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Jurisprudência


TJPA 0007396-47.1997.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028159-7   AGRAVANTE  : Cosanpa ¿ Companhia de Saneamento do Pará   ADVOGADOS  : Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco e Outros AGRAVADA    : Conenge ¿ Engenharia Consultoria e Projetos Ltda. ADVOGADOS  : Ivelise do Carmo Neves e Outros RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                       Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade .       O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária   movida pel a   Agrava nte contra a Agrava d a , feito tramitando n a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém   (Proc. nº   00 073 96 - 4 7 . 1997 . 8 1 4 .0 3 01 ).       Eis a decisão agravada:       ¿ Vistos, etc.       CONENGE ¿ ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS , através de seu advogado, interpôs embargos de Declaração contra   decisão de fls. 559/560 , alegando omissão, contradição e obscuridade.       É o breve relatório. Passo a decisão.       Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a decisão de fls.   559/560 prolatada nos presentes autos, apresenta alguns vícios, como também deixou de se manifestar quanto quanto a preliminar   de de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.       Instado a se manifestar nos autos, o embargado não apresentou resposta, sendo certificado as fls. 569, a intempestividade da   impugnação de fls. 495/502.       Assim, cabe a modificação do dispositivo da decisão prolatada por este Juízo nos presentes autos, diante da omissão.       Nesse sentido temos julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, onde ficou   assentado que " embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que   visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para   preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver   a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios,   embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais,   ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado ".       Ressalta-se ainda, o entendimento da atual jurisprudência acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença:       AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE A   REJEITOU, LIMINARMENTE, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. INTIMAÇÃO PARA   CUMPRIR, VOLUNTARIAMENTE, A OBRIGAÇÃO (ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CPC), CUJO PRAZO DECORREU IN ALBIS.   INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, PARA QUE DO AUTO RESPECTIVO TENHA   INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 475-J, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO INTEGRAL DA   EXECUÇÃO, A POSTERIOR, COM O FIM DE DISCUTIR A DÍVIDA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO QUE FLUI   A PARTIR DE REFERIDO DEPÓSITO, NO CASO EM CONCRETO, POSTO QUE O IMPUGNANTE PREFERIU ANTECIPAR-SE À   PENHORA. O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é   aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da   execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela   que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra   Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA   TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA, OFERTADA QUINZE DIAS APÓS A   EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AG: 20130801189 SC 2013.080118-9   (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado)       É de acre s cer que tal entendimento, está de acordo com o dispositivo legal do art. 475-J, § 1º do CPC assim dispõe:       Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze   dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o   disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.       § 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou,   na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo,   no prazo de quinze dias.       Dessa forma, o devedor, apresentou impugnação fora do prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC, cabendo assim, a rejeição da   impugnação de fls. 495/502.       Além disso, analisando os cálculos apresentados pelo contador do juízo, verifica-se que há excesso de valores bloqueados, ante a   existência de dois bloqueios. Assim, este juízo entende ser devido a quantia apurada as fls. 519, posto que foi apurado os juros e   multas, que devem incidir, em conformidade com o art. 475-J do CPC.       Declaro, pois a decisão de fls. 559/560 , para ton á-la sem efeito, e incluir a presente decisão em conformidade com a   fundamentação acima apresentada, homologando os cálculos apresentados pelo contador do juízo de fls. 516/520, rejeitando a   impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 495/502, ante a sua intempestividade, com fundamento no art. 475-J § 1º do CPC.       Condeno ainda, o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por   cento) sobre o valor da condenação.       Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor de R$ 215.997,80 (duzentos e quinze mil, novecentos e noventa e   sete reais e oitenta centavos).       Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor do saldo remanescente. P. Retifique-se o registro da decisão, anotando-se. ¿             Em suas razões de recorrer, alega a ora Agravant e que ¿...o Ju ízo de Piso ao a na lisar o recurso de embargos declarat ó rios apresentados pela agrava da de fls. 561/568 ent e ndeu por dar prov imento à peça recursal em refer ência........sem a devida intimação da agravant e para apresentação de contrarrazões, pade ce ndo, desse modo, de NUL IDADE ABSOLUTA a r. sentença de embargos por ví c io insanável.¿           Pois bem.             É certo que não há qualquer preceito legal que determine a   intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração.             Entretanto, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que   é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso,   quando for conferido efeito infringente.           Diz Nelson Nery Júnior:             "Como os EDcl são um recurso, neles incide a garantia do contraditório   (CF 5º LV), de sorte que deve ser aberta oportunidade para a parte contrária   contra-arrazoar. Neste sentido: Dinamarco, Reforma, n 144, p. 206; Almeida   Baptista, Bem. Dec., n 11.2, p.152; Miranda, Bem. Dec., p.8; Bondioli, Bem Decl., n.46, p.237 ss."             Neste sentido:             "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE   PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. PROLAÇÃO.   RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERPOSIÇÃO   DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS   INFRINGENTES PARA JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS.   AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE   ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.           1. A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer a nulidade   absoluta da decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos   modificativos sem a oitiva prévia da parte contrária, por violação aos   princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, pois, de   nulidade 'pleno iure' que dispensa a ocorrência de prejuízo processual,   atraindo a necessidade de fazer o processo retroceder ao momento anterior   ao julgamento do recurso, a fim de que seja oportunizado direito de resposta   aos embargados, em homenagem aos citados princípios norteadores do   processo civil." (Apelação Cível nº 1.0024.02.706530-9/006, 16ª CC TJMG,   Relator Des. OTÁVIO DE ABREU PORTES).                     "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -   AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE   MANIFESTAR SOBRE O TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE ABSOLUTA -   OCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ( STJ - EDcl no   REsp 1124825 / PB, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO   ESPECIAL 2009/0033041-1, Ministro MASSAMI UYEDA (1129), DJe   30/11/2012).             "Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade   excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contrarazões.           (...) Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento   embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla   defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões.   (...) Embargos declaratórios providos." ( STF - RHC 90532 ED / CE ¿ CEARÁ   EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min.   JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/09/2009. Órgão Julgador:   Tribunal Pleno, DJe-208, DIVULG 05-11-2009, PUBLIC 06-11-2009.   EMENT VOL-02381-03 PP-00728 RDDT n. 172, 2010, p. 161-164 RT v. 99,   n. 892, 2010, p. 515-519).             In casu, a agravante não fo i intimad a para contrarrazoar os   embargos declaratórios interpostos pela agravada, de forma que a decisão   que conferiu efeitos infringentes aos embargos feriu os princípios do   contraditório e da ampla defesa.         Destarte , pelo acima expo s to, decido conceder efeito suspensivo   ao presente recurso.        Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo.      Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder   aos termos do Recurso.    Belém, 20/02/15                                                                   Des. Ricardo Ferreira Nunes .                                  Relator (2015.00593784-65, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00593784-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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