TJPA 0007397-58.2007.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 2008.3.007332-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GODOY IV (ADVOGADOS: ADEMAR KATO E OUTROS) RECORRIDOS: ESPÓLIO DE ORMINDA WANGHON MAIA (ADVOGADOS: REGINA LÚCIA PEREIRA MARQUES E OUTRO) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GODOY IV, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação de reparação de dano em que contende com ESPÓLIO DE ORMINDA WANGHON MAIA, contra a decisão da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 123.006, 134.269 e 136.053 - o primeiro que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação; o segundo que, também à unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos; e o terceiro que, também à unanimidade rejeitou os embargos de declaração opostos. O acórdão nº 123.006, objeto do presente recurso está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS. LEGITIIDADE RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA ESPÓLIO DA AUTORA. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE DO AUTOR. PREJUÍZOS CAUSADOS A VIZINHOS POR OBJETOS CAÍDOS DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. Alega o recorrente violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 535, afirmando que o tribunal não se manifestou sobre as questões levantadas; b) artigo 41 do Código de Processo Civil, aduzindo que a substituição das partes ocorre através do processo de habilitação, o que não é o caso dos presentes autos; e, c) artigos 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o artigo 1.572 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que o espólio já não existia mais juridicamente quando ajuizou a presente ação. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 213/218. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente é isento do pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados. Todavia o presente recurso não tem condições de seguimento. Inadmissível a apontada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida enfrentou todas as questões trazidas pela recorrente, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos, apenas deixando de tecer argumentos sobre a tese que não acatou. Ilustrativamente: (...) 1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. (...) (AgRg no REsp 1065664/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009) Igualmente não há condições de seguimento a apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida foi ao encontro do princípio da instrumentalidade das formas, regularizando posição jurídica das partes e aproveitando os atos processuais já praticados. Do mesmo modo, é inadmissível a apontada violação aos artigos 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o artigo 1.572 do Código Civil de 1916, uma vez que, conforme decidiu o v. aresto recorrido, há interesse processual do espólio para a reparação do dano causado ao imóvel, uma vez que a época da ação em espécie, ainda não havia a partilha dos bens, permanecendo estes em situação de indivisibilidade, não havendo por que o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Por fim, não tem condições de seguimento a alegação do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foram observadas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a identificação dos pontos que se identifiquem ou assemelhem ao caso confrontado, não bastando, portanto, a mera transcrição do acórdão e relato superficial do que versa a ação, como fizeram os recorrentes. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) (...) 9. À demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 10. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer demonstração de dissídio na peça recursal, posto não trouxe, no momento oportuno, à colação dos acórdãos paradigmas a refutar os fundamentos do aresto hostilizado, bem como inexiste similitude fática, nada assim que possa comprovar a divergência jurisprudencial. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098610/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00388754-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2008.3.007332-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GODOY IV (ADVOGADOS: ADEMAR KATO E OUTROS) RECORRIDOS: ESPÓLIO DE ORMINDA WANGHON MAIA (ADVOGADOS: REGINA LÚCIA PEREIRA MARQUES E OUTRO) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GODOY IV, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação de reparação de dano em que contende com ESPÓLIO DE ORMINDA WANGHON MAIA, contra a decisão da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 123.006, 134.269 e 136.053 - o primeiro que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação; o segundo que, também à unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos; e o terceiro que, também à unanimidade rejeitou os embargos de declaração opostos. O acórdão nº 123.006, objeto do presente recurso está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS. LEGITIIDADE RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA ESPÓLIO DA AUTORA. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE DO AUTOR. PREJUÍZOS CAUSADOS A VIZINHOS POR OBJETOS CAÍDOS DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. Alega o recorrente violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 535, afirmando que o tribunal não se manifestou sobre as questões levantadas; b) artigo 41 do Código de Processo Civil, aduzindo que a substituição das partes ocorre através do processo de habilitação, o que não é o caso dos presentes autos; e, c) artigos 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o artigo 1.572 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que o espólio já não existia mais juridicamente quando ajuizou a presente ação. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 213/218. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente é isento do pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados. Todavia o presente recurso não tem condições de seguimento. Inadmissível a apontada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida enfrentou todas as questões trazidas pela recorrente, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos, apenas deixando de tecer argumentos sobre a tese que não acatou. Ilustrativamente: (...) 1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. (...) (AgRg no REsp 1065664/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009) Igualmente não há condições de seguimento a apontada violação ao artigo 41 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida foi ao encontro do princípio da instrumentalidade das formas, regularizando posição jurídica das partes e aproveitando os atos processuais já praticados. Do mesmo modo, é inadmissível a apontada violação aos artigos 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e artigos 1.026 e 1.027 do Código Civil c/c o artigo 1.572 do Código Civil de 1916, uma vez que, conforme decidiu o v. aresto recorrido, há interesse processual do espólio para a reparação do dano causado ao imóvel, uma vez que a época da ação em espécie, ainda não havia a partilha dos bens, permanecendo estes em situação de indivisibilidade, não havendo por que o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Por fim, não tem condições de seguimento a alegação do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foram observadas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a identificação dos pontos que se identifiquem ou assemelhem ao caso confrontado, não bastando, portanto, a mera transcrição do acórdão e relato superficial do que versa a ação, como fizeram os recorrentes. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) (...) 9. À demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 10. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer demonstração de dissídio na peça recursal, posto não trouxe, no momento oportuno, à colação dos acórdãos paradigmas a refutar os fundamentos do aresto hostilizado, bem como inexiste similitude fática, nada assim que possa comprovar a divergência jurisprudencial. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098610/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00388754-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00388754-78
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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