando diretamente dispositivos da legislação pátria, incluindo a Constituição Federal. Que os alimentos são verba de natureza comparticipada e uma responsabilidade dos dois genitores para com os filhos, vez que é direito dos menores, independente de quanto paga um dos genitores, receber alimentos de ambos, pois da forma como está posto, apenas o Agravante está onerado pela responsabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para suspender em todos os seus termos, efeitos e em toda a sua eficácia a integralidade de todos os comandos da decisão agravada. Junta documentos às fls. 35/632. Redistribuídos os autos (fls. 639), coube a mim a relatoria do feito por prevenção. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, sobre os alimentos provisórios da menor Roberta, o direito de convivência dos filhos, o tratamento terapêutico da família, dentre outras deliberações. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito suspensivo à decisão agravada. Explico. No item intitulado Do direito de convivência dos filhos, em princípio, não se vislumbra a necessidade de sustar este ponto da decisão recorrida. Entretanto, quanto ao item Dos alimentos provisórios da menor Roberta, tenho que os argumentos expostos pelo Recorrente, em cotejo com os documentos que carreou aos autos, especialmente os constantes às fls. 93/99, vislumbra-se a presença do requisito do fumus boni iuris, na medida em que foram majorados os alimentos da menor, primeiramente fixados em um salário mínimo e meio (fl. 108), bem ainda, foi determinado que o Recorrente arcasse com outras despesas, disponibilizando a moradia para sua filha e um veículo no mesmo padrão utilizado por seu irmão João Victor, no intuito de manter os dois irmãos em um mesmo padrão econômico, não se observando, em princípio, a adequação dessa determinação ao binômio capacidade X necessidade. E da mesma forma, no que se refere ao item Do tratamento terapêutico da família, resta presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os custos desse tratamento ficaram a cargo também do Recorrente, acrescendo-se às despesas que já tem sob sua responsabilidade, consoante documentos de fls. 93/99. Quanto ao periculum in mora, vê-se que resta comprovado diante do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado referente aos itens acima apontados. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada (art. 527, III do Código de Processo Civil), para suspender os itens Dos alimentos provisórios da menor Roberta, permanecendo o determinado no despacho inaugural proferido em 05/04/2011 (cópia à fl. 108), e Do tratamento terapêutico da família, mantidas as demais deliberações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04182812-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)
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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.015602-2AGRAVANTE:J. R. A. A.Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho OAB/PA nº 3210, Dra. Miusha de Lima Gerardo OAB/PA nº 9820 e outros.AGRAVADA:M. T. S. DE S. A.Advogado (a):Dra. Sônia Hage Amaro Pingarilho OAB/PA nº 1606 e outros.RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. A. A. contra decisão (fls. 35/39) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Direto, regulamentação de guarda e direito de visitas proposta contra M. T. S. DE S. A. Processo nº 0007369-88.2011.814.0301, deliberou sobre os direitos relativos à pensão, forma de pagamento e liquidação da verba; sobre a utilização dos bens de propriedade exclusiva do Agravante. Consta das razões (fls. 02/33) que o Agravante viveu em união estável, posteriormente convertida em matrimônio, sob o manto do regime da comunhão parcial de bens, e dessa união nasceram dois filhos menores, João Victor e Roberta. Que em 2011 vieram a separar-se, iniciando-se as negociações para o divórcio consensual, mas diante da impossibilidade de acordo, o Agravante ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, que inicialmente girou em torno das questões patrimoniais e referentes à pensão alimentícia, estando a questão de guarda e visitação dos menores definida pela situação fática estabelecida à época da separação, ficando o menor João Victor sob a guarda do genitor e a menor Roberta, sob a guarda da mãe, pois acreditavam ser a melhor opção para a filha. Noticia que por decisão desta Relatora em Agravo de Instrumento nº 2013.3.006405-1, foram deferidas as visitas semanais nos termos requisitados, como também a realização de novo laudo, determinando assim, o prosseguimento da instrução, o que foi ostensivamente desrespeitado pela decisão agravada no seu julgamento