TJPA 0007386-38.2010.8.14.0051
PROCESSO Nº 2012.3.028755-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTAREM/PA ADVOGADO: ANA PAULA SOARES E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELANTE: SUPERINTENDECIA DO SISTEMA PENAL SENTENCIADO/APELADO: ISA MELO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS PEDROSO FILHO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (125/140) interposta pelo ESTADO DO PARÁ - SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL - SUSIP de sentença (fls.222/229) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE com pedido de tutela antecipada movida por ISA MARIA MELO VIEIRA (esposa) e suas filhas: ANA KASSIA DE FREITAS VIEIRA, TAYANNE CHRISTINA MELO VIEIRA e ANDREIA SABRINA MELO VIEIRA, STEFANY NAIARA DE OLIVEIRA VIEIRA (filha do de cujus), ALCINA GONZAGA DE OLIVEIRA, NAYARA PRINTES VIEIRA (filha) e VERA LUCIA PRINTES QUEIROZ que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 100 salários, valor que deverá ser dividido entre todas as autoras em partes iguais. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas por ser isenta a Fazenda Pública; condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Em decisão de fls. 240, o juiz a quo retificou a sentença para constar como requerido a SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE. A SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE interpôs APELAÇÃO (por fax), fls. 243/251, em 11/06/2012, que foi xerocopiada e juntada aos autos (fls. 252/261), porem não cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei 9.900/99, não carreou aos autos o original da apelação. Em contrarrazões (fls. 15265/275) as apeladas pugnam pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. Em manifestação (fls. 280/283) o representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento da Apelação ante o descumprimento do disposto no art. 2º da Lei 9.800/99 e pelo conhecimento do Reexame e pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. DA APELAÇÃO. A SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE interpôs APELAÇÃO (por fax), fls. 243/251, em 11/06/2012, que foi xerocopiada e juntada aos autos (fls. 252/261), porem não cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei 9.900/99, não carreou aos autos o original da apelação, por esta razão não será conhecida. PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EMBORA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE FAX SEJA ADMITIDA, É IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM ATÉ CINCO DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999, CUJO PRAZO É CONTÍNUO, INICIANDO NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NOS EAG 528.063-MG, DJE 22/2/2010; EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AGRG NO AG 1.096.680-PB, DJE 15/12/2011, E AGRG NO ARESP 47.172-RJ, DJE 28/11/2011. HC 244.210-RS. REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 6/9/2012. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposto pela SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL. DO REEXAME NECESSÁRIO. Cuida-se de Ação de Indenização por morte ocorrida no Centro de recuperação Silvio Hall de Moura, onde a vítima NERIS FERNANDES VIEIRA, que cumpria pena em uma das celas daquela casa penal, foi assassinado, de forma brutal, por outros presos. A documentação carreada aos autos comprova que o de cujus foi assassinado por outros presos, às fls. 27 dos autos a certidão de óbito da vitima tendo como causa da morte anemia aguda, devido à hemorragia interna e externa, devido a perfurações de vísceras tóraco-abdominais; consta também às fls. 40/137, cópia do inquérito policial de nº 2005.016038 da Delegacia de Policia de Santarém/PA e a sentença do Tribunal do Júri que condenou todos os detentos envolvidos no homicídio de NERIS FERNANDES VIEIRA. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Do direito das autoras em receber indenização pela morte do preso NERIS FERNANDES VIEIRA. Todo aquele que perde um ente querido, pai, mãe, irmão, esposa companheira, nas circunstâncias dos autos, tem o direito de ingressar em juízo com a devida ação de indenização, seja conjuntamente ou cada um de per si, assim no caso em tela as autoras tem legitimidade e direito de acionar o Estado, em razão da morte de NERIS FERNANDES VIEIRA. No caso temos ação visando indenização por dano moral por morte, assim, não há que se provar nenhum outro dano que o evento morte, pois este é o maior dano moral que alguém pode sofrer; a morte de um ente querido gera um dano tão grande, uma dor, um sofrimento, que nenhum valor por maior que seja pode diminuir ou sequer amenizar o sofrimento. O dano moral é tão latente que o STJ decidiu que morte por si só é prova suficiente do dano moral e deve ser indenizado. Vejamos o aresto a seguir: Provado o fato, não há necessidade da prova do dano mora¿. (STJ-3ª T., REsp 261.028-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j.30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.8.01, p. 459). Isto porque ¿a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto¿ (RSTJ 152/389). Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u, DJU 7.11.05, p. 289). In Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, Editora Saraiva, 39ª Edição, p. 477. Da responsabilidade do Estado e seu dever de indenizar. In casu, temos a morte de detento NERIS FERNANDES VIEIRA, assinado por outros presos, quando cumpria pena no CENTRO DE RECUPERAÇÃO SILVIO HALL DE MOURA. Neste caso a responsabilidade do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa. Em caso de morte de detento em cadeia pública, a responsabilidade do Estado advém também da sua incapacidade de assegurar a integridade física do preso, que se encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Diz o artigo 186, do Código Civil Brasileiro: aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. E o artigo 927 do mesmo diploma legal: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 987), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo, pois, devido a teor do artigo dos artigos 932, III, e 948, I, ambos do Código Civil. Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e preposto, exercício do trabalho que lhes competir, ou razão deles. Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações. Vejamos os arestos a seguir: TJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 23783620088260587 SP... Data de Publicação: 25/04/2012. Ementa: Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso em dependência de Cadeia Pública, durante rebelião. Dever de indenizar reconhecido, condenado o Estado à reparação de danos morais. Garantia do artigo 5º, inciso XLIX , da CF . Montante indenizatório que não refoge a parâmetro de moderação. Recurso voluntário improvido, acolhido em parte o reexame necessário apenas para afastar a indexação da indenização a salários mínimos e para determinar a aplicação da Lei 11.960 /09. Encontrado em: Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso em dependência de Cadeia Pública, durante rebelião. Dever de indenizar reconhecido, condenado o Estado à... da indenização a salários mínimos e para determinar a aplicação da Lei 11.960 /09.. TJMG - 101940808303350011 MG 1.0194.08.083033-5/001(1) (TJMG) Data de Publicação: 03/11/2009. Ementa: INDENIZAÇÃO MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. A responsabilidade do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Em caso de morte de detento em cadeia pública, a responsabilidade do Estado advém também da sua incapacidade de assegurar a integridade física do preso, que se encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º , XLIX , da Carta Magna . Ref... Do quantum indenizatório. O valor arbitrado não tem o condão de pagar pela dor, o sofrimento das autoras pela perda do companheiro e pai de forma tão violenta e abrupta, mas a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceite o comportamento assumido pelo provocador do dano ou por aquele que tinha a responsabilidade de impedi-lo ou assumiu o risco. A perda de um ente querido, que especialmente no caso dos autos, era companheira e pai ao mesmo tempo, gera um dano tão grande, uma dor, um sofrimento, que nenhum valor por maior que seja pode diminuir ou sequer amenizar. O dano moral é tão latente que o STJ decidiu que morte por si só é prova suficiente do dano moral e deve ser indenizado. Assim, a importância fixada deve ser economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante no caso a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. In casu o juiz a quo fixou a título de danos morais a quantia equivalente a 100(cem) salários mínimos, que, de ofício, transformo para a quantia 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais) em razão da vedação legal da condenação ser fixada em salários mínimos, de valor que deverá ser dividido entre todas as autoras: ISA MARIA MELO VIEIRA, ANA KASSIA DE FREITAS VIEIRA, TAYANNE CHRISTINA MELO VIEIRA, ANDREIA SABRINA MELO VIEIRA, STEFANY NAIARA DE OLIVEIRA VIEIRA, ALCINA GONZAGA DE OLIVEIRA, NAYARA PRINTES VIEIRA e VERA LUCIA PRINTES QUEIROZ em partes iguais, quantum este que entendo justo, e não representa enriquecimento sem causa, Pois, para arbitrar o valor dos danos morais, o julgador deve levar em conta que a quantia deve representar razoável compensação para as vítimas e punição para o responsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante a violação do artigo 2º da Lei 9.900/99. CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 28-07-2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.02800024-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.028755-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE