TJPA 0007397-04.2011.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.020572-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR APELADO: MARIA LUCIA CARNEIRO DE AGUIAR ADVOGADO: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora narrar, em sua petição inicial, com clareza e precisão, os fatos embasadores de seu pedido, devendo concluir o postulado de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e, o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento na causa, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 295, I do CPC. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO (fls. 69/72), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Ressarcimento por danos morais, processo nº 0007397-04.2011.8.14.0051, indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta nos termos do art. 295 I e 267, I do CPC. A Apelante ingressou com ação de ressarcimento por danos morais (fls. 02/06) aduzindo, em síntese, que a recorrida proferiu contra si ofensa verbal, em local público - feira municipal, submetendo-lhe a constrangimento na presença de várias pessoas. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 25/36, arguindo preliminar de inépcia da inicial; a falta de interesse processual e a ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação diante a inexistência de dano moral. Após manifestação da Apelante sobre os termos da contestação (fls. 55/60), sobreveio audiência de instrução e julgamento, momento em que foi acolhido a preliminar de inépcia da inicial, com indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, I e 267 I do CPC, pelo Juízo originário. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 69/72, pugnando pela reforma da sentença, por entender que a petição inicial está apta a ser conhecida e submetida ao crivo do judiciário. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 76), sendo os autos encaminhados, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da apelação para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de recurso manifestamente improcedente. É cediço que a petição inicial constitui instrumento através do qual o jurisdicionado provoca o Judiciário, dando início sua pretensão, a fim de que conheça e resolva a controvérsia, aplicando o direito ao caso posto em análise. Desta forma, cumpre a parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido com clareza e precisão, devendo concluir postulando as consequências do fato, de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento da causa. Compulsando os autos, observo que a petição inicial é omissa ao descrever de forma genérica que a recorrida a agrediu verbalmente com palavras caluniosas e ofensivas. Da análise dos autos, não se faz prudente presumir o que a Apelante entende por ofensa verbal e caluniosa, visto que em momento algum descreve o conteúdo das ofensas verbais, o local, o tempo ou mesmo em que ocasião ocorreram. Destarte, as omissões vislumbradas da petição inicial não apenas contrariam a regra insculpida no art. 282, III do CPC, como também prejudicam o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório por parte da Apelada e impedem o julgamento do mérito do processo, sendo escorreita a decisão que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, nos termos do art. 295, I do CPC. Ao exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, (PA).,29 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03694146-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.020572-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR APELADO: MARIA LUCIA CARNEIRO DE AGUIAR ADVOGADO: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora narrar, em sua petição inicial, com clareza e precisão, os fatos embasadores de seu pedido, devendo concluir o postulado de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e, o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento na causa, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 295, I do CPC. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO (fls. 69/72), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Ressarcimento por danos morais, processo nº 0007397-04.2011.8.14.0051, indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta nos termos do art. 295 I e 267, I do CPC. A Apelante ingressou com ação de ressarcimento por danos morais (fls. 02/06) aduzindo, em síntese, que a recorrida proferiu contra si ofensa verbal, em local público - feira municipal, submetendo-lhe a constrangimento na presença de várias pessoas. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 25/36, arguindo preliminar de inépcia da inicial; a falta de interesse processual e a ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação diante a inexistência de dano moral. Após manifestação da Apelante sobre os termos da contestação (fls. 55/60), sobreveio audiência de instrução e julgamento, momento em que foi acolhido a preliminar de inépcia da inicial, com indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, I e 267 I do CPC, pelo Juízo originário. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 69/72, pugnando pela reforma da sentença, por entender que a petição inicial está apta a ser conhecida e submetida ao crivo do judiciário. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 76), sendo os autos encaminhados, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da apelação para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de recurso manifestamente improcedente. É cediço que a petição inicial constitui instrumento através do qual o jurisdicionado provoca o Judiciário, dando início sua pretensão, a fim de que conheça e resolva a controvérsia, aplicando o direito ao caso posto em análise. Desta forma, cumpre a parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido com clareza e precisão, devendo concluir postulando as consequências do fato, de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento da causa. Compulsando os autos, observo que a petição inicial é omissa ao descrever de forma genérica que a recorrida a agrediu verbalmente com palavras caluniosas e ofensivas. Da análise dos autos, não se faz prudente presumir o que a Apelante entende por ofensa verbal e caluniosa, visto que em momento algum descreve o conteúdo das ofensas verbais, o local, o tempo ou mesmo em que ocasião ocorreram. Destarte, as omissões vislumbradas da petição inicial não apenas contrariam a regra insculpida no art. 282, III do CPC, como também prejudicam o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório por parte da Apelada e impedem o julgamento do mérito do processo, sendo escorreita a decisão que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, nos termos do art. 295, I do CPC. Ao exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, (PA).,29 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03694146-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03694146-18
Tipo de processo
:
Apelação
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