antecipado de mérito, inclusive decidindo quanto à pensão de maneira inteiramente diferente à decisão adotada no Agravo acima mencionado. Quanto à necessidade de atribuição liminar de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, afirma que o perigo de lesão e dano pode ser demonstrado pela circunstância de que o Agravante, por força da decisão recorrida está condenado por antecipação e na iminência de ser violentado, sem justo motivo legal, na sua intimidade e vida privada diante da determinação de ofícios em cumprimento à decisão agravada. Que a decisão agravada lhe causa dano irreparável, pois será sobrecarregado com as despesas extras deferidas na decisão atacada, sendo que tais verbas, por sua natureza alimentar e pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não podem ser devolvidas, pelo que o prejuízo ao Agravante será bastante grave, do ponto de vista financeiro. Alega que como já vem cumprindo com a sua parte e já paga a maioria absoluta das despesas da menor, o efeito suspensivo não irá prejudicá-la, pois continuará com sua rotina diária. Que a decisão agravada é extremamente parcial e sequer atende aos requisitos de validade, respondendo a pedidos não formulados ou deduzidos, decidindo extra petita, pois já existem alimentos definidos, cujo valor tem se mostrado suficiente até o presente momento, sem que haja nos autos qualquer prova em contrário. Afirma que se não for deferido o efeito suspensivo, passará a valer a pensão e os termos da verba in natura fixados na decisão agravada, que não conta com nenhuma fundamentação válida, quer quanto às provas acostadas aos autos, quer quanto às disposições legais, pelo contrário, violando diretamente dispositivos da legislação pátria, incluindo a Constituição Federal. Que os alimentos são verba de natureza comparticipada e uma responsabilidade dos dois genitores para com os filhos, vez que é direito dos menores, independente de quanto paga um dos genitores, receber alimentos de ambos, pois da forma como está posto, apenas o Agravante está onerado pela responsabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para suspender em todos os seus termos, efeitos e em toda a sua eficácia a integralidade de todos os comandos da decisão agravada. Junta documentos às fls. 35/632. Redistribuídos os autos (fls. 639), coube a mim a relatoria do feito por prevenção. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, sobre os alimentos provisórios da menor Roberta, o direito de convivência dos filhos, o tratamento terapêutico da família, dentre outras deliberações. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito suspensivo à decisão agravada. Explico. No item intitulado Do direito de convivência dos filhos, em princípio, não se vislumbra a necessidade de sustar este ponto da decisão recorrida. Entretanto, quanto ao item Dos alimentos provisórios da menor Roberta, tenho que os argumentos expostos pelo Recorrente, em cotejo com os documentos que carreou aos autos, especialmente os constantes às fls. 93/99, vislumbra-se a presença do requisito do fumus boni iuris, na medida em que foram majorados os alimentos da menor, primeiramente fixados em um salário mínimo e meio (fl. 108), bem ainda, foi determinado que o Recorrente arcasse com outras despesas, disponibilizando a moradia para sua filha e um veículo no mesmo padrão utilizado por seu irmão João Victor, no intuito de manter os dois irmãos em um mesmo padrão econômico, não se observando, em princípio, a adequação dessa determinação ao binômio capacidade X necessidade. E da mesma forma, no que se refere ao item Do tratamento terapêutico da família, resta presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os custos desse tratamento ficaram a cargo também do Recorrente, acrescendo-se às despesas que já tem sob sua responsabilidade, consoante documentos de fls. 93/99. Quanto ao periculum in mora, vê-se que resta comprovado diante do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado referente aos itens acima apontados. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada (art. 527, III do Código de Processo Civil), para suspender os itens Dos alimentos provisórios da menor Roberta, permanecendo o determinado no despacho inaugural proferido em 05/04/2011 (cópia à fl. 108), e Do tratamento terapêutico da família, mantidas as demais deliberações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04182812-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2013
Data da Publicação
:
26/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2013.04182812-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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