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Jurisprudência


TJPA 0007375-17.2011.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 0007375-17.20118140051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ODEISE MONTEIRO PONTES Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 254/271, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.657 e nº 151.624, assim ementados: Acórdão nº 149.657 (fls. 186 /187 v.): AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA INSTANCIA DE ORIGEM. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO AO RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE 596.778/STF. RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG/Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013, respeitado o prazo quinquenal aplicável a espécie. 2. Em que pese o agravante afirmar em suas razões que repassou os valores descontados a título de INSS, inexiste prova nos autos acerca do referido repasse, mas tão somente dos descontos efetuados nos contracheques da agravada, razão pela qual o recolhimento deve ser averiguado em execução de sentença. 3. Agravo Conhecido e Desprovido em todos os termos. (Agravo em Apelação. 2012.3019281-1, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-18) Acórdão nº 151.624 (fls. 198 /199 v.): EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORARIO COM CONTRATO DECLARADO NULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORARIA. INOCORRENCIA. PRETENSAO DE NOVO JULGADO. 1. Os embargos de declaração constitui recurso de argumentação vinculada, ou seja, referido recurso só pode ser oposto quando tenha o intuito de suprimir eventual lacuna ocorrida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contratação temporária de funcionários pela administração pública, e que encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, somente é cabível em caráter excepcional, temporário e nas hipóteses previstas na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação sob pena de se caracterizar como função de natureza permanente, como no caso da embargada que foi contratada sob o regime jurídico-administrativo em 02/03/1992 até 05/03/2009. 3. Embargos Conhecidos e Rejeitados a Unanimidade. (Embargos de Declaração em Apelação.2012.3019281-1, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-24, Publicado em 2015-09-30) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Supremo Tribunal Federal, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma, portanto, trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante, erga omnes e de transcendência dos interesses das partes. Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. Por força da sistemática da repercussão geral o julgamento transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros, que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS, confirmam o princípio da transcendência, senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam, portanto, a consciência jurídica que se construiu no julgamento do RE 596478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). Anote-se, por oportuno, que nos julgamentos realizados pela sistemática da repercussão geral há a participação do Amicus Curie, ou seja, todos os Entes da Federação, também, foram intimados para apresentarem seus argumentos acerca da questão, garantindo amplo debate sobre a controvérsia.  O STF ao julgar o RE 705140 acerca do TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa do julgamento do Tema 308: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Os julgamentos dos Temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 , considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. Precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. O Supremo Tribunal Federal não se limitando tratar apenas da questão de fundo nos temas já referidos, recentemente sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas (TEMAS 191 E 308), julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, §3º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/01/2016  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00064328-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00064328-09
Tipo de processo : Apelação
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