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Jurisprudência


TJPA 0007378-68.2013.8.14.0201

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.004229-6 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE(S): JEFFERSON LUIZ VIEITAS DOS ANJOS ADVOGADA(S): JULLY CLEA FERREIRA OLIVEIRA e outras AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Luiz Vieitas dos Anjos, em face da decisão de fls. 20 a 23. O agravado propôs ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, requerendo, a título de tutela antecipada (fls. 61 e 62): a) Depósito mensal consignado em subconta judicial no valor apontado como correto pelo laudo anexo à inicial; b) Posse do autor do bem descrito na demanda; c) Abstenção, pela instituição financeira requerida, de qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes do nome do autor por força de débitos do contrato objeto da presente ação; d) Determinação aos órgãos de proteção ao crédito de exclusão de qualquer apontamento restritivo com relação ao contrato em discussão; e) Suspensão do contrato impugnado; f) Inversão dos ônus probatórios. O juízo a quo, na interlocutória impugnada - publicada em 04/02/2014 -, indeferiu os pedidos referidos. Irresignado, o requerente interpôs, em 14/02/2014, o presente agravo de instrumento, requerendo, a título de tutela antecipada, a determinação para consignar o valor constante do laudo pericial juntado à inicial. Pleiteou a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, o deferimento da manutenção da posse do bem e, por fim, a inversão dos ônus probatórios. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIOS Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação processual em análise, por sua natureza, deve ter os ônus probatórios invertidos, motivo pelo qual a interlocutória guerreada deve ser reformada. DEPÓSITO DE PARCELAS Sobre esses depósitos, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, seria essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o arbitramento de caução de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nessa matéria, este relator segue entendimento de que é prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, ambas as partes e, ainda, a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de tentativas de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga, de instrução processual para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível, resguardando-se, assim, a boa-fé objetiva por parte de ambos os litigantes. Nesse aspecto, considerando o posicionamento deste relator e do STJ, o agravante deve permanecer realizando os pagamentos dos valores devidos de acordo com as normas contratuais e não conforme o laudo apresentado na exordial. No que concerne ao pleito referente ao pagamento devido ser realizado por meio de depósito de valores em subconta judicial, com a finalidade de garantir, ao mesmo tempo, ambas as partes litigantes, considero pertinente e cabível. Dessa maneira, a tutela antecipada relativa ao depósito em subconta judicial do valor constante do laudo juntado pelo recorrente aos autos deve ser DEFERIDA PARCIALMENTE, ou seja, o agravante PODE depositar em subconta judicial os valores pertinentes às parcelas mensais dessa avença, mas o quantum depositado DEVE ser obrigatoriamente o valor integral pactuado nos termos do contrato. CADASTRO DE INADIMPLENTES Sobre o requerimento de abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, é suficiente mencionar que, DESDE QUE haja o pagamento integral (conforme definido no item anterior), deve ficar vedado, face à inexistência de inadimplência, o cadastro do nome do requerente em cadastro de inadimplentes. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM Como corolário lógico dos pagamentos realizados de forma tempestiva e integral, o recorrente deve ser mantido na posse do bem. DISPOSITIVO Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as jurisprudências superiores e os artigos 355, 461, 522 e 557, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o por seu PARCIAL PROVIMENTO. Levando em conta a natureza da demanda e com fulcro no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, REFORMO a interlocutória para INVERTER OS ÔNUS PROBATÓRIOS. DECLARO possível e legal o pagamento das parcelas devidas por meio de depósito em subconta judicial. Ainda nesse tema, DECIDO que o quantum deve ser depositado de forma integral e de acordo com os termos contratuais pactuados livremente entre as partes. Por fim, DESDE QUE as parcelas mensais sejam pagas de acordo com essa monocrática, DETERMINO que o agravante permaneça na posse do bem e o banco requerido abstenha-se de inscrever o nome do postulante em cadastro de inadimplentes. Seja cientificado o juízo a quo do inteiro teor desse decisum. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04487875-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2014
Data da Publicação : 20/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04487875-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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