SANTAREM/PA ADVOGADO: ANA PAULA SOARES E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELANTE: SUPERINTENDECIA DO SISTEMA PENAL SENTENCIADO/APELADO: ISA MELO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS PEDROSO FILHO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (125/140) interposta pelo ESTADO DO PARÁ - SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL - SUSIP de sentença (fls.222/229) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE com pedido de tutela antecipada movida por ISA MARIA MELO VIEIRA (esposa) e suas filhas: ANA KASSIA DE FREITAS VIEIRA, TAYANNE CHRISTINA MELO VIEIRA e ANDREIA SABRINA MELO VIEIRA, STEFANY NAIARA DE OLIVEIRA VIEIRA (filha do de cujus), ALCINA GONZAGA DE OLIVEIRA, NAYARA PRINTES VIEIRA (filha) e VERA LUCIA PRINTES QUEIROZ que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 100 salários, valor que deverá ser dividido entre todas as autoras em partes iguais. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas por ser isenta a Fazenda Pública; condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Em decisão de fls. 240, o juiz a quo retificou a sentença para constar como requerido a SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE. A SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE interpôs APELAÇÃO (por fax), fls. 243/251, em 11/06/2012, que foi xerocopiada e juntada aos autos (fls. 252/261), porem não cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei 9.900/99, não carreou aos autos o original da apelação. Em contrarrazões (fls. 15265/275) as apeladas pugnam pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. Em manifestação (fls. 280/283) o representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento da Apelação ante o descumprimento do disposto no art. 2º da Lei 9.800/99 e pelo conhecimento do Reexame e pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. DA APELAÇÃO. A SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA - SUSIPE interpôs APELAÇÃO (por fax), fls. 243/251, em 11/06/2012, que foi xerocopiada e juntada aos autos (fls. 252/261), porem não cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei 9.900/99, não carreou aos autos o original da apelação, por esta razão não será conhecida. PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EMBORA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE FAX SEJA ADMITIDA, É IMPRESCINDÍVEL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM ATÉ CINCO DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999, CUJO PRAZO É CONTÍNUO, INICIANDO NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NOS EAG 528.063-MG, DJE 22/2/2010; EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AGRG NO AG 1.096.680-PB, DJE 15/12/2011, E AGRG NO ARESP 47.172-RJ, DJE 28/11/2011. HC 244.210-RS. REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 6/9/2012. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposto pela SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL. DO REEXAME NECESSÁRIO. Cuida-se de Ação de Indenização por morte ocorrida no Centro de recuperação Silvio Hall de Moura, onde a vítima NERIS FERNANDES VIEIRA, que cumpria pena em uma das celas daquela casa penal, foi assassinado, de forma brutal, por outros presos. A documentação carreada aos autos comprova que o de cujus foi assassinado por outros presos, às fls. 27 dos autos a certidão de óbito da vitima tendo como causa da morte anemia aguda, devido à hemorragia interna e externa, devido a perfurações de vísceras tóraco-abdominais; consta também às fls. 40/137, cópia do inquérito policial de nº 2005.016038 da Delegacia de Policia de Santarém/PA e a sentença do Tribunal do Júri que condenou todos os detentos envolvidos no homicídio de NERIS FERNANDES VIEIRA. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Do direito das autoras em receber indenização pela morte do preso NERIS FERNANDES VIEIRA. Todo aquele que perde um ente querido, pai, mãe, irmão, esposa companheira, nas circunstâncias dos autos, tem o direito de ingressar em juízo com a devida ação de indenização, seja conjuntamente ou cada um de per si, assim no caso em tela as autoras tem legitimidade e direito de acionar o Estado, em razão da morte de NERIS FERNANDES VIEIRA. No caso temos ação visando indenização por dano moral por morte, assim, não há que se provar nenhum outro dano que o evento morte, pois este é o maior dano moral que alguém pode sofrer; a morte de um ente querido gera um dano tão grande, uma dor, um sofrimento, que nenhum valor por maior que seja pode diminuir ou sequer amenizar o sofrimento. O dano moral é tão latente que o STJ decidiu que morte por si só é prova suficiente do dano moral e deve ser indenizado. Vejamos o aresto a seguir: Provado o fato, não há necessidade da prova do dano mora¿. (STJ-3ª T., REsp 261.028-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j.30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.8.01, p. 459). Isto porque ¿a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto¿ (RSTJ 152/389). Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u, DJU 7.11.05, p. 289). In Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, Editora Saraiva, 39ª Edição, p. 477. Da responsabilidade do Estado e seu dever de indenizar. In casu, temos a morte de detento NERIS FERNANDES VIEIRA, assinado por outros presos, quando cumpria pena no CENTRO DE RECUPERAÇÃO SILVIO HALL DE MOURA. Neste caso a responsabilidade do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa. Em caso de morte de detento em cadeia pública, a responsabilidade do Estado advém também da sua incapacidade de assegurar a integridade física do preso, que se encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Diz o artigo 186, do Código Civil Brasileiro: aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito. E o artigo 927 do mesmo diploma legal: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 987), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo, pois, devido a teor do artigo dos artigos 932, III, e 948, I, ambos do Código Civil. Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e preposto, exercício do trabalho que lhes competir, ou razão deles. Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações. Vejamos os arestos a seguir: TJSP - Apelação / Reexame Necessário REEX 23783620088260587 SP... Data de Publicação: 25/04/2012. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso em dependência de Cadeia Pública, durante rebelião. Dever de indenizar reconhecido, condenado o Estado à reparação de danos morais. Garantia do artigo 5º, inciso XLIX , da CF . Montante indenizatório que não refoge a parâmetro de moderação. Recurso voluntário improvido, acolhido em parte o reexame necessário apenas para afastar a indexação da indenização a salários mínimos e para determinar a aplicação da Lei 11.960 /09. Encontrado em: Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso em dependência de Cadeia Pública, durante rebelião. Dever de indenizar reconhecido, condenado o Estado à... da indenização a salários mínimos e para determinar a aplicação da Lei 11.960 /09.. TJMG - 101940808303350011 MG 1.0194.08.083033-5/001(1) (TJMG) Data de Publicação: 03/11/2009. INDENIZAÇÃO MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. A responsabilidade do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Em caso de morte de detento em cadeia pública, a responsabilidade do Estado advém também da sua incapacidade de assegurar a integridade física do preso, que se encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º , XLIX , da Carta Magna . Ref... Do quantum indenizatório. O valor arbitrado não tem o condão de pagar pela dor, o sofrimento das autoras pela perda do companheiro e pai de forma tão violenta e abrupta, mas a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceite o comportamento assumido pelo provocador do dano ou por aquele que tinha a responsabilidade de impedi-lo ou assumiu o risco. A perda de um ente querido, que especialmente no caso dos autos, era companheira e pai ao mesmo tempo, gera um dano tão grande, uma dor, um sofrimento, que nenhum valor por maior que seja pode diminuir ou sequer amenizar. O dano moral é tão latente que o STJ decidiu que morte por si só é prova suficiente do dano moral e deve ser indenizado. Assim, a importância fixada deve ser economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante no caso a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. In casu o juiz a quo fixou a título de danos morais a quantia equivalente a 100(cem) salários mínimos, que, de ofício, transformo para a quantia 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais) em razão da vedação legal da condenação ser fixada em salários mínimos, de valor que deverá ser dividido entre todas as autoras: ISA MARIA MELO VIEIRA, ANA KASSIA DE FREITAS VIEIRA, TAYANNE CHRISTINA MELO VIEIRA, ANDREIA SABRINA MELO VIEIRA, STEFANY NAIARA DE OLIVEIRA VIEIRA, ALCINA GONZAGA DE OLIVEIRA, NAYARA PRINTES VIEIRA e VERA LUCIA PRINTES QUEIROZ em partes iguais, quantum este que entendo justo, e não representa enriquecimento sem causa, Pois, para arbitrar o valor dos danos morais, o julgador deve levar em conta que a quantia deve representar razoável compensação para as vítimas e punição para o responsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante a violação do artigo 2º da Lei 9.900/99. CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 28-07-2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.02800024-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
06/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02800024-43
